TJPI - 0000466-37.2014.8.18.0095
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de PAMELLA ALVES DE SA BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:10
Decorrido prazo de PAMELLA ALVES DE SA BEZERRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000466-37.2014.8.18.0095 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ANTONIO PEREIRA COSTA SENTENÇA Tratam os autos de ação penal ofertada pelo Ministério Público Estadual em face de ANTÔNIO PEREIRA COSTA pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
A denúncia foi oferecida em 31 de outubro de 2014 (ID 21326824 - Pág. 2) e recebida em 07 de Janeiro de 2015 (ID 21326824 - Pág.32).
O réu, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, ID 21326824 - Pág. 36.
Foram efetuados várias tentativas de localizar o réu, após, foi certificado nos autos a possível Prescrição da Pretensão Punitiva, ID 73466840.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em 04 de Junho de 2019 (ID 21089201 - Pág. 112).
O processo foi devidamente instruído com a audiência realizada, em 20 de setembro de 2017, ID 21326824 - Pág. 66.
O Ministério Público, apresentou Alegações Finais, ID 27286155 - Pág. 7.
A defesa do acusado, mesmo devidamente intimada, se manteve inerte.
O réu não foi encontrado para constituir novo Advogado, ID 49998328.
Foi certificado ao ID 73523826, a possível Prescrição da Pretensão Punitiva.
Instado a se manifestar, o representante Ministerial se manifestou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e extinção da punibilidade de ANTONIO PEREIRA COSTA em relação ao crime de que ora se apura, ID 76919124 Os presentes foram conclusos para Decisão. É o relatório.
Decido.
A prescrição deve ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme dispõe o art. 61 do Código Processo Penal.
Sobre os prazos prescricionais, dispõe o art. 109 do CP: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Verifica-se que a infração penal imputada ao réu consiste no delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, cuja pena máxima cominada é de 04 (quatro) anos de detenção.
Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, tal pena prescreve em 08 (oito) anos.
Consoante consta dos autos, a denúncia foi recebida em 07 de Janeiro de 2015, sendo este o único marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal.
Não há nos autos qualquer decisão judicial que tenha suspendido o curso da prescrição com base no art. 366 do Código de Processo Penal.
Passados mais de 08 (oito) anos desde o recebimento da denúncia, sem que tenha havido nova causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, resta configurada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ante o advento da PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 109, IV e 107, IV, ambos do Código Penal.
Em observância ao art. 91, inciso II, do CP, do Provimento nº 59 de 1 de junho de 2020 CGJ/PI (Manual de Destinação e Gestão dos bem apreendidos da CGJ/PI) e Provimento n° 143, de 16 de junho de 2023, verifico a existência de bens apreendidos, a saber: 01 (UMA) ARMA DE FOGO DE FABRICAÇÃO ARTESANAL, TIPO ESPINGARDA COM FORMATO DE ESCOPETA, DE SISTEMA DE CARREGAMENTO ANTECARGA (“ESPINGARDA BATE-BUCHA”), CALIBRE REAL DE 18 MM (MEDIDA DO DIÂMETRO INTERNO DO CANO EM MILÍMETRO), CORONHA TIPO PISTOLA/ARMAÇÃO COM EMPUNHADURA FEITA EM MADEIRA NATURAL PINTADA DE COR PRETA, CANO CROMADO FIXADO NA ARMAÇÃO COM DUAS BRAÇADEIRAS METÁLICAS IMPROVISADAS, SISTEMA DE AÇÃO POR FERROLHO TIPO MAUSER, DUAS PLACAS DE PLÁSTICO FIXAS COM PREGO PARA CONTER RACHADURA NA CORONHA, DETERMINO à Secretaria que adote as providências administrativas necessárias à DESTRUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, observando a legislação vigente; No mesmo sentido, em observância ao art. 336, do CPP, verifico a existência de recolhimento de fiança, conforme ID 21326824 - Pág. 19, de modo que autorizo a RESTITUIÇÃO ao réu, devendo se manifestar no prazo de 03 (três) dias.
Findo o prazo sem manifestação ou não sendo o réu encontrado, determino o PERDIMENTO do valor pago a título de fiança em favor do ABRIGO DOS IDOSOS JOAQUIM MONTEIRO DE CARVALHO, localizado na cidade de Picos - PI, CONTA Nº 2011-7, Agência 0254-2, Banco do Brasil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE os autos.
PICOS-PI, 12 de junho de 2025.
NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
17/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, S/N, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000466-37.2014.8.18.0095 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: ANTONIO PEREIRA COSTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença de teor final seguinte: "...Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ANTÔNIO PEREIRA COSTA, ante o advento da PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 109, IV e 107, IV, ambos do Código Penal.
Em observância ao art. 91, inciso II, do CP, do Provimento nº 59 de 1 de junho de 2020 CGJ/PI (Manual de Destinação e Gestão dos bem apreendidos da CGJ/PI) e Provimento n° 143, de 16 de junho de 2023, verifico a existência de bens apreendidos, a saber: 01 (UMA) ARMA DE FOGO DE FABRICAÇÃO ARTESANAL, TIPO ESPINGARDA COM FORMATO DE ESCOPETA, DE SISTEMA DE CARREGAMENTO ANTECARGA (“ESPINGARDA BATE-BUCHA”), CALIBRE REAL DE 18 MM (MEDIDA DO DIÂMETRO INTERNO DO CANO EM MILÍMETRO), CORONHA TIPO PISTOLA/ARMAÇÃO COM EMPUNHADURA FEITA EM MADEIRA NATURAL PINTADA DE COR PRETA, CANO CROMADO FIXADO NA ARMAÇÃO COM DUAS BRAÇADEIRAS METÁLICAS IMPROVISADAS, SISTEMA DE AÇÃO POR FERROLHO TIPO MAUSER, DUAS PLACAS DE PLÁSTICO FIXAS COM PREGO PARA CONTER RACHADURA NA CORONHA, DETERMINO à Secretaria que adote as providências administrativas necessárias à DESTRUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, observando a legislação vigente; No mesmo sentido, em observância ao art. 336, do CPP, verifico a existência de recolhimento de fiança, conforme ID 21326824 - Pág. 19, de modo que autorizo a RESTITUIÇÃO ao réu, devendo se manifestar no prazo de 03 (três) dias.
Findo o prazo sem manifestação ou não sendo o réu encontrado, determino o PERDIMENTO do valor pago a título de fiança em favor do ABRIGO DOS IDOSOS JOAQUIM MONTEIRO DE CARVALHO, localizado na cidade de Picos - PI, CONTA Nº 2011-7, Agência 0254-2, Banco do Brasil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE os autos.
PICOS-PI, 12 de junho de 2025.
NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos". . -
30/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:58
Juntada de Informações
-
13/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:51
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:46
em cooperação judiciária
-
09/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:55
Juntada de comprovante
-
19/12/2024 09:17
Juntada de comprovante
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13/11/2024 16:22
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2024 05:28
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COSTA em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 07:56
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2022 13:26
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA COSTA em 15/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:33
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 11:32
Mov. [33] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 20:48
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:37
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/09/2020 14:37
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 14:37
Mov. [29] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 14:37
Mov. [28] - [ThemisWeb] Recebimento
-
31/08/2020 14:12
Mov. [27] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000466-37.2014.8.18.0095.5001
-
26/08/2020 14:24
Mov. [26] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
26/08/2020 11:09
Mov. [25] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAÚJO DE CARVALHO BEZERRA . (Vista ao Ministério Público)
-
15/08/2020 11:31
Mov. [24] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
21/09/2017 08:50
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 08:33
Mov. [22] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 21: 09/2017 01:00 Fórum de Picos.
-
12/09/2017 08:46
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/09/2017 10:27
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ALIANE ARAÚJO DE CARVALHO. (Vista ao Ministério Público)
-
05/09/2017 06:03
Mov. [19] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 05: 09/2017.
-
04/09/2017 15:10
Mov. [18] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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04/09/2017 11:52
Mov. [17] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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04/09/2017 11:42
Mov. [16] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
13/07/2017 13:11
Mov. [15] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 20: 09/2017 09:30 Fórum de Picos.
-
10/07/2017 08:38
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 08:38
Mov. [13] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000466-37.2014.8.18.0095.0002 recebido na Central de Mandados.Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 11:38
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/11/2016 10:28
Mov. [11] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/11/2016 10:24
Mov. [10] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/11/2016 15:09
Mov. [9] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/06/2015 12:42
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
01/06/2015 12:41
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - JUNTADA DA DEFESA ESCRITA DO RÉU
-
26/05/2015 12:48
Mov. [6] - [ThemisWeb] Documento - JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO
-
14/01/2015 13:10
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000466-37.2014.8.18.0095.0001 sorteado para o oficial Ananias de Sousa Filho.
-
08/01/2015 08:53
Mov. [4] - [ThemisWeb] Denúncia - CITAR O ACUSADO
-
03/12/2014 12:20
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
-
03/12/2014 12:15
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
-
03/12/2014 12:15
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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