TJPI - 0800318-04.2022.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800318-04.2022.8.18.0130 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: SILVESTRE ARAUJO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA, TIAGO DA SILVA ALMEIDA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE PROVA COMPLEMENTAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Banco Daycoval S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por Silvestre Araujo de Sousa, declarando a nulidade do contrato nº *00.***.*20-57/22, determinando a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a conclusão de diligência essencial à verificação da efetiva liberação dos valores ao autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré requereu, oportunamente, a expedição de ofício à instituição destinatária dos valores supostamente transferidos, com o objetivo de comprovar a titularidade da conta e a efetiva disponibilização dos recursos ao autor. 4.
A sentença foi proferida antes do recebimento da resposta à diligência requerida, inviabilizando a completa instrução do feito sobre ponto fático central da controvérsia. 5.
A negativa de produção de prova relevante caracteriza cerceamento de defesa, nos termos da jurisprudência, sendo nulo o julgamento antecipado que deixa de aguardar diligência pendente essencial ao deslinde da controvérsia. 6.
A ausência de instrução adequada quanto à liberação dos valores impede a análise segura do mérito, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de produção de prova documental essencial ao esclarecimento da controvérsia, especialmente sobre a efetiva liberação de valores em ação de inexistência de débito, configura cerceamento de defesa. 2. É nula a sentença proferida sem a conclusão de diligência probatória relevante requerida oportunamente pela parte. 3.
Deve ser reaberta a instrução processual quando a controvérsia demandar complementação probatória indispensável ao julgamento da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 300 e 370; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1004522-62.2023.8.26.0482, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 01.07.2024.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Silvestre Araujo de Sousa em face de Banco Daycoval S.A., na qual sustenta que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, alegando desconhecimento da contratação e ausência de recebimento dos valores, além de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, id. 25071946, in verbis: “DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº *00.***.*20-57/22; b) determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário do autor; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, e juros correspondente a SELIC, deduzidos o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), valor a ser apurado por simples cálculo aritmético; d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA e acrescida de juros correspondente a SELIC, deduzidos o IPCA, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto indevido.
Com o trânsito em julgado, e não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC.” Inconformado, o banco requerido interpôs Recurso Inominado, id. 25071953, sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa diante do indeferimento de diligência que pretendia comprovar a titularidade da conta para a qual os valores foram transferidos.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, impugnando a condenação por danos morais e a devolução em dobro.
Subsidiariamente, requer a compensação dos valores eventualmente recebidos pela parte autora.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Silvestre Araujo de Sousa em face do Banco Daycoval S.A., julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade do contrato nº *00.***.*20-57/22, determinar a cessação dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
No recurso inominado, o banco sustenta cerceamento de defesa, argumentando que lhe foi indeferida a produção de provas indispensáveis à elucidação da controvérsia, em especial no tocante à comprovação da efetiva disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora.
Constata-se dos autos que a instituição financeira apresentou comprovante de transferência e requereu, ainda na fase instrutória, a expedição de ofício à instituição destinatária dos valores, com o objetivo de verificar se houve crédito em conta de titularidade do autor.
Embora o ofício tenha sido expedido, a sentença foi proferida antes do recebimento da resposta.
Esse ponto é determinante, uma vez que o objeto da controvérsia gira justamente em torno da alegação de ausência de contratação e da não efetivação do repasse dos valores ao autor.
A prolação da sentença sem aguardar o retorno da diligência requerida impede a verificação de elemento fático essencial à adequada solução da causa, configurando cerceamento de defesa.
Destaca-se, ainda, que a instituição destinatária dos valores não integra o polo passivo da presente demanda e tampouco pertence ao mesmo grupo econômico do banco recorrente, que, portanto, não dispõe de meios diretos para comprovar se o crédito foi efetivamente realizado em conta pertencente à parte autora ou a eventual terceiro fraudador.
A jurisprudência é firme no sentido de que a negativa de produção de provas relevantes ao deslinde da controvérsia viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a anulação da sentença.
Nesse sentido, é plenamente aplicável ao caso o seguinte julgado: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais – Sentença de procedência, em julgamento antecipado – Cerceamento de defesa – Ocorrência – Negativa de contratação de empréstimo consignado, alegando a autora não ter se beneficiado de valores decorrentes da operação financeira – Requerimentos das partes de expedição de ofício à instituição financeira na qual foi creditado o empréstimo – Matéria controvertida – Sentença proferida sem que o processo estivesse em condições de julgamento, pela necessidade de melhor elucidação dos fatos, em especial a disponibilização ou não do valor do empréstimo em conta da autora – Cerceamento de defesa caracterizado – Precedentes – Sentença anulada – Recurso do réu provido, prejudicado o recurso da autora. (TJSP – Apelação Cível nº 1004522-62.2023.8.26.0482, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, julgado em 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado) Diante da ausência de instrução probatória suficiente quanto à efetiva liberação dos valores à parte autora, impõe-se a anulação da sentença, uma vez que a matéria controvertida demanda a produção de prova complementar, o que inviabiliza o julgamento antecipado da lide.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso inominado interposto por Banco Daycoval S.A., para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual, especialmente para expedição de ofício à instituição bancária supostamente responsável pela transferência dos valores, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais. É como voto.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/07/2025 -
24/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:24
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e provido
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2025 09:43
Juntada de petição
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02/07/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800318-04.2022.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: SILVESTRE ARAUJO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRIDO: TIAGO DA SILVA ALMEIDA - PI19619-A, MARCOS DANILO RODRIGUES DE SOUSA - PI19672-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/05/2025 07:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 07:43
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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