TJPI - 0800260-44.2023.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800260-44.2023.8.18.0072 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: EDSON BARBOSA DA SILVA e outros DECISÃO Vistos etc.
Consta nos no ID 62628980 petição em que o advogado do réu EDSON BARBOSA DA SILVA, Dr.
WILSON GUERRA DE FREITAS JÚNIOR, renuncia ao mandato que lhe foi outorgado.
A petição foi instruída com o documento ID 62628990, que consiste em uma captura de tela de mensagem enviada através do aplicativo WhatsApp.
A renúncia do mandato está autorizada no art. 112 do CPC, in verbis: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Como se vê, para surtir seus efeitos, a manifestação deve conter prova da notificação do mandante, sob pena de persistir a responsabilidade do causídico no processo em bem representar seu cliente.
Assim vem entendendo os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RENÚNCIA DE MANDATO.
A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO.
INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*33-06, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) Ocorre que a suposta notificação apresentada pelo patrono no ID 62628990 não contém qualquer indicativo da ciência do outorgante, de sorte que não é possível considerá-la válida.
Isto posto, intime-se o advogado do Réu EDSON BARBOSA DA SILVA, Dr.
WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - OAB/PI 2.462, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento comprobatório da notificação do outorgante, sob pena de indeferimento, alertando-os de que enquanto não cumprir com a determinação retro continuará patrocinando os interesses do Requerido, e que eventuais danos e/ou prejuízos à mandante, pela perda de algum prazo em decorrência da ausência de atendimento a intimações em geral, pode acarretar inclusive na sua responsabilização civil/profissional.
Ainda, determino nova notificação do Ministério Público para que tome ciência do retorno do aviso de recebimento da citação da requerida GMCA SERVIÇOS LTDA (ID 42357359), devendo requerer o que entender de direito, bem como para que manifeste interesse em oferecer proposta de acordo de não persecução cível nos termos do art. 4º da Resolução nº 306/2025 do CNMP.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de cota ministerial
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06/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/03/2024 23:59.
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22/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 27/10/2023 23:59.
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28/08/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 07:53
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 16:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:10
Conclusos para despacho
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05/04/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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