TJPI - 0801292-50.2024.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:40
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 24/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 02:05
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801292-50.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA LIRA DE SOUSA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE BLOQUEIO SOBRE A MENSALIDADE ASSOCIATIVA ajuizada por MARIA LIRA DE SOUSA, em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORES FAMILIARES (CONTAG).
A Requerente aduz que é aposentada e analfabeta digital e descontos mensais indevidos em seu benefício do INSS, identificados como "Contribuição sindicato/contag", totalizando R$ 1.206,00 entre outubro de 2018 e abril de 2023.
Alega nunca ter autorizado ou firmado qualquer vínculo com a entidade CONTAG.
Diante da irregularidade, busca a restituição dos valores, a declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais.
Determinada a emenda à inicial, a demandante apresentou os descontos indevidos em sua aposentadoria, assim como esclareceu tratar-se de demanda eminentemente cível.
Eis a síntese do necessário.
Recebo a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro a prioridade de tramitação, verificado que a autora é pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Na oportunidade, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, deverá a demanda se manifestar sobre a possibilidade de adesão ao Juízo 100% Digital, conforme §6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LIRA DE SOUSA - CPF: *59.***.*41-20 (AUTOR).
-
01/07/2025 13:09
Recebida a emenda à inicial
-
12/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800889-60.2025.8.18.0003
Erivan da Silva Santos
Estado do Piaui
Advogado: Erivan da Silva Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/06/2025 10:07
Processo nº 0800678-11.2025.8.18.0072
Rosa de Jesus Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2025 15:14
Processo nº 0801504-96.2022.8.18.0054
Antonio Goncalves Guimaraes
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/11/2022 15:31
Processo nº 0801324-95.2021.8.18.0028
Erica Bispo Carreiro
Miraldo Martins Carreiro
Advogado: Jeronimo Borges Leal Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2024 11:27
Processo nº 0839297-34.2024.8.18.0140
1 Delegacia Seccional - Divisao 3
Denilson Araujo Ferreira da Cruz
Advogado: Marcio Santana Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2024 10:44