TJPI - 0803474-09.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:24
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803474-09.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA HELENA SOARES CAVALCANTE DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Processo n. 0803474-09.2024.8.18.0169 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, a Autora alegou que "sofreu e/ou vinha sofrendo descontos em decorrência de empréstimos consignado, Contrato nº 0055092111 no valor de R$9.994,79 a ser pago em 84 parcelas, mediante desconto no benefício nº 191.436.290-7, no valor mensal fixo de R$299,00, sendo que até a presente data foram descontadas 18 parcelas, correspondendo ao valor de R$ 5.382,00", sustentando que “em nenhum momento a autora realizou o referido empréstimo com a mencionada instituição financeira, tão pouco autorizou que terceiros o fizessem, tendo ele ficado surpresa com tais descontos”.
Relatou que tentou resolver o problema extrajudicialmente com a ré, sem êxito.
Dentre os pedidos, requereu “Que seja julgada procedente a ação, declarando a inexistência dos contratos de empréstimos por consignação sob o nº 0055092111 condenando a parte ré a devolução em dobro dos valores já descontados e o pagamento dos danos morais causados, a ser arbitrado por este douto juízo, a fim de reprimir os desmandos causados pela requerida, acrescido de juros de mora e correção monetária”.
Assim, analisando os pedidos autorais, verifica-se que a Autora requer pedido genérico fora da hipótese legal prevista no art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação".
In casu, os valores que a Requerente entende que devem ser restituídos são desde logo determinados, pelo que é ônus da Autora informar não só o valor total que entende indevido, como também discriminar as parcelas descontadas mês a mês, vez que não é possível presumir que os descontos ocorreram de forma homogênea, sem sofrer qualquer variação.
Assim, a presente lide não se amolda à hipótese autorizadora de formulação de pedido genérico.
Ademais, não discriminar o valor devido pode interferir tanto no valor da causa, uma vez que não é possível aferir se o teto do art. 3º, inciso I da Lei nº 9.099/95 está sendo respeitado, como também um pleito nesses termos redundaria na prolação de sentença ilíquida, o que é expressamente vedado pelo rito dos Juizados Especiais: Art. 38. (...) Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO .
COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO INDICA QUAIS VALORES TERIAM SIDO PAGOS INDEVIDAMENTE – RECLAMANTE QUE NÃO DETERMINOU QUAL O PERÍODO EM QUE AS TARIFAS FORAM COBRADAS DE FORMA ABUSIVA.
PEDIDO ILÍQUIDO QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 38 DA LEI 9 .099/95.
FALTA DE MENSURAÇÃO DOS DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais em razão de cobrança de serviços não contratados. 2 .
Em que pese as alegações trazidas em sede de recurso, entendo que a parte autora realizou pedido, que carece de requerimento líquido e certo quanto aos danos materiais, sendo postulado genericamente apenas o ressarcimento dos valores que lhe foram cobrados nos últimos 5 anos.3.
Apesar de ser permitido ao autor fazer pedido genérico,não é admissível a prolação de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial, conforme art. 38 da Lei 9 .099/95.
Por certo que, uma vez julgado procedente o pedido inicial, a sentença seria ilíquida, uma vez que não é possível, da análise dos autos, mensurar ou especificar o dano material sofrido pela parte autora.Ao contrário do dano moral, o dano material não pode ser presumido, ou seja, sua comprovação é necessária através de provas documentais.4 .
Sentença de extinção mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002169-06 .2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.:JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.07.2021) (TJ-PR - RI: 00021690620178160078 Curiúva 0002169-06 .2017.8.16.0078 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 16/07/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/07/2021) Portanto, considerando que a parte Requerente pleiteou genericamente o ressarcimento das parcelas descontadas sem especificar o quantum a ser restituído, uma vez que deixou de juntar memória dos cálculos ou documento equivalente, que discrimine as parcelas descontadas mês a mês, resta patente a incompatibilidade do pedido com o procedimento adotado nos juizados especiais, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 38, parágrafo único, c/c o art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, deixo para apreciar o supracitado pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
30/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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19/03/2025 15:52
Juntada de Petição de documentos
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19/03/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES CAVALCANTE DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:27
Juntada de Petição de documentos
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07/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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24/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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