TJPI - 0800643-06.2024.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 13:57
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
25/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ULISSES DE SA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800643-06.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO ULISSES DE SA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE REFINANCIAMENTO ELETRÔNICO.
BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
IDENTIFICAÇÃO DO IP DO APARELHO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA À REGULARIDADE DO NEGÓCIO.
TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PREJUDICADO. 1.
Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado eletronicamente, através da biometria facial e da geolocalização, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral. 2.
Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelada, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pelo BANCO PAN S.A., parte requerida, e por FRANCISCO ULISSES DE SÁ, parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX–PI, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS”.
Na sentença recorrida, o d.
Juízo singular julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato nº 349201671-6 e da repetição do indébito, condenando o réu à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determinou o cancelamento dos descontos em folha, sob pena de multa, e a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor.
O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das indenizações.
Em suas razões recursais, o Banco apelante alega que (i) inexiste interesse de agir por parte do requerente/apelado, uma vez que não houve tentativa prévia de solução administrativa do conflito, (ii) o contrato foi formalizado de forma legítima, com assinatura eletrônica mediante biometria facial e aceites em todas as etapas do processo, (iii) há prova da liberação do crédito e do consentimento do autor na contratação, e, (iv) o ajuizamento de múltiplas ações similares pelo patrono do apelado caracteriza litigância de má-fé e abuso do direito de ação, motivo pelo qual requer aplicação de penalidades cabíveis e comunicação à OAB/PI.
Enfim, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença impugnada, reconhecer a validade do contrato e afastar as condenações impostas.
A parte autora também interpôs a Apelação Cível, requerendo nas suas razões a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença apelada.
Nas contrarrazões, o Banco demandado alega que (i) o recurso não merece ser conhecido, por falta de fundamentação específica quanto aos vícios da sentença, (ii) o apelante se limitou a reproduzir argumentos já apreciados e rejeitados pelo juízo de origem, (iii) a sentença está devidamente fundamentada e deve ser mantida, inclusive no tocante à condenação por danos morais, e, (iv) reitera o pedido para que sejam adotadas providências contra o patrono da parte apelante, por ajuizamento de ações em massa, caracterizando possível má-fé.
Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação por danos morais, que o valor indenizatório seja fixado com base na proporcionalidade e na razoabilidade.
Requer o improvimento do recurso, com condenação do apelante em custas e honorários advocatícios.
Recebido o recurso no duplo efeito, o Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (ID 20191411). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelada, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão a “Cédula de Crédito Bancário” através do meio eletrônico (Id 22152153), onde consta a assinatura eletrônica por biometria facial, geolocalização da parte autora e IP do aparelho eletrônico utilizado para a contratação, que, além de possibilitarem a análise e aprovação do empréstimo, permitiram reconhecer a validade da contratação.
Outrossim, a imagem capturada para reconhecimento facial é da apelante, consoante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.
A legislação que trata da assinatura eletrônica utilizada em atos praticados por pessoas jurídicas, a exemplo de contrato de mútuo bancário, prevê que o seu uso caracteriza o nível de confiança sobre a identidade das partes e a manifestação de vontade do seu titular, conforme assim estabelece o disposto no art. 4º, incisos I a III c/c § 1º da Lei nº 14.063/2020, vejamos: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. …………………………………….” É de se ressaltar que os Tribunais Pátrios vem reconhecendo a validade desta modalidade de avença, cuja contratação é realizada de livre e espontânea vontade, com aceitação evidenciada por meio de captura de imagem: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, fundado na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição financeira AGIBANK S.A.
Sustenta o apelante que jamais contratou a operação, apesar de ter sido creditado o valor de R$50.814,73 em sua conta.
Pleiteia a devolução dos valores descontados, a condenação por danos morais e a nulidade do contrato firmado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência e validade da contratação eletrônica de mútuo, com base na documentação apresentada pela instituição financeira, bem como a presença de eventual vício de consentimento que possa comprometer a legitimidade do contrato celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A assinatura digital aliada à biometria facial e à apresentação de documentos pessoais idôneos configura meio hábil e suficiente para validação da contratação eletrônica.
O contrato de empréstimo (CCB) juntado aos autos demonstra de forma clara a avença firmada e a transferência do valor à conta de titularidade do apelante, descaracterizando a alegação de fraude ou desconhecimento.
Inexistem elementos nos autos que demonstrem vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, aptos a ensejar a anulação do negócio jurídico nos termos dos arts. 138 e 171, II, do CC.
A disponibilização do valor e o desconto das parcelas acordadas no benefício previdenciário não configuram ato ilícito nem ensejam reparação por danos morais ou materiais, quando ausente comprovação de irregularidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida quando realizada com assinatura digital, biometria facial e apresentação de documentos pessoais idôneos.
Inexiste direito à anulação contratual ou à reparação civil quando ausente prova de vício de consentimento ou irregularidade na formalização do contrato.
A ausência de manifestação tempestiva de arrependimento no prazo legal do art. 49 do CDC impede a desconstituição do negócio jurídico eletrônico.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, art. 49; CPC, art. 85, §11. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.068099-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025)” É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência da quantia liberada em favor da parte autora (Id 16458269), em decorrência da contratação do refinanciamento, no valor de R$ 5.677,28 (cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.
Desse modo, deve-se aplicar, a contrario sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado, cujo teor se segue: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da parte autora, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato consignado.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
APELO IMPROVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)” Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelante logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete ao consumidor apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.
Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser totalmente reformada, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese. “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...]” Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto provimento deste recurso, haja vista que a sentença recorrida contraria jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento favorável à pretensão recursal, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada em decorrência do referido negócio jurídico.
Nesse sentido, considerando que a Apelação interposta pelo Banco requerido merece acolhimento, resta prejudicada a análise do apelo proposto pela parte autora no sentido de majorar o dano moral reconhecido na sentença, eis que esta deve ser integralmente reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes, e com base no art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18 e 26,para, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso do Banco demandado para reformar integralmente a sentença apelada, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
JULGO PREJUDICADA a Apelação interposta pela parte autora, extinguindo-a sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse recursal, eis que modificado integralmente o ato decisório recorrido.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa e arquivando-se os autos.
TERESINA-PI, 17 de junho de 2025.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
30/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:12
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
-
20/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ULISSES DE SA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/01/2025 15:55
Juntada de petição
-
07/01/2025 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
07/01/2025 11:24
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018655-69.2007.8.18.0140
Luis Antonio Santos Veras
Conceicao de Maria Santos Veras
Advogado: Ana Caroline Borges Ventura Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2021 19:29
Processo nº 0018655-69.2007.8.18.0140
Conceicao de Maria Santos Veras
Luis Antonio Santos Veras
Advogado: Luciano Sousa de Britto
Tribunal Superior - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 10:00
Processo nº 0841098-53.2022.8.18.0140
Francisca das Chagas Mesquita de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2022 13:53
Processo nº 0800885-15.2022.8.18.0072
Maria de Fatima Fernandes Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2022 11:02
Processo nº 0800643-06.2024.8.18.0066
Francisco Ulisses de SA
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2024 08:42