TJPI - 0802027-83.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:51
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de AAPEN - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:30
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 02:15
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802027-83.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE OLIVEIRA SOUSA REU: AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares. a.) Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso. b) Ausência de Pretensão Resistida Aduz o réu que a autora em momento algum buscou solucionar a demanda pelos canais oficiais do réu, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
Segundo Enrico T.
Liebmann, em seu “Manual de Direito Processual Civil”: O interesse processual tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.
O interesse processual restará configurado quando presente o binômio necessidade-utilidade na ação ajuizada.
Denota-se que a Requerente anexou aos autos documentos que demonstram a verossimilhança do seu direito, bem como o dano a que supostamente foi obrigada a suportar, motivo pelo qual entendo por demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação e verificado o seu resultado útil, ainda que, no mérito, sua pretensão porventura não seja acolhida.
Presente, portanto, o interesse de agir.
Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, tratando-se, pois, do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
No caso em exame, ao exigir da parte autora prévio esgotamento da via administrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido.
Diante das razões narradas acima, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados nos proventos previdenciários da autora, decorrentes de vínculo com a ré.
A Constituição Federal estabelece no art. 5º, inciso XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Assim, os descontos em folha de pagamento oriundos de filiação associativa exigem consentimento expresso do filiado.
Assevera-se que, considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
A autora comprovou, por meio dos históricos de créditos do INSS (Id. 60437958), a existência de descontos mensais sem prévia anuência, o que caracteriza cobrança indevida.
A ré, embora tenha apresentado contestação, não comprovou a existência de relação contratual, nem a autorização expressa da parte autora, limitando-se a apresentar documentos genéricos, não assinados de próprio punho pela autora, o que enfraquece sua tese de existência de vínculo associativo.
Com efeito, a cobrança por serviços não contratados configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo passível de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A autora, pessoa idosa e aposentada, evidencia situação de hipervulnerabilidade.
A insistência da ré em praticar descontos, à revelia da vontade expressa da parte autora, representa afronta à boa-fé objetiva e à função social dos contratos.
Ante o exposto, entendo pela procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à filiação da autora à AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, a qual originou os descontos indevidos identificados em seu benefício previdenciário “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, rubrica 248, Id. 60437958.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível.
Insta consignar que a parte autora comprovou, por meio do documento (60437958) a existência de descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa à ré, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, sem a devida autorização.
Consta no referido extrato a ocorrência de descontos nos valores de R$ 39,01 (trinta e nove reais e um centavos), totalizando o valor de R$ 156,04 (cento e cinquenta e seis reais e quatro centavos).
Assim, deve a ré devolver à autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor de R$ 312,08 (trezentos e doze reais e oito centavos).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser julgado procedente.
A continuidade dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem que houvesse relação jurídica válida com a parte ré, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, especialmente à liberdade de associação (art. 5º, XX, da Constituição Federal).
Trata-se de ato ilícito reiterado, cometido por instituição que deveria pautar-se pela boa-fé, agravado pelo fato de incidir diretamente sobre verba de natureza alimentar.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil e reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da condenação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
II.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica que autorizou os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” no benefício previdenciário da Autora e, com consequência lógica, DETERMINAR a imediata exclusão dos descontos na folha de pagamento/benefício da Promovente referente à contribuição associativa objeto desta lide, caso ainda estejam ocorrendo; b) CONDENAR a Requerida a pagar à Autora o valor, já em dobro (indébito), de R$ 312,08 (trezentos e doze reais e oito centavos), referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024).
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no benefício da Requerente, devem ser incluídas no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Deixo para apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita deduzido pela Autora e pela Requerida por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
01/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:17
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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07/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 08:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/02/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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18/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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16/07/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Luiziane Bruno Santos
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Advogado: Luiziane Bruno Santos
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Ajuizamento: 10/06/2025 12:58