TJPI - 0757772-28.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUSA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0757772-28.2025.8.18.0000 Origem: 0803782-98.2025.8.18.0140 Impetrante(s): Eric Gustavo Sousa Porto Paciente(s): Ricardo de Sousa Silva Impetrado(s): Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Eric Gustavo Sousa Porto, tendo como paciente Ricardo de Sousa Silva e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI.
A impetração narra que o paciente responde na origem aos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/2003), além do crime de Resistência (art. 329, caput, do Código Penal).
A prisão ocorreu em flagrante em 24 de janeiro de 2025, e posteriormente foi convertida em preventiva em 25 de janeiro de 2025.
Em primeiro plano, o impetrante aponta que a constrição do paciente se mostraria abusiva em face de excesso de prazo na condução processual com réu preso.
Ainda, a impetração se insurge contra a fundamentação do decreto ergastular, que entende não possuir lastro idôneo para impor a ultima ratio ao paciente.
Pondera que sua colocação em liberdade não representaria ameaça à ordem pública, e que o paciente possui predicados pessoais positivos, o que ensejaria a concessão do writ.
Destaca também que a conversão da prisão em flagrante na prisão preventiva teria se dado de forma inidônea, em face de alegada má conduta policial.
Enfim, que medidas cautelares diversas da prisão seriam bastantes para assegurar o correto deslinde processual.
Pede ao final: “a) A concessão de liminar para imediata soltura do paciente, com ou sem medidas cautelares; b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, reconhecendo a nulidade da prisão por tortura e excesso de prazo; c) A comunicação ao juízo de origem para fiel cumprimento da decisão.” Juntou documentos.
Informações prestadas em antecipação. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O célere rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
Não vislumbro, neste momento preliminar, ato flagrante praticado pelo magistrado de piso, apontado como autoridade coatora, que enseje o combate por meio do remédio constitucional.
Neste momento de cognição sumária é inviável a dilação probatória.
De fato, o pedido liminar da impetrante — aguardar o deslinde processual em liberdade — confunde-se com o próprio mérito do Habeas Corpus, razão pela qual uma melhor análise do feito é necessária e deve ocorrer oportunamente quando do julgamento do presente writ.
Vejamos pois.
As alegações de má conduta policial e de inidoneidade de fundamentos da decisão constritiva já foram apreciadas no Habeas Corpus 0751081-95.2025.8.18.0000, o que impede sua reanálise sem que haja fato modificador do entendimento anterior. “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado por UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA, em favor do paciente RICARDO DE SOUSA SILVA sob a alegação de ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, bem como de condições pessoais favoráveis ao paciente.
Questiona-se, ainda, a validade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o argumento de que a decisão se baseou em conduta supostamente exacerbada dos policiais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, em observância aos requisitos do art. 312 do CPP, e se a suposta conduta abusiva dos policiais compromete a legalidade do flagrante e da prisão cautelar.
III.
Razões de decidir 3.
A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a vinculação do paciente a organização criminosa de alta periculosidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. 4.
A decisão judicial está fundamentada nos elementos concretos dos autos, evidenciando-se a necessidade da medida cautelar extrema, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem. 5.
A simples alegação de abuso policial não enseja, por si só, a nulidade da prisão, especialmente quando os fatos estão sendo apurados pelos órgãos competentes.
A prisão em flagrante e sua subsequente conversão atendem aos requisitos legais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Ordem não conhecida no tocante a alegação da ilegalidade do flagrante praticado pelos policiais e denegada nas demais teses, mantendo incólume a decisão vergastada.
Consonância parcial com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NÃO CONHEÇO da ordem no tocante a alegação da ilegalidade do flagrante praticado pelos policiais e, nas demais teses CONHEÇO e VOTO pela sua DENEGAÇÃO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Consonância parcial com o parecer ministerial superior.” Portanto, não conheço das teses referentes a matérias apreciadas em impetração anterior por se tratarem de mera reiteração de pedido.
No que atine ao alegado excesso prazal, melhor sorte não acode ao impetrante.
Os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global.
Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva.
Desta forma, a análise do eventual excesso de prazo não se trata de mero diagnóstico aritmético, mas deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo.
Segundo a redação do Art. 316 do CPP, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No mesmo dispositivo, e seu parágrafo único, estipula-se que, decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Em que pese o prazo nonagesimal ter sido ultrapassado, em face das peculiaridades do caso concreto não se verifica desídia injustificada.
O magista a quo informa que o processo se encontra com tramitação normal, com eventual dilação alongada atribuível às peculiaridades do caso concreto: “Em decisão proferida na data de hoje, este juízo de origem determinou a remessa dos autos à 7ª Promotoria de Justiça para manifestação específica sobre o ANPP e, na mesma oportunidade, procedeu à revisão de ofício das prisões preventivas dos três denunciados, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, decidindo pela manutenção da custódia cautelar de todos, por persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
A fundamentação da manutenção da prisão baseia-se na gravidade concreta dos fatos, destacando-se a apreensão de arma de fogo do tipo carabina, munições de calibre restrito e droga (substância semelhante a crack) com massa bruta aferida em 488g; a existência de indícios de vínculo dos acusados com organização criminosa (PCC); a resistência violenta à prisão no momento da abordagem policial e o risco concreto à ordem pública, não sendo suficientes, para afastar a medida, a primariedade, residência fixa ou alegações genéricas de bons antecedentes.” Observe-se que a reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, apesar de poder ser feita de ofício, pode e deve ser provocada, a fim de que o juízo se manifeste.
Dito isto, constato que o juízo já procedeu a reavaliação da prisão do paciente em 23 de Junho de 2025, superando a irresignação.
Trago jurisprudência pertinente, com destaques em negrito nossos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM.
NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
TRÂMITE REGULAR.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
AUDIÊNCIA DESIGNADA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 4.
Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5.
Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual.
Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024). 6.
Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
COOPTAÇÃO DE MENORES.
PAPEL RELEVANTE.
CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO COMPLEXA.
PENAS ABSTRATAS.
SÚMULA N. 52 DO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INCABÍVEL VIA WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.
Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há indícios de que o paciente seja integrante de organização criminosa fortemente armada e especializada em tráfico de drogas, destacando-se que o grupo realiza a cooptação de menores de idade e que o agravante seria "o responsável por controlar e recolher o dinheiro oriundo da venda das drogas, entregando o capital obtido com a operação para o líder 'Careca'" (fl. 42). 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Considerando o número de réus e a complexidade do processo, em que se apura a responsabilidade de associação criminosa armada especializada em tráfico de drogas, com aditamento à denúncia, reavaliação das prisões e acolhimento de pleito defensivo para a designação de nova audiência, não se constata uma demora injustificada para a formação da culpa, destacando-se que o tempo de prisão do paciente, o qual está custodiado desde 7/2/2023, não assume contornos desproporcionais em comparação com as penas abstratas dos delitos apurados. 5.
A instrução já se encontra encerrada, incidindo ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 6. "A insurgência quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se mostra cabível no remédio heroico, uma vez que não há ameaça ao direito de locomoção do recorrente" (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 211.777/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Na ausência de qualquer irregularidade a ser sanada neste momento de análise perfunctória permitido pela via eleita, e não restando nada mais a apreciar para o momento, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
Informações já prestadas.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
30/06/2025 14:31
Expedição de notificação.
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30/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:08
Juntada de informação
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13/06/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 12:35
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/06/2025 12:05
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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11/06/2025 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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