TJPI - 0817489-41.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817489-41.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo para apresentar contrarrazões.
TERESINA, 12 de julho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
12/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 18:51
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817489-41.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ente Público (ID 73417931), sob a alegação de omissão na sentença de ID 72374298, aduzindo, em síntese, que, em razão do não acolhimento integral dos pedidos autorais, deveria ser reconhecida a sucumbência recíproca, bem como que a condenação em honorários de 10% desconsidera que o embargado também decaiu parcialmente, devendo este também ser condenado em honorários sucumbenciais.
Com isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas no ID 73855323, em que a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos de declaração e manutenção da decisão embargada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC).
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada.
In casu, verifico que inexiste a omissão alegada, uma vez que a sentença de ID 72374298 indicou expressamente que o autor decaiu de parcela mínima de seu pedido, o que autoriza, conforme o art. 86, parágrafo único, a exclusão da sucumbência do mesmo.
Ademais, a fixação de honorários no percentual mínimo de 10% (art. 85, §3º, CPC) também é válida, dado que o valor da condenação não ultrapassa 200 salários mínimos.
Os embargos do Estado não demonstram vício específico, mas intentam rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que contraria a finalidade dos embargos de declaração.
Tais recursos têm efeito integrativo, não substitutivo.
Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento.
Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC.
Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 73417931), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 72374298, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações e expedientes necessários.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:18
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 02:28
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 11:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 08:31
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:16
Outras Decisões
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01/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 16:22
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/10/2022 10:59
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 21:42
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO em 25/07/2022 23:59.
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29/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:01
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 20:05
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 07:44
Outras Decisões
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06/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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