TJPI - 0801313-09.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801313-09.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" E "CESTA B EXPRESSO 1".
CONTRATO FORMAL. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CDC.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.919/2010.
SÚMULAS 26 E 35 DO TJPI.
VALIDADE DA COBRANÇA QUANTO AO PRIMEIRO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUANTO AO SEGUNDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGADO PROVIMENTO.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.
Inversão do ônus da prova em favor da consumidora, em consonância com o art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI.
Quanto à tarifa "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", comprovada a contratação válida, sendo legítima a cobrança.
Inexistência de prova da contratação do serviço "CESTA B EXPRESSO 1", configurando cobrança indevida, vedada pelo art. 39, III, do CDC e pela Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Aplicação da Súmula nº 35 do TJPI.
Devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
Configuração de dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em conta corrente, com fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, diante da existência de jurisprudência dominante deste Tribunal (Súmulas 26 e 35 do TJPI).
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, para 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do Tema 1.059 do STJ.
DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS (Processo nº 0801313-09.2023.8.18.0089, Vara Única da Comarca de Caracol - PI), ajuizada por LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA, ora apelado.
Na sentença, o MM.
Juiz julgou parcialmente procedente a ação, para, declarar a validade da contratação referente a tarifa “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e declarar a inexistência do negócio jurídico objeto da contratação da “CESTA B.EXPRESSO4”, condenando a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores sob essa rubrica.
Condenou em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00).
A parte requerida/banco interpôs Recurso de Apelação sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral e dano material, alegando exercício regular de direito.
Assim, pugnando pela modificação por completo a sentença do juízo a quo, para julgar improcedente os pedidos autorais.
Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, a inexistência de contrato e a violação ao dever de informação, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor e das Resoluções do BACEN.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Decido: DA TARIFA “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” E DA TARIFA “CESTA B EXPRESSO 1” Conheço do Recurso de Apelação, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim sendo, cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, o dever de demonstrar a regularidade da contratação, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, conforme disciplina o artigo 373, inciso II, do CPC.
No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à legalidade de descontos mensais efetuados na conta bancária da autora, sob as rubricas “Cesta B Expresso 1” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, cujas origens contratuais foram expressamente negadas pela consumidora.
Não obstante o apelante/banco afirmar que o apelado usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco apelante e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Assim, incumbe à parte apelante, instituição financeira demandada, o dever de demonstrar, de forma inequívoca, que a parte apelada efetivamente contratou os serviços intitulados 'CESTA B EXPRESSO 1' e 'PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I', mediante a apresentação de contrato específico, devidamente formalizado e assinado pela consumidora, em estrita observância às exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Com relação à tarifa denominada “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, observo que o banco apelante logrou comprovar a contratação válida, mediante a juntada do Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso (ID 41841895).
Ademais, a autora, em momento algum, impugnou especificamente a existência desse contrato, limitando-se a reafirmar os fundamentos iniciais.
Diante desse contexto, entendo ser legítima a cobrança da referida tarifa, sendo válida a contratação, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que justifica a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da legalidade desta rubrica.
Diversa, entretanto, é a situação da tarifa “CESTA B EXPRESSO 1”, haja vista a ausência de qualquer documento hábil a demonstrar a contratação válida desta espécie de serviço, circunstância que enseja a recondução da matéria aos ditames da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, a qual, em seus artigos 1º e 8º, condiciona a cobrança de tarifas bancárias à existência de contrato formal ou à prévia autorização expressa do consumidor.
Reforça tal entendimento o disposto no artigo 39, inciso III, do CDC, que veda a prestação e consequente cobrança de serviços não previamente solicitados ou contratados pelo consumidor.
A jurisprudência desta Corte é igualmente firme no sentido da impossibilidade de cobrança de tarifas bancárias não contratadas, consolidada na Súmula nº 35 do TJPI, segundo a qual: "É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA B .EXPRESSO4".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME .
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica e condenando o banco à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO4", negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
III .
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação da tarifa "CESTA B.EXPRESSO4", não apresentando o respectivo instrumento contratual, caracterizando falha na prestação do serviço e prática abusiva. 4 .
A cobrança indevida de tarifa bancária sem a devida comprovação da contratação configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e tese fixada pelo STJ no EAREsp nº. 676.608 . 5.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 6.
Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Tese de julgamento: "1 .
A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária (" CESTA B.EXPRESSO4 ") caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica. 2.
A cobrança indevida de tarifa bancária sem a devida comprovação da contratação configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme o art . 42, parágrafo único, do CDC e tese fixada pelo STJ no EAREsp nº. 676.608."8 .
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art . 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº. 676.608. (TJ-AL - Apelação Cível: 07010663220248020056 União dos Palmares, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025)” Por fim, cumpre enfatizar que a responsabilidade civil da instituição financeira, por defeitos na prestação de serviços, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, diante da ausência de prova da contratação resta evidenciada a abusividade da conduta da instituição financeira, com relação a Tarifa/serviço “CESTA B EXPRESSO 1”, atraindo sua responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais causados ao consumidor.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos em desfavor da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à regularidade do contrato.
Assim, a inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos na conta bancária da autora, com base em contrato inexistente, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelado, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 5”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1”.
Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Assim, impõe-se a manutenção da condenação no montante indenizatório fixado no valor de dois mil reais (R$ 2.000,00), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta procedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 26 e nº 35 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 26 e 35, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 24 de junho de 2025. -
02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 14:30
Desentranhado o documento
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26/03/2025 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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27/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 10:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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