TJPI - 0800322-11.2025.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800322-11.2025.8.18.0009 RECORRENTE: MARIA IRENE DE SOUSA FEITOSA RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por beneficiária do INSS contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico com associação de aposentados e determinou a restituição simples dos valores descontados, com indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
A recorrente pleiteia a reforma da sentença para condenar a associação à repetição em dobro dos valores, ao pagamento de indenização por danos morais e à majoração da multa diária.
Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram autorizados formalmente; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida.
A ausência de autorização formal ou prova de adesão voluntária da autora à associação configura prática abusiva e violação ao direito constitucional de liberdade de associação, nos termos do art. 5º, XX, da CF/1988.
Configurada relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da associação, que deve arcar com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.
A realização de descontos não autorizados em proventos de natureza alimentar, sobretudo em prejuízo de pessoa idosa e hipervulnerável, configura ofensa à dignidade da pessoa humana, autorizando a indenização por danos morais, os quais, no caso, prescindem de comprovação específica (dano moral in re ipsa).
A multa fixada na origem mostrou-se insuficiente diante da conduta reiterada da ré, justificando sua majoração para garantir efetividade à tutela jurisdicional.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Maria Irene de Sousa Feitosa em desfavor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN), sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados sob a rubrica “Contribuição AAPEN”, sem a sua autorização ou adesão formal.
Sobreveio sentença (ID 25444567) julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição simples dos valores descontados (R$ 422,04), com suspensão dos descontos mediante cominação de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 500,00.
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 25444568) requerendo a reforma da sentença, com reconhecimento do dano moral in re ipsa, majoração da multa diária e aplicação da repetição em dobro dos valores descontados.
A parte ré, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 25444574. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade dos descontos efetuados pela recorrida no benefício previdenciário da autora, bem como à possibilidade de indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores.
No mérito, assiste razão à parte recorrente.
Conforme os documentos constantes dos autos, não houve comprovação, por parte da recorrida, de adesão formal ou autorização da autora para os descontos associativos em seu benefício, o que configura prática abusiva e violação ao art. 5º, XX, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de associação.
A relação estabelecida entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da associação pelos danos causados.
Verificada a ausência de prova da contratação e da autorização dos descontos, é devida a repetição dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao dano moral, entendo configurado.
Os descontos em proventos de natureza alimentar, sem amparo contratual, afetam diretamente a dignidade da pessoa humana, agravando-se no presente caso diante da idade avançada da autora (mais de 80 anos) e da condição de vulnerabilidade.
Trata-se de hipótese em que o dano moral é presumido, não se exigindo demonstração de abalo psíquico concreto.
Diante disso, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica.
Por fim, quanto à multa fixada para cumprimento da obrigação de não fazer, observo que o valor arbitrado (R$ 50,00/dia, limitada a R$ 500,00) é insuficiente frente à conduta reiterada da parte ré.
Assim, majoro-a para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença nos seguintes termos: a) condenar a recorrida à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, conforme apurado nos autos, com correção monetária desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), mediante aplicação do IPCA-E, e juros de mora pela taxa SELIC a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) condenar a recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde o primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) majorar a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de cessar os descontos.
Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
21/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:14
Expedição de intimação.
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18/07/2025 14:14
Conhecido o recurso de MARIA IRENE DE SOUSA FEITOSA - CPF: *79.***.*56-68 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800322-11.2025.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA IRENE DE SOUSA FEITOSA RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:52
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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