TJPI - 0804197-49.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804197-49.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBERTO FIGUEIREDO DE CARVALHO JUNIOR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 18/07/2025.
Dado e passado nesta comarca de TERESINA, em 18 de julho de 2025.
Dou fé.
TERESINA, 18 de julho de 2025.
JOHNATAN CARVALHO ARAUJO JECC Teresina Leste 1 Anexo II -
18/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:48
Execução Iniciada
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18/07/2025 11:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 11:46
Processo Reativado
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18/07/2025 11:46
Processo Desarquivado
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18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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18/07/2025 10:01
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 10:01
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ROBERTO FIGUEIREDO DE CARVALHO JUNIOR em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA
I- RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0804197-49.2024.8.18.0162 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: ROBERTO FIGUEIREDO DE CARVALHO JUNIOR RÉ: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Dispensado os demais dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
II.I.
PRELIMINARMENTE Da falta de interesse de agir Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa à ré conduta abusiva consistente em falha e infidelidade contratual por cancelar passagens aéreas de viagens previamente programadas.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito.
Noutro giro, a comprovação ou não da responsabilidade pelos danos apontados é matéria afeta ao mérito, ocasião em que será devidamente analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da suspenção do feito De início, passo à análise do pedido de suspensão do feito, em razão dos Temas nº 60 e 589 do STJ e das ações civis públicas nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489- 49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100 e 0911127-96.2023.8.19.0001.
Segundo as teses firmadas pelo STJ, "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.".
No entanto, no relatório do voto vencedor do Min.
Sidnei Beneti no Acórdão paradigma do RE 1.110.549 (Tema nº 60), restou consignado expressamente que tal suspensão consiste em uma faculdade do Juízo, in verbis: "Mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva." Outrossim, importante consignar que a demora natural no trâmite de Ações Civis Públicas, de rito mais complexo, conflita com os princípios da celeridade e efetividade que regem o Juizado Especial.
Nesta senda, rejeito o pedido de suspensão do feito, em razão dos Temas nº 60 e 589 do STJ e das ações civis públicas nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489- 49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100 e 0911127-96.2023.8.19.0001.
II.
II.
DO MÉRITO.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação existente entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, razão pela qual são plenamente aplicáveis as regras e princípios do CDC.
De acordo com o disposto no art. 6°, inciso VIII, da aludida norma, dentre os direitos básicos do consumidor se destaca a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras da experiência; In casu, considero como verossímeis as alegações de fato constantes da inicial, motivo pelo qual defiro o pedido do autor no que diz respeito à inversão do ônus da prova em favor do mesmo.
O autor alega que comprou passagens aéreas junto à ré, para viajar para Porto Alegre e Santiago, pelo valor de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais).
Alega também que a ré cancelou as passagens.
Incontroverso nos autos que as passagens foram canceladas pela ré, restando controvertido aferir a responsabilidade desta pela devolução do valor pago e os danos morais decorrentes deste fato.
No caso dos autos a ré aduz não possuir responsabilidade quanto aos danos sofridos pelo autor, ponderando que o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar.
Não obstante a tese defensiva, na esteira do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Quanto às indenizações requeridas, há previsão legal do art. 6º, VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” Igualmente, o art. 186 e art. 927 do Código Civil de 2002 assim estabelecem: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Nesse passo, para que se configure o dever de indenizar, basta a existência do dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, como ocorreu no caso dos autos, em que o autor teve passagens canceladas por culpa exclusiva da ré.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, defiro tal pleito no valor de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais), que foi pago pelas passagens aéreas.
O dano moral se configura, sem que reste qualquer dúvida, em decorrência dos aborrecimentos e dissabores que o autor sofreu com a conduta da ré, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícitas da mesma.
Entendo que a situação apresentada no caso em tela revela desconsideração para com a pessoa do consumidor/autor, estando evidente nos autos a falha e infidelidade contratual da parte requerida e o seu nexo causal com o prejuízo verificado ao requerente.
O tempo que o autor perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Nesse diapasão, não há que se admitir que falhas dessa natureza atinjam a esfera de direitos do consumidor em caráter excepcional.
Porém, a jurisprudência pátria, alastrada de reclamações dessa natureza contra várias empresas, instituições e fornecedores de serviços, demonstra o desinteresse por parte desses em despender o atendimento e a diligência necessários na dissolução do problema por eles próprios provocado.
Clara a exigibilidade do dano moral.
Não há unanimidade quanto à natureza jurídica da indenização moral, prevalecendo a teoria que aponta para o seu caráter misto: reparação cumulada com punição.
Seguimos tal entendimento, salientando que a reparação deve estar sempre presente, sendo o caráter disciplinador de natureza meramente acessória (teoria do desestímulo mitigada).
Tais critérios constam do artigo 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo autor e pela ré e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 4.530,00 (quatro mil quinhentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo pagamento e juros legais desde a citação; b) Condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), “datado eletronicamente”.
Juiz Kelson Carvalho Lopes da Silva JECC Z LESTE 1 ANEXO II -
01/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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19/11/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 03:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/11/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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23/10/2024 11:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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23/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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