TJPI - 0836798-82.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:36
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 02:19
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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05/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836798-82.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: MARCELO BRENO MENESES MENDES e outros REU: CAPITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO BRENO MENESES MENDES e ISABELLA VIEIRA MARQUES MENDES em face da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo de id 66332133 na qual os embargantes alegam que houve omissão na decisão, que deixou de apreciar o alegado vício na representação processual da embargada.
Alegam ainda que a decisão foi omissa por não ter apreciado as razões contidas na contestação à reconvenção, tendo sido declarada a revelia dos recorrentes quanto ao pedido reconvencional.
Pugnam pela reforma da decisão de saneamento e organização do feito (id 67449747).
Apesar de intimada, a embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (id 72722912). É o que basta relatar.
De início, destaque-se que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
A parte recorrente elenca que a decisão atacada foi omissa por ter: a) deixado de apreciar a alegada irregularidade de representação da parte ré, ora embargada; e b) declarado a revelia dos embargantes quanto ao pedido reconvencional.
Em relação ao item “a”, destaque-se que, em que pese a parte autora, ora embargantes, tenha arguido a irregularidade da representação da parte ré através da petição de id 39001816, logo em seguida, através do documento de id 46088376, foi juntado o instrumento da Procuração pela parte ré, sanando o vício outrora apontado pela parte autora.
Ocorre que, ainda que tenha o vício sido sanado durante o curso processual, a decisão de saneamento e organização, apesar de ter mencionado tais fatos no relatório, deixou de apreciar a alegação levantada pelos autores, ora embargantes.
Assim, a decisão de saneamento e organização do feito, em que pese omissa quanto à alegada irregularidade de representação da parte ré, ora embargada, merece complementação no tocante a este mesmo ponto para, no entanto, rejeitar a arguida irregularidade.
Quanto ao item “b”, verifica-se que, em análise à petição de id 30499313, a réplica à contestação, não se vislumbra a destinação de tópico específico para a contestação ao pedido reconvencional.
Entretanto, vê-se que o pedido reconvencional visa, justamente, a improcedência do pedido principal e consequente condenação dos autores ao pagamento dos valores devidos a título da rescisão contratual.
Assim, as razões utilizadas para reforçar o pedido inicialmente apresentado igualmente servem para refutar o pedido reconvencional, não havendo falar em revelia dos autores/reconvindos, ora embargantes, quanto à reconvenção.
Em virtude disso, a decisão de saneamento e organização do feito igualmente merece complementação para afastar a declaração da revelia dos reconvindos.
Desse modo, conheço do recurso dos embargos de declaração opostos em id 67449747 para, no mérito, dar-lhe provimento, alterando os termos da decisão interlocutória de id 66332133, ora atacada, para declarar a regularidade de representação da parte ré, assim como afastar a declarada revelia dos reconvindos.
Intimem-se as partes para ciência acerca da presente decisão, bem como, para, querendo, apresentarem em cinco dias eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
02/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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21/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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22/05/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ISABELLA DA SILVA VIEIRA MARQUES em 10/04/2024 23:59.
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12/04/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCELO BRENO MENESES MENDES em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 15:58
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 09:11
Juntada de Certidão
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31/03/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 04:08
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/03/2023 23:59.
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26/02/2023 17:34
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2023 04:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/02/2023 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME DE MOURA PAZ em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 13:55
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 00:25
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS em 06/09/2022 23:59.
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09/08/2022 11:52
Conclusos para despacho
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09/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:13
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME TAVARES SANTOS em 11/04/2022 23:59.
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25/04/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 01:03
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:02
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:02
Decorrido prazo de CAPITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/04/2022 23:59.
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30/03/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 19:57
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 15:28
Juntada de mandado
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24/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 11:59
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:12
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:11
Juntada de Certidão
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23/11/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
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21/11/2021 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
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29/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 21:10
Conclusos para decisão
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15/10/2021 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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