TJPI - 0800244-22.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2025 01:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 04:35
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES CORDEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800244-22.2025.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE EXECUTADO: LEONARDO ALVES CORDEIRO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE em face de LEONARDO ALVES CORDEIRO - Id.70135935.
Compulsados os documentos juntados nos autos, verifiquei que as partes acordaram entre si nos termos do acordo contido no Id.77927201.
Por fim, solicitaram que esse juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
A sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio se dá por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que as partes estão devidamente representadas por seus prepostos com poderes para tal.
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, visto que da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
DR.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
30/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:11
Homologada a Transação
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24/06/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:37
Deferido o pedido de
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16/06/2025 11:37
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
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10/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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