TJPI - 0755044-19.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de HELIO NERI MENDES REGO em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0755044-19.2022.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDOS: HELIO NERI MENDES REGO e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 13401424) interposto nos autos do Processo 0755044-19.2022.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 12654968, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Lei nº 14.230/21, que introduziu relevantes modificações na Lei nº 8.429/92 e conta com vigência imediata, aplica-se integralmente à disciplina da indisponibilidade de bens ainda não decretada judicialmente.
O art. 16 da Lei nº 8.429/92, com redação da nova lei, exige a comprovação do efetivo 'periculum in mora', ou seja, exige a comprovação de que o demandado intenciona desfazer do seu patrimônio a fim de frustrar o cumprimento de eventual condenação; 2.
Muito embora haja fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa, não cuidou o autor da ação de demonstrar que a parte demandada estaria praticando atos que poderiam acarretar a alteração ou redução do seu patrimônio, capazes de colocar em risco eventual ressarcimento ao erário.
Não basta a manifestação de risco abstrato ou mera suposição (presunção) de que, como decorrência do ajuizamento da ação de improbidade, ocorrerá o desfazimento ou dissipação dos bens, pelo réu; 3.
Da análise dos autos não se constata qualquer eiva, ou mácula capaz de invalidar o ato proferido, notadamente porque a decisão, ora impugnada, foi fundamentada, como, também, proferida em harmonia com as provas dos autos e os ditames legais; 4.
Agravo conhecido, porém improvido.”.
Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 16, da Lei nº 8.429/92.
Devidamente intimada (id. 21105322), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente indica violação ao art. 16, da Lei nº 8.429/92, arguindo que, tratando-se de ato de improbidade administrativa praticado pelo Recorrido e, presentes, in casu, os requisitos elencados no art. 7º, do mesmo diploma legal, é cabível a decretação de indisponibilidade de bens requerida pelo Parquet, ressaltando a presença do fumus boni juris, pelos indícios idôneos do enriquecimento ilícito do agente, e do periculum in mora, pelo justo receio de dilapidação d patrimônio ilicitamente obtido.
A seu turno, o aresto hostilizado esclareceu que a medida de indisponibilidade de bens, nas hipóteses relacionadas à improbidade administrativa, depende, para ser deferida, da comprovação inequívoca do perigo da demora na sua decretação, o que, após análise do acervo processual, não restou demonstrado nos autos, uma vez que não há indício de dilapidação dos bens pelo Recorrido, razão pela qual manteve o indeferimento do pedido de indisponibilidade dos bens do agente, nos seguintes termos, in verbis: “O Ministério Publico assevera que a pretensão de indisponibilidade de bens do agravado está fundada em evidência, mostrando-se necessária a constrição para garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo aos cofres públicos.
Todavia, o presente caso não revela relação jurídica material afastada de dúvidas, isto é, não se encontra na esmerada posição de incontestabilidade.
O pedido cautelar lastreia-se em juízo de plausibilidade, e não de evidência, mormente quando a constrição abarca a totalidade dos bens do acionado e ainda pendente a demonstração da ocorrência do alegado dano e a sua extensão.
Repise-se que a medida acautelatória e provisória de indisponibilidade de bens se fundamenta no fumus boni iuris e no periculum in mora, e, não, em provas incontestáveis. (…) Ocorre, para tanto, que adveio a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8. 429/92, passando a constar, em seu artigo 16, § 3º, o seguinte: Art. 16. (…) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
Desse modo, faz-se necessária, a partir das alterações sobreditas, a demonstração, de forma inequívoca, também do perigo da demora para que seja determinada a indisponibilidade de bens nas hipóteses relacionadas à improbidade administrativa. (…) Na hipótese em comento, não restou demonstrado, nos autos, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, visto que ausente qualquer indício de dilapidação dos bens pelo recorrido, que venha a frustrar eventual ou futuro ressarcimento. (…) Nesse contexto, não vejo flagrante ilegalidade na decisão agravada e entendo que a mesma deve ser integralmente mantida, pois o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, entendeu pela inexistência da fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, e não vislumbro notório dissenso entre ela e os elementos probatórios coligidos aos autos.”.
Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo do Recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório, na forma pretendida pela parte, com a reapreciação dos requisitos exigidos para decretação de indisponibilidade de bens, ensejaria a reanálise do contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ.
Diante do exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/07/2025 10:59
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:58
Expedição de intimação.
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02/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:56
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:57
Recurso Especial não admitido
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19/02/2025 15:08
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:07
Decorrido prazo de AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:39
Conclusos para o Relator
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13/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:17
Conclusos para o relator
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22/03/2024 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/03/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:05
Decorrido prazo de HELIO NERI MENDES REGO em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 12:26
Expedição de intimação.
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06/02/2024 12:26
Expedição de intimação.
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06/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 11:09
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 11:49
Expedição de intimação.
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10/08/2023 11:47
Expedição de intimação.
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09/08/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 08:58
Juntada de Petição de mandado
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09/08/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 08:17
Expedição de intimação.
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09/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:19
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/08/2023 08:51
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/07/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2023 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 09:23
Conclusos para o Relator
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23/02/2023 12:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/02/2023 01:12
Decorrido prazo de HELIO NERI MENDES REGO em 10/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUZIVAN LUSTOSA em 10/02/2023 23:59.
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19/01/2023 09:08
Juntada de Petição de carta
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19/01/2023 08:54
Juntada de Petição de carta
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12/01/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:06
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:05
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:55
Expedição de intimação.
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09/11/2022 09:55
Expedição de intimação.
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09/11/2022 09:55
Expedição de intimação.
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25/09/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2022 09:45
Conclusos para o Relator
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30/06/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 14:35
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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