TJPI - 0801548-75.2024.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 22:22
Baixa Definitiva
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22/07/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 22:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 22:21
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:42
Decorrido prazo de VIVALDINO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 02:11
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av.
Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801548-75.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: VIVALDINO DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Breve Relatório Classe judicial PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto Indenização por Dano Material (7780) Empréstimo consignado (11806) Repetição do Indébito (14925) Jurisdição Comarca de Uruçuí Autuação 11 jul 2024 Última distribuição 11 jul 2024 Valor da causa R$ 42.600,00 Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Tutela/liminar? SIM Prioridade? NÃO Órgão julgador JECC Uruçuí Sede Cargo judicial Juiz de Direito Auxiliar Competência JEC - Cível Polo ativo VIVALDINO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*25-20 (AUTOR) LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO - OAB PI13106-A - CPF: *47.***.*85-00 (ADVOGADO) Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - OAB MG103082 - CPF: *46.***.*44-04 (ADVOGADO) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. feito ajuizado em 11/7/2024.
A parte autora declara brasileiro, casado, supervisor de montagem, inscrito no CPF/MF nº *12.***.*25-20, portador da cédula de identidade RG nº 6091775798 – SSP/RS, residente e domiciliado na Rua Paissandu, nº 1170, Ap. 02, bairro Amambai, Município de Campo Grande – MS, CEP 79.005-070.
Diz a Lei 9099: "(...) Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: "(...) III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.(...)- grifei.
SEM delongas.
Deixo de avançar ao mérito.
De fato, o ora Autor não apresenta domicílio em seu nome e/ou o que justifica trazer endereço de pessoa alheia ao feito- terceira pessoa JÁ tempos após ajuizamento desta ação - ID 69021341 - Documentos (Contrato de Aluguel EPM Uruçuí) - Juntado por LUCIO BORGES RIBEIRO FORMIGA FILHO em 11/01/2025 09:57:26.
Assim, sequer prova residência e domicílio nesta Cidade/Comarca - seja em seu nome e/ou porquê traz endereço em nome de terceira pessoa e/ou QUÊ/QUAL vínculo com a terceira pessoa - seja locador/locatário do ref. imóvel.
Ainda, em cotejo, com dados que seguem juntados pelo próprio autor na própria Inicial - lá consta declaração ACERCA de outro endereço- diverso e em outra Comarca, pois- o que inviabiliza análise da casuística sob viés da própria competência do Juízo bem como a fim de evitar ilações - lato sensu - conquanto a matéria possa ter sido enfrentada pelo Juízo do Estado daquela Federação.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito e assim o faço SEM adentrar ao mérito - art. 17 e art. 485, inc.
IV e VI, do NCPC.
SEM despesas processuais nesta fase- art. 55, Lei 9099.
Autor com direito ao art. 98, do NCPC- apenas nesta fase/instância.
SEM despesas processuais nesta fase- art. 55, Lei 9.099.
Assim, registre-se que PARTES devem evitar mecanismos processuais protelatórios - art. 80, inc.
VII C/C art. 139, inc.
III do NCPC.
Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov.
Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
Cumpra-se na forma apontada.
Sentença registrada eletronicamente.
PRIC.
URUçUÍ-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede -
30/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 11:00 JECC Uruçuí Sede.
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19/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de VIVALDINO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 11:00 JECC Uruçuí Sede.
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26/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:02
em cooperação judiciária
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11/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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