TJPI - 0827966-26.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827966-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assédio Moral] AUTOR: NILMAR NUNES CONRADO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 12 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:40
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827966-26.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assédio Moral] AUTOR: NILMAR NUNES CONRADO REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NILMAR NUNES CONRADO em face do ESTADO DO PIAUÍ, qualificados e representados no presente feito, visando indenização por danos morais, tendo em vista prisão supostamente ilegal e abusiva do autor, e de constrangimentos alegadamente praticados contra a demandante.
Informa que foi detido pela Polícia Militar por ser suspeito da prática de furto em residência, permanecendo preso preventivamente por 10 meses, sendo ao final absolvido no processo criminal por falta de provas.
Aduz que a conduta das autoridades teria lhe causado constrangimento, daí porque ajuizaram a presente demanda, posto que teriam sofrido prejuízos de ordem moral.
Instruiu a inicial com documentos e requereu justiça gratuita.
Despacho inicial concedendo a justiça gratuita e determinando a citação do requerido id. 30048003.
Citado, o Estado do Piauí não arguiu preliminares, requerendo a improcedência da ação id. 26629822.
Em réplica, o autor rebate os termos da contestação, bem como reitera a procedência dos pedidos autorais id. 33827003.
O Ministério Público afirmou não ter interesse público a legitimar a sua intervenção (id. 34126990).
Intimados quanto provas a produzir, as partes informam que não tem provas a produzirem.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis um resumo.
Decido.
Consoante relatado, trata o presente feito de responsabilidade civil do Estado por ato comissivo.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 37, §6º da Constituição Federal, vejamos: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse contexto, evidencia-se a responsabilidade objetiva do ente público no que tange aos danos por ele causados à sociedade.
Trata-se da chamada teoria do risco administrativo, de forma que o Estado deve pautar a sua atuação de forma a ressarcir o particular pelos danos a estes gerados, independentemente de dolo ou culpa na sua atuação.
Nesse contexto, são elementos da responsabilização civil do Estado: ação ou omissão administrativa, dano e nexo causal.
No caso, todos os elementos estão devidamente configurados.
O dano com a prisão ilegal do autor.
A ação e o nexo causal com o resultado, por sua vez, foram claros, pois a autoridade policial realizou a prisão ilegal do autor.
No presente caso, restou evidenciado a não culpabilidade do autor dos crimes supostamente lhes imputados, por ausência de provas, como se denota dos fundamentos da sentença de absorvição do autor id. 28999898, nos autos do processo sob nº 0822522-46.2021.8.18.0140 do Juízo Criminal da 9ª Vara Criminal de Teresina, então vejamos: “Nesse sentido nota-se que não existem provas suficientes que ensejam a condenação dos denunciados, sendo as provas apresentadas meramente testemunhais e de cunho duvidoso, na medida em que a testemunha somente achou a voz e o tamanho do acusado parecido com a voz e a altura do assaltante.
Após a instrução criminal realizada, com os depoimentos da vítima e da testemunha e principalmente os interrogatórios dos acusados, restou notório que não merece guarida a imputação pretendida.
Elementos imprescindíveis a qualquer ação penal são os princípios constitucionais de presunção de inocência e do in dúbio pro reo, segundo os quais a dúvida milita em favor do réu e não é possível sua responsabilização criminal com mera suspeita (20 mai 2022 27564888 – Petição – fls. 05).
No caso destes autos, observamos que as vítimas LUCAS GABRIEL SILVA VIDAL e NEUZA RODRIGUES VIDAL não reconheceram os réus como aqueles indivíduos que praticaram o roubo à residência deles.
No entanto, a vítima THALYSSON BERG SOUZA VIANA reconheceu, pelo tamanho e pela voz, o acusado FRANCISCO FRANCIVALDO ALVES DE ARAÚJO DOURADO como sendo um dos participantes do evento criminoso.
Este último depoente indicou que reconhecendo o réu pelo (1) tamanho e (2) pela voz, porém, no mesmo depoimento e de forma contraditória, declarou que não reconheceu o réu FRANCISCO FRANCIVALDO ALVES DE ARAÚJO DOURADO pela voz e apenas pelo tamanho.
Como informação adicional, o depoente ainda acrescentou que acredita que todos os criminosos estavam utilizando capacete durante o roubo.
Desta forma, observa-se que é baixa a qualidade do reconhecimento efetuado pela vítima THALYSSON BERG SOUZA VIANA, que além de não ter sido corroborado pelos demais ofendidos, contém contradição interna dentro do seu próprio depoimento, tanto em relação ao reconhecimento pela voz quanto pelo uso de capacete pelos bandidos.
Em relação as provas testemunhas, os policiais militares que realizaram a prisão dos réus os prenderam em razão da posse do aparelho celular da vítima e de eventual posse de drogas.
Em relação ao aparelho smartphone da vítima, os réus informaram que o objeto caiu de dois indivíduos que passaram de moto instantes antes dos policiais chegarem e os prenderem.
Por óbvio, trata-se de narrativa bastante inverossímil e que carece de provas que as sustentem.
De outro lado, não há prova que ateste que eles efetivamente praticaram o roubo à residência das vítimas ou que sabiam se tratar de produto roubado.
Do mesmo problema sofre a narrativa da apreensão da substância entorpecente referente a QUARENTA INVÓLUCROS PEQUENOS DE UMA SUBSTÂNCIA EM PÓ, COM CARACTERÍSTICA DE “COCAÍNA” (…) comprovou tratar-se de POSITIVO PARA “COCAÍNA”, na quantidade de 7g (sete gramas) de massa bruta (…) (05 jul 2022 - 18087938 – Petição – fls. 13).
Neste caso, a substância entorpecente não foi encontrada dentro da casa de qualquer dos acusados e nem na posse deles, junto ao corpo, não havendo prova testemunhal que indique que algum deles tenha enterrado o material no terreno onde fora encontrado.
Nestes autos, após laboriosa e ampla instrução criminal, o autor da ação não conseguiu provar que os denunciados foram os indivíduos que praticaram os delitos referenciados na inicial, tanto que o próprio Parquet requereu a absolvição dos denunciados.
Logo, se as provas testemunhais são frágeis, se os acusados negaram a autoria do delito e não há provas robustas em sentido contrário, torna-se imperiosa suas absolvições, com base no princípio do in dubio pro reo”.
Fixada a responsabilidade, passo a versar quanto ao valor dos danos materiais e morais requeridos.
Quanto aos danos morais, foi requerido o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Entretanto, entendo bastante desrazoado o quantum requerido, devendo a fixação do valor dos danos morais, observar parâmetros como a extensão do dano, proporcionalidade e a razoabilidade, conforme entendimento nos tribunais superiores: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRISÃO ILEGAL.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADAS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
CONTRATAÇÃO POR LIBERALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais em razão de encarceramento equivocado.
Nas suas razões recursais, alega que o valor estipulado na sentença ficou aquém do razoável, já que às vésperas das festividades do fim do ano ficou 10 dias encarcerado.
Acrescenta que sofreu danos materiais decorrentes da contratação de advogado.
Requer a reforma da sentença para a condenação do Distrito Federal a pagar os danos materiais sofridos além da majoração dos danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 54460362) e dispensado de preparo ante a gratuidade judiciária ora deferida, uma vez que os documentos juntados comprovam a hipossuficiência financeira do recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID 54460366). 3.
Resta incontroverso nos autos que o recorrente foi indevidamente submetido a prisão preventiva por 10 dias, decretada após reconhecimento fotográfico por vítima de roubo. 4.
A prisão ilegal ou injusta decorrente de erro no sistema público de justiça viola a integridade física, a liberdade, a honra e a dignidade da pessoa detida, o que caracteriza dano moral indenizável pelo Estado - objetivamente responsável pela conduta de seus agentes, nos termos dos artigos 5º, LXXV, e 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Prevalece o entendimento das Turmas Recursais de que a indenização arbitrada em primeiro grau só é passível de modificação quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido, já que guardou correspondência com o gravame sofrido (art. 944 do CC), além de observar as circunstâncias em que os fatos ocorreram, bem como garantir o cumprimento punitivo-pedagógico da medida. 6.
No que toca aos danos materiais, também sem razão o recorrente.
A contratação de advogado se deu por liberalidade, a fim de exercer seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, o que lhe é garantido, comprovada a hipossuficiência, por meio da defensoria pública. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ficando, porém, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1811688, 07210788620238070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORRIGIDOS. 1.
O encarceramento de pessoa indevidamente por 2 (dois) dias dá azo a indenização por dano moral, tendo em vista a gravidade do ato que cerceou, indevidamente, o direito de locomoção do cidadão, impondo-lhe, grande dor, sofrimento e trauma. 2.
O arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral por ofensa à liberdade pessoal deve ser fixado equitativamente, na conformidade com as circunstâncias do caso, tendo como parâmetro a extensão e a gravidade do ato lesivo praticado (art. 954, caput e parágrafo único, art. 953, parágrafo único, e art. 944, caput, do CC).
Deste modo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros adotados nesta Corte Estadual em casos análogos, para compensar o sofrimento vivenciado pelo ofendido. 3.
Tendo em vista a liquidez da sentença, devem ser os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, a luz do art. 85, § 2º do CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5179697-17.2020.8.09.0082,SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA,6ª Câmara Cível, Publicado em 19/04/2023 08:24:54 “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
O encarceramento de pessoa indevidamente por três 7 (sete) dias dá azo a indenização por dano moral, tendo em vista a gravidade do ato que cerceou, indevidamente, o direito de locomoção do cidadão, impondo-lhe, grande dor, sofrimento e trauma. 2.
O arbitramento do valor indenizatório a título de dano moral por ofensa à liberdade pessoal deve ser fixado equitativamente, na conformidade com as circunstâncias do caso, tendo como parâmetro a extensão e a gravidade do ato lesivo praticado (arts. 954, caput e parágrafo único, 953, parágrafo único, e 944, caput, do CC).
Deste modo, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros adotados nesta Corte Estadual em casos análogos, para compensar o sofrimento vivenciado pelo ofendido.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5579068-52.2019.8.09.0004, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2022, DJe de 12/9/2022) Nessa linha, tendo por base os aspectos do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais do autor, as condições psicológicas e o grau de culpa dos envolvidos, o tempo de 10 (dez) meses de prisão do autor, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, tem-se que o valor indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostra suficiente para a solução da controvérsia.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO e condeno o demandado em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo termo inicial dos juros de mora é desde a data do evento danoso (art. 398, CC e S. 54 do STJ), aplicando-se, como o fato é posterior à Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC, deduzida do IPCA-E, consoante art. 406, §1º, CC, cabendo correção monetária desde a presente data (S. 326/STJ), a partir de quando deve incidir unicamente a SELIC.
Deixo de condenar o Estado do Piauí em custas processuais, diante da sua isenção legal; por fim, condeno o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 1 de julho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 02:02
Decorrido prazo de NILMAR NUNES CONRADO em 16/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/07/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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