TJPI - 0801163-52.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801163-52.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio, Seguro, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA NONATA IBIAPINA BANDEIRA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por RAIMUNDA NONATA IBIAPINA BANDEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, todos devidamente qualificados.
Tramitando regularmente o feito, na petição de ID nº 78278150, as partes informaram que celebraram acordo visando pôr fim ao processo, pugnando pela homologação e determinação de arquivamento definitivo dos autos, nos termos do artigo 487, III, b do CPC.
Tudo ponderado.
DECIDO.
As cláusulas previstas na avença não prejudicam terceiros, muito pelo contrário, pois puseram fim ao litígio da forma mais razoável que se apresenta ao caso concreto.
Presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes, conforme as cláusulas pactuadas no ID nº 78278150, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos, com BAIXA na distribuição, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMPO MAIOR-PI, 30 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 16:06
Juntada de Petição de termo de acordo
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30/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:59
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:29
Homologada a Transação
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30/06/2025 12:40
Juntada de Petição de termo de acordo
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23/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:41
Determinada a citação de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.***.***/0001-73 (REU)
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12/06/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA NONATA IBIAPINA BANDEIRA - CPF: *36.***.*36-87 (AUTOR).
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17/03/2025 11:03
Juntada de informação
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17/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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