TJPI - 0801478-54.2024.8.18.0143
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piracuruca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801478-54.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: TELMA MARIA RIBEIRO VIANA Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES, RENAN SILVA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENAN SILVA NEGREIROS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Telma Maria Ribeiro Viana em ação declaratória de inexistência de contrato de seguro prestamista, cumulada com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A autora alegou que foi compelida a aderir ao seguro como condição para a contratação de empréstimo, sem ciência ou anuência específica, caracterizando prática abusiva de venda casada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do seguro prestamista, com ciência e anuência da consumidora; (ii) apurar se houve cobrança indevida passível de repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente da conduta da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação válida e consciente do seguro prestamista pela consumidora, tampouco apresentou documentos aptos a demonstrar a legalidade dos descontos efetuados. 4.
A ausência de prova da anuência expressa à contratação configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, nos termos dos arts. 6º, 14 e 39 do CDC, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5.
Reconhecida a inexistência de relação jurídica, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 6.
A cobrança indevida e prolongada de valores diretamente da conta da consumidora, sem respaldo contratual, enseja dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. 7.
A sentença, que condenou o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, mostra-se adequada e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação expressa e consciente de seguro prestamista configura falha na prestação do serviço e prática abusiva de venda casada. 2. É devida a repetição do indébito em dobro quando não comprovada a legalidade da cobrança nem a existência de engano justificável. 3.
A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário do consumidor, sem contrato válido, configura ofensa à dignidade e gera dano moral indenizável.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Telma Maria Ribeiro Viana em face do Banco Bradesco S/A, visando a declaração de inexistência de contrato de seguro prestamista vinculado a empréstimo pessoal, com a consequente suspensão dos descontos, devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sob a alegação de venda casada.
Narra a autora que foi compelida a aderir ao seguro como condição para contratação do empréstimo, o que configuraria prática abusiva.
Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos, id. 25241255, in verbis: “DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do CPC 487, I CPC, a presente ação para: DECLARAR a inexistência do contrato objeto da presente ação, reestabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior à tal contratação; DEFIRO, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto na conta da parte promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; DETERMINO ainda a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da parte autora, com apresentação nos autos de documentos que comprovem a obrigação de fazer, consistente em se abster de prosseguir os descontos ou promover por qualquer outro meio de cobrança das respectivas parcelas, sem prejuízo de eventual apuração da responsabilidade penal por crime de desobediência; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, todos a partir da prolação desta sentença pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal;” Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso inominado, id. 25241257.
A instituição recorrente alega, em síntese, que a contratação do seguro foi voluntária e legítima, inexistindo imposição ou vício de consentimento, sendo inaplicável a caracterização de venda casada.
Defende que o seguro prestamista possui natureza acessória e representa benefício ao contratante, afastando qualquer ilegalidade.
Sustenta, ainda, a ausência de prova quanto ao dano moral e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, pleiteando, na eventualidade de manutenção da condenação, que esta ocorra em valor simples.
Argumenta, por fim, que a autora permaneceu inerte por longo período, aceitando os descontos, o que configuraria concordância tácita e comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva, invocando os institutos do venire contra factum proprium, supressio e duty to mitigate the loss.
Contrarrazões apresentadas, id. 25241766. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
22/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:48
Decorrido prazo de TELMA MARIA RIBEIRO VIANA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 10:30 JECC Piracuruca Sede.
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10/12/2024 15:59
Juntada de Petição de documentos
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15/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 10:30 JECC Piracuruca Sede.
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16/08/2024 06:56
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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