TJPI - 0800708-46.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:47
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800708-46.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL SOARES DA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por MANOEL SOARES DA COSTA em desfavor do BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados.
Verificados indícios de litigância abusiva, através da decisão ID 78311087 foi determinada a emenda da inicial para que o Autor informe expressamente se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos e junte extratos bancários relativos ao mês da inclusão do contrato e aos 02 (dois) meses anteriores e subsequentes, sob pena de extinção.
A parte requerente, devidamente intimada, manifestou-se pela reconsideração da determinação de emenda (ID 78877941), e deixou de cumprir a ordem judicial, injustificadamente.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Tendo em vista que o Autor não cumpriu com a determinação judicial de emenda à inicial, passo à análise das consequências de sua inércia.
O maior interessado na ação é o(a) promovente que visa através do processo satisfazer o seu pleito em juízo, sendo indispensável a sua diligência para o regular andamento do feito.
No caso em foco, observa-se que a parte autora foi regularmente intimada, através do seu patrono, para emendar a inicial, esclarecendo fatos e juntando aos autos extratos bancários que comprovem os descontos alegados, a fim de corroborar lastro probatório mínimo para prosseguimento da demanda.
Prescreve o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na obra Código de Processo Civil Interpretado, editora Atlas S/A, 2004, p.869, coordenada por Antônio Carlos Marcato, ensina que: A doutrina costuma referir-se a tais documentos como aqueles sem os quais não há como fazer prova do alegado pelo autor, tratando-os, em última análise, como casos de prova legal.
Quando menos, que os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais é inconcebível o julgamento do mérito porque se referem diretamente à causa de pedir descrita na petição inicial (art. 282, III), vale dizer, aos fatos constitutivos do direito do autor.
Daí a referência usualmente feita pela doutrina e pela jurisprudência a documentos substanciais e fundamentais, respectivamente.
Prossegue afirmando que: O próprio CPC estabelece que a prova documental será produzida com a petição inicial (art. 396), admite a juntada de outros documentos a qualquer tempo quando novos ou quando destinados a fazer prova de fatos articulados ao longo do procedimento.
Daí que, na linha desenvolvida no n° 9 do art. 282, não há espaço para duvidar que o sistema processual brasileiro é bastante rígido quanto ao momento da produção da prova documental que preexiste à propositura da ação.
O que a lei admite nem poderia ser diferente à luz dos princípios do devido processo legal, é que, para fatos novos, novos documentos sejam apresentados; idem quanto a documentos preexistentes à elaboração da petição inicial.
Estes devem ser apresentados pelo autor e deverão ser submetidos ao contraditório já por ocasião da apresentação da contestação pelo réu.
No caso em tela foi dada a oportunidade para a parte autora apresentar os documentos solicitados, vez que fundamentais por constituir o fundamento da causa de pedir, porém não os colacionou.
Entendo que se a parte autora alega que há descontos em seu benefício previdenciário, a única forma de comprovar efetivamente os alegados descontos é com a apresentação dos respectivos extratos bancários da conta correspondente, em especial referente ao mês em que se iniciou o desconto e aos meses anteriores e posteriores, sendo, portanto, documento indispensável para o deslinde da causa.
Frise-se, por oportuno, conforme constou do despacho que determinou a emenda, centenas de ações desta natureza são ajuizadas nesta comarca com o mesmo argumento e que posteriormente vem a se comprovar que a parte autora efetivamente recebeu os recursos em sua conta bancária.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova não é automática, ficando sempre a critério do Juiz e estará atrelada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência.
Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência pátria: TJDFT-0219720) CIVIL, PROCESSO CIVIL E SOCIETÁRIO.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
SISTEMA TELEBRÁS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO CUSTO DE SERVIÇO PARA FORNECIMENTO DE CERTIDÃO CONCOMITANTEMENTE COM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
OBRIGATORIEDADE.
O interesse processual está presente sempre que a parte tenha necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende ante a sua pretensão.
O disposto na Súmula nº 389 não repercute no interesse processual em relação ao descumprimento contratual, razão pela qual não há de se reconhecer a carência da ação.
Nos termos do artigo 283 do CPC, incumbe àquele que ajuíza ação, com o fito de perceber as diferenças relativas a subscrições de ações referentes ao plano de expansão do sistema Telebrás, que perdurou de meados de 1970 até 30.06.1997, comprovar que, à época, mantinha relação jurídica com quaisquer das operadoras de telefonia, sob pena de indeferimento da inicial.
O pedido de inversão do ônus da prova, ainda que em relação de consumo, não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação, pela parte autora, dos documentos indispensáveis à propositura da ação, mormente se evidenciado que a prova encontra-se ao alcance do consumidor.
O deferimento de pedido, ainda que incidental, de exibição de documentos relativos a contratos de participação financeira depende da comprovação do pagamento pelo custo do serviço respectivo.
Inteligência do art. 100, § 1º da Lei 6.404/1976 e Súmula 389/STJ.
Assim, o deferimento de pedido de exibição de documentos relativos a contratos de participação financeira em empresas societárias, em especial aquelas que faziam parte do sistema Telebrás, depende da comprovação do pedido e do pagamento pelo custo do serviço respectivo.
Quando não há qualquer indício de prova de titularidade das ações, resta inviável a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, falecendo a este a pretensão quanto ao direito invocado.
Recurso conhecido e não provido. (Processo nº 2012.01.1.123159-7 (717870), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Ana Cantarino. unânime, DJe 08.10.2013).
TJPE-052446) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INEPTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A petição inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis ao conhecimento do feito. É o que se depreende do art. 283 do CPC.
Por indispensável consideram-se todos os documentos que a lei expressamente exige para a proposição da demanda, bem como aqueles a que a parte se refere na exordial como fundamento do seu pedido. 2.
Para a análise das cláusulas contratuais do financiamento em tela, indispensável a juntada aos autos do instrumento contratual objeto de dissonância.
Do contrário, impossível se torna a apreciação da abusividade alegada.
Providência não cumprida, indeferimento da inicial na conformidade do art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC. 3.
Pedido de inversão do ônus da prova.
Impossibilidade.
O autor tem o dever de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o artigo 333, I, do CPC, não se admitindo a inversão do ônus da prova para produção de documento essencial ao ajuizamento da demanda. 4.
Recurso improvido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0040424-53.2011.8.17.0001, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Jones Figueirêdo. j. 12.07.2012, unânime, DJe 20.07.2012).
TRF2-0060139) PROCESSO CIVIL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Inicialmente cumpre deixar assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que "tratando-se in casu de ação em que visa o pagamento de diferença de correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, sendo impossível a apresentação dos extratos, deve-se ter como válida a apresentação de quaisquer outros documentos que evidenciem a existência de saldo positivo em conta no período em que é reivindicada a referida diferença" (TRF-2ª Região, AG - 158407, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, DJU: 18.01.2008, página: 279). 2.
O deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência.
No presente caso, a Autora teceu alegações genéricas acerca de tal pedido, de modo que não se mostra verossímil o motivo pelo qual quer ver invertido o ônus probatório. 3. (...). (Apelação Cível nº 2009.51.01.002399-0/RJ, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Guilherme Diefenthaeler. j. 27.11.2012, unânime, e-DJF2R 05.12.2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A SUA APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA GARANTIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NO CASO, NÃO É AUTOMÁTICA, DEVENDO SER LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E TÉCNICA NA CAPACIDADE DO CONSUMIDOR EM PRODUZIR A PROVA.
AINDA QUE A HIPÓTESE SEJA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, À AGRAVANTE INCUMBE O ENCARGO DE INSTRUIR SEU PEDIDO COM ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DO SEU DIREITO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NA HIPÓTESE.
NESSE SENTIDO, DEVE PREVALECER A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00416286620208190000, Relator: Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 18/08/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020) Ademais, o extrato bancário é prova que está disponível facilmente à autora, não se trata de documento comum entre as partes, o que inviabiliza, nesse ponto, a inversão do ônus da prova.
Verifica-se que a presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Neste cenário, a súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim dispõe: Súmula 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Portanto, há centenas de demandas semelhantes a esta em trâmite nesta Comarca, e nelas é muitíssimo comum (praticamente certo) que o réu alegue ter pago à parte autora os valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, tornando o fato controvertido e, consequentemente, dependente de prova para resolução da lide.
A verdade é que a produção dessa prova é ônus da parte demandante, pois somente ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio.
E prova documental que é, o extrato deve ser juntado na própria petição inicial (art. 434 do CPC), dando oportunidade ao réu de se manifestar a respeito em sua contestação.
Trata-se, assim, de documento indispensável à propositura da ação e ao seu julgamento (art. 320 do CPC).
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, não juntou com a inicial o extrato bancário da conta referente ao recebimento do benefício previdenciário; considerando que esse documento é de grande utilidade para o deslinde da questão, comprovando os fatos alegados na inicial, bem como, pode ser obtido por meio eletrônico e que foi dada oportunidade para a parte suprir essa falha, indefiro a petição inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 27 de agosto de 2025.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - 
                                            
28/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:28
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800708-46.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL SOARES DA COSTA REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por MANOEL SOARES DA COSTA em desfavor do BANCO BMG S/A.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente.
A parte Autora nega a contratação de um empréstimo consignado, porém, não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado em sua conta bancária, mesmo que sem sua solicitação, hipótese não rara.
Ainda, não juntou extratos bancários, apesar de serem documentos fundamentais para constituir o fundamento da causa de pedir.
Entendo que se a parte autora alega que há descontos em seu benefício previdenciário, a única forma de comprovar efetivamente os alegados descontos é com a apresentação dos respectivos extratos bancários da conta correspondente, em especial referente ao mês em que se iniciou o desconto e aos meses anteriores e posteriores, sendo, portanto, documento indispensável para o deslinde da causa, nos termos do art. 320 do CPC.
A ausência de tais informações e documentos na peça exordial tem o condão de dificultar o julgamento da demanda, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Como dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ainda, verifica-se que a presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Neste cenário, a súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim dispõe: Súmula 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; b) Juntar extratos de sua conta bancária, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato (Abril de 2025), aos dois meses anteriores e dois meses subsequentes, não servindo para o respectivo fim o histórico de créditos obtido junto ao INSS; Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí - 
                                            
01/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL SOARES DA COSTA - CPF: *83.***.*30-00 (AUTOR).
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23/06/2025 09:40
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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