TJPI - 0804847-19.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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29/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE RODRIGUES DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0804847-19.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): BERNARDO JOSE RODRIGUES DE ARAUJO RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Constata-se que a demanda está paralisada há mais de trinta dias por negligência do autor, sendo registrado nos autos intimação para que corrigisse divergência constante dos autos, porém sem retorno, o que caracteriza o abandono da causa.
Assevere-se que a ação vincula demanda de empréstimo consignado, ajuizada por escritório especializado neste tipo de demanda, em petição inicial genérica que altera somente o nome das partes e o número do contrato discutido.
Por conta de tal constatação, a determinação para juntada de documentação complementar se deu por ordem deste juízo, por ato ordinatório fundado na Portaria nº 334/2021 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/ JUIPARSED.
A determinação ainda encontra respaldo no Tema Repetitivo 1198 do STJ, segundo o qual “(...) constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.” Por fim, ressalte-se que a medida encontra consonância com a Recomendação CNJ 159/2024, que estabeleceu ações para a identificação, o tratamento e a prevenção do fenômeno da litigância predatória nos órgãos da justiça.
Assim, determino a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, c/c art. 51, § 1.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:49
Decorrido prazo de BERNARDO JOSE RODRIGUES DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 13:21
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 10:24
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:44
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:04
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 11/12/2024 23:59.
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15/10/2024 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 03/12/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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15/10/2024 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 11:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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15/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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