TJPI - 0000677-93.1999.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000677-93.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J PEREIRA NUNES INDUSTRIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração [ID. 72140384] opostos pela parte exequente, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos [ID. 71185104], a qual declarou a prescrição intercorrente.
Argumenta a exequente, em síntese, que a sentença é omissa, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de sanar o alegado vício.
A executada ainda que intimada não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494.
Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.].
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à omissão, pois, a parte autora pretende a reanálise das razões de decidir a fim de modificar a conclusão deste Juízo sobre os fatos apresentados, cujo efeito devolutivo é típico das impugnações a serem julgadas em segundo grau de jurisdição.
Portanto, não há omissão uma vez que a sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de omissão.
A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
14/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de J PEREIRA NUNES INDUSTRIA em 23/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 02:22
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000677-93.1999.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Nota de Crédito Industrial] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: J PEREIRA NUNES INDUSTRIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração [ID. 72140384] opostos pela parte exequente, ora embargante, contra a sentença proferida nos autos [ID. 71185104], a qual declarou a prescrição intercorrente.
Argumenta a exequente, em síntese, que a sentença é omissa, razão pela qual requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de sanar o alegado vício.
A executada ainda que intimada não apresentou contrarrazões. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Nos termos da legislação processual civil pátria, com a publicação da sentença de mérito, o juiz somente poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração [Art. 494.
Publicada a sentença; o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.].
Os Embargos Declaratórios se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão”. (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Os embargos não apresentam fatos jurídicos contundentes no que diz respeito à omissão, pois, a parte autora pretende a reanálise das razões de decidir a fim de modificar a conclusão deste Juízo sobre os fatos apresentados, cujo efeito devolutivo é típico das impugnações a serem julgadas em segundo grau de jurisdição.
Portanto, não há omissão uma vez que a sentença embargada encontra-se em termos, não padece de qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Assim, conheço da referida peça por ser tempestiva, porém REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de omissão.
A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PICOS-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
30/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:17
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 09:17
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
-
22/04/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 04:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:21
Juntada de Petição de documentos
-
17/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 14:49
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 14:42
Juntada de contrafé eletrônica
-
25/08/2020 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2020 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2020 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2020 21:11
Expedição de Mandado.
-
10/08/2020 21:10
Juntada de contrafé eletrônica
-
24/10/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 16:41
Distribuído por dependência
-
24/10/2019 16:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 16:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 14:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/09/2019 13:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/09/2019 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 16:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2019 14:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/04/2019 07:21
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-12.
-
12/04/2019 06:44
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-12.
-
12/04/2019 06:40
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-12.
-
11/04/2019 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2019 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
12/03/2019 13:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/03/2019 11:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 12:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/02/2019 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/09/2018 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 11:09
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/09/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-10.
-
06/09/2018 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2018 12:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/06/2018 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/06/2018 09:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 11:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2018 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-03-21.
-
20/03/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2018 09:22
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/02/2018 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/02/2018 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2018 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2016 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2016 13:06
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2016 13:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2016 10:11
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2015 11:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/03/2015 09:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/02/2014 08:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2013 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2012 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2011 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2011 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2011 12:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/07/2011 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2011 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/05/2011 10:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2010 09:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/08/2010 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2006 15:08
Distribuído por sorteio
-
28/01/2000 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2010
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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