TJPI - 0800260-15.2020.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800260-15.2020.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] RECORRENTE: EURILENE DE CASTRO SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
FRONTEIRAS, 29 de agosto de 2025.
JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras -
26/08/2025 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:24
Decorrido prazo de EURILENE DE CASTRO SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 08:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 08:49
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800260-15.2020.8.18.0051 REQUERENTE: EURILENE DE CASTRO SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS APRESENTADOS.
INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Eurilene de Castro Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a autora não teria cumprido integralmente as determinações de emenda, em ação que trata de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a petição inicial está adequadamente instruída com documentos essenciais à propositura da ação, afastando-se a alegação de inépcia por ausência de extratos bancários e viabilizando o regular prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial foi instruída com os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, incluindo extrato de empréstimos do INSS, comprovante de residência e procuração válida, sendo suficientes para delimitar a causa de pedir e o pedido. 4.
A exigência de extratos bancários, embora útil, não configura requisito essencial à propositura da ação, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.991.550/MS), especialmente quando há alegação de fraude e hipossuficiência da parte autora. 5.
O indeferimento da petição inicial impôs indevidamente ao consumidor o ônus da prova negativa, contrariando o princípio da facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, VIII, do CDC. 6.
A ressabida dificuldade de obtenção dos extratos e colaboração com a instrução do feito, afastando a hipótese de inércia processual. 7.
Configurada a presença dos pressupostos processuais, deve ser anulada a sentença para permitir o prosseguimento regular da demanda com citação da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial em ação que questiona empréstimo consignado supostamente fraudulento, desde que presentes outros documentos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações. 2.
A extinção prematura do processo viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da facilitação da prova ao consumidor. 3. É cabível a anulação da sentença que indefere indevidamente a inicial, para que a ação tenha regular prosseguimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 320, 485, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991.550/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; TJPA, AC 0005367-15.2018.8.14.1875, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, DJe 28.09.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Eurilene de Castro Silva em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Alega a autora que não contratou o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, tratando-se de operação fraudulenta que violou sua esfera patrimonial e afetou sua subsistência, uma vez que vive com recursos limitados.
Requereu, além da declaração de nulidade do contrato e devolução em dobro dos valores descontados, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da inicial.
Inconformada, a recorrente sustenta que cumpriu integralmente as exigências determinadas, incluindo a juntada do histórico de empréstimos fornecido pelo INSS e comprovante de residência, ressaltando que, nos termos da jurisprudência do TJPI, não é indispensável a apresentação de extratos bancários para o recebimento da petição inicial.
Alega, ainda, que a nova sentença viola acórdão anterior já proferido por este Tribunal, que havia anulado decisão semelhante e determinado o regular processamento da demanda.
Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para citação da parte ré e regular instrução do feito.
Contrarrazões apresentadas, id. 15676770. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso inominado interposto por Eurilene de Castro Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC, ao entendimento de que a parte autora não teria cumprido as determinações de emenda constantes no despacho de ID 15676706.
Contudo, com a devida vênia, entendo que a sentença recorrida merece ser reformada.
A petição inicial, tal como apresentada, encontra-se devidamente instruída com documentos que, à luz do artigo 320 do CPC, são suficientes para o recebimento da demanda, viabilizando a identificação da causa de pedir e do pedido, bem como permitindo a defesa da parte adversa.
No caso em tela, a autora alegou a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, apresentando cópia do extrato de empréstimos do INSS, comprovante de endereço e procuração particular válida, visto que é pessoa alfabetizada.
Embora a decisão de origem tenha entendido pela inércia da parte autora quanto à juntada de extratos bancários, vale destacar que essa exigência, embora útil à instrução do feito, não configura requisito essencial para a propositura da ação. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, como se depreende do julgamento do REsp 1.991.550/MS, onde se assentou que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação – sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial –, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).
No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente do TJPA: “Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo.” (TJ-PA – AC 0005367-15.2018.8.14.1875, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, DJe 28/09/2020) Ressalte-se ainda que, no ID 15676708, a parte autora manifestou-se de forma fundamentada sobre a dificuldade de obtenção dos extratos, o que se mostra plausível diante do notório acesso limitado de aposentados e pessoas hipossuficientes a canais digitais de atendimento bancário.
A exigência da juntada de documentos de difícil obtenção, sob pena de indeferimento da inicial, termina por impor ao consumidor o ônus de produzir prova negativa, ônus esse que não lhe cabe, sobretudo nas ações que envolvem relações de consumo e alegações de fraude, nas quais incide a regra de facilitação da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Ademais, a autora comprovou seu endereço por meio de conta de energia elétrica em seu nome (Id. 10581568), juntou procuração particular válida (Id. 10581566) e apresentou planilha com discriminação dos valores descontados, conforme exigido.
Tais elementos, por si só, são suficientes para viabilizar o regular prosseguimento do feito, afastando qualquer alegação de inépcia da petição inicial.
Diante disso, não se justifica nova extinção prematura do processo, cabendo a cassação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento, com a devida citação da parte ré e tramitação regular.
Ante o exposto, voto por conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença de indeferimento da inicial e determinar o retorno dos autos à origem, com o fim de que a demanda tenha regular prosseguimento.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:23
Conhecido o recurso de EURILENE DE CASTRO SILVA - CPF: *34.***.*03-57 (REQUERENTE) e provido
-
18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800260-15.2020.8.18.0051 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EURILENE DE CASTRO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
28/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
-
07/03/2025 23:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/10/2024 07:29
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 03:06
Decorrido prazo de EURILENE DE CASTRO SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/06/2024 17:39
Conclusos para o relator
-
03/06/2024 17:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/06/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
-
08/05/2024 09:07
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/05/2024 09:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/05/2024 16:32
Conclusos para o Relator
-
15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
-
04/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:00
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
05/02/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
05/02/2023 15:44
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
05/02/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de EURILENE DE CASTRO SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:13
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 09:41
Conhecido o recurso de EURILENE DE CASTRO SILVA - CPF: *34.***.*03-57 (REQUERENTE) e provido
-
17/11/2022 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/10/2022 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/09/2022 23:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 10:26
Conclusos para o Relator
-
15/07/2022 14:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:16
Decorrido prazo de EURILENE DE CASTRO SILVA em 21/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2022 14:43
Conclusos para o relator
-
04/04/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 14:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
-
22/03/2022 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 19:17
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO vindo do(a) 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
-
22/03/2022 19:16
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/03/2022 21:44
Declarada incompetência
-
16/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/03/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0800260-15.2020.8.18.0051
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Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2020 09:06