TJPI - 0800749-13.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800749-13.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DIVA LIMA FRANCA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA DIVA LIMA FRANCA em desfavor de BANCO PAN S/A.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente.
A parte Autora nega a contratação de um empréstimo consignado, porém, não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado em sua conta bancária, mesmo que sem sua solicitação, hipótese não rara.
A ausência de tais informações na peça exordial tem o condão de dificultar o julgamento da demanda, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Como dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ainda, verifica-se que a presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Neste cenário, a súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim dispõe: Súmula 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações abaixo elencadas: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DIVA LIMA FRANCA - CPF: *03.***.*75-04 (AUTOR).
-
30/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:15
Juntada de informação
-
25/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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