TJPI - 0848319-19.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0848319-19.2024.8.18.0140 RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: PEDRO ANTONIO FERREIRA E SILVA Advogado(s) do reclamado: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
VERBAS TRABALHISTAS.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO FGTS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de cobrança proposta em face do Estado do Piauí, em que o autor requer a condenação ao pagamento de valores retroativos de depósitos fundiários durante todo o período laborado.
Recurso interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento do FGTS, pugnando pela improcedência do pedido.
A questão em discussão consiste em definir se o autor faz jus ao pagamento do FGTS, considerando a nulidade da contratação.
A nulidade da contratação sem concurso público, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988, não impede o reconhecimento do direito ao recebimento dos salários pelo período trabalhado, bem como dos depósitos do FGTS, conforme decidido pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral.
O autor demonstrou a efetiva prestação de serviço no período reclamado, cabendo ao ente público o ônus da prova quanto ao pagamento dos salários e FGTS, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 9º da Lei 12.153/2009, ônus do qual não se desincumbiu.
A sentença de primeiro grau analisou adequadamente o acervo probatório e os fundamentos jurídicos aplicáveis, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, em conformidade com disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS proposta em face do Estado do Piauí, em que o autor requer a condenação ao pagamento de valores retroativos de FGTS do período laborado (ID. 25412334).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos das autoras, in verbis (ID. 25412354): Diante do exposto, rejeito as preliminares, JULGO extinto sem resolução do mérito o pedido referente ao mês de setembro de 2019, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Teresina a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor de R$ 5.674,21, referente ao valor de FGTS, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso (ID. 25412355), alegando, em síntese, que o autor não faz jus ao recebimento de FGTS em razão da natureza precária de seu vínculo junto ao ente público.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.
Lado outro, o autor opôs embargos de declaração (ID. 25412356), os quais foram acolhidos (ID. 25412363), para suprir erro material constante no dispositivo, para fazer constar a condenação em face do Estado do Piauí.
Contrarrazões ao recurso inominado não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.
Analisando detidamente os autos do processo em questão, constato que a contratação do requerente foi contrária ao art. 37, II e IX, da CF/1988, porquanto foi realizada sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do município e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, sendo, portanto, nula.
Todavia, a contratação nula gera efeito jurídico em relação ao pagamento do FGTS e do saldo de salário, sendo essa uma forma de não premiar quem deu causa a ilicitude e ao mesmo tempo, não causar prejuízos ao servidor que, de boa-fé, desempenhou seu trabalho.
Neste sentido, o STF, no Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”.
Assim, sobreveio o provimento quanto ao pedido de pagamento do FGTS, conforme sentença proferida pelo juízo a quo.
Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de ID. 25412354 por seus próprios e jurídicos fundamentos, observado ainda o disposto na sentença dos embargos de declaração de ID. 25412363. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
30/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:55
Expedição de intimação.
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28/07/2025 19:14
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/07/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 16:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0848319-19.2024.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: PEDRO ANTONIO FERREIRA E SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:39
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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