TJPI - 0800684-72.2024.8.18.0033
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacao Criminosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/07/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa DA COMARCA DE TERESINA Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0800684-72.2024.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DFHT DE PIRIPIRI - DELEGACIA ESPECIALIZADA NO COMBATE DA FACÇÕES CRIMINOSAS E HOMICÍDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, piauiense, nascido em Piripiri-PI em 23/03/2004, filho de Francisca Rogéria Carvalho Vieira e Antônio Gonçalo Vieira do Nascimento, domiciliado no Residencial Petecas I, Quadra Y, Casa 11, bairro Petecas, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006; art. 2º da Lei 12.850/2013; art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003; e art. 349 do Código Penal.
Segundo a denúncia, em 01/03/2024, por volta das 09h40min, às margens da BR 222, próximo ao balão entre as BR 343 e 222, em Piripiri-PI, o acusado foi preso por portar uma arma de fogo do tipo Revólver Cal. 38, com numeração suprimida, com 05 (cinco) munições intactas, em via pública.
Narra a exordial que policiais militares realizavam rondas ostensivas no local quando avistaram Antônio Cláudio da Silva conduzindo uma motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa HXV-2274, em alta velocidade, com o denunciado na garupa.
Ao realizarem a abordagem, os policiais militares Mikael Pereira de Melo e Jonas Torres Meneses Lima localizaram com o acusado a referida arma de fogo.
Consta ainda que, após diligências, verificou-se que o denunciado guardava drogas e as preparava para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de se associar para praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas.
Foi apurado também que o acusado possuía sob sua guarda 03 (três) armas de fogo e munições, de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, e ocultava bens ilícitos para auxiliar a tornar seguro o proveito do crime.
Segundo o Ministério Público, na sequência da abordagem, o acusado indicou onde estava escondida uma motocicleta Honda Broz, cor vermelha, placa QRR-6A49, que fora roubada em Piracuruca-PI, em 28/02/2024.
Continuando as diligências, policiais militares se deslocaram até a residência do acusado, onde sua genitora, Francisca Rogéria Carvalho Vieira Nascimento, autorizou voluntariamente a entrada dos policiais.
Em outra casa indicada como local onde o denunciado também dormia (Quadra AN, Casa 17, Parque Petecas), foram encontrados 03 (três) revólveres com numeração suprimida, drogas, aparelhos celulares, dinheiro em espécie no valor de R$ 762,30, 37 (trinta e sete) munições intactas, 24 (vinte e quatro) estojos deflagrados, sacos plásticos diversos, rolos de plástico filme, balança de precisão e uma motocicleta Honda CG 160 Titan roubada.
De acordo com o laudo pericial, foram apreendidos: 0,81g de cocaína em 03 invólucros; 72,28g de maconha em 07 invólucros; e 223,49g de maconha em 01 invólucro maior.
A denúncia foi recebida em 08/04/2024 (ID 55201617).
O acusado foi citado e apresentou defesa prévia (ID 57358371), por meio da Defensoria Pública, reservando-se a adentrar no mérito após a instrução processual e requerendo a possibilidade de arrolamento posterior de testemunhas.
Decisão declinando de competência em 06/12/2024 para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas ( id. 67919055).
Despacho ratificando o recebimento e designando audiência de instrução e julgamento. (id. 69730369).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/04/2025 (ID 74017654), foram ouvidas as testemunhas de acusação Francisca Rogéria Carvalho Vieira Nascimento, Marcos Fabrício de Araújo Lustosa, Cícero Thiago da Silva Eleuterio e Rodrigo Meneses Araújo, além do interrogatório do réu.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela CONDENAÇÃO do réu pelos crimes de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06), devido à quantidade de entorpecentes encontrada junto com balança de precisão e materiais para embalagem, e favorecimento real (Art. 349 do CP), por guardar produtos de crime mediante pagamento, conforme sua própria confissão; e requereu a ABSOLVIÇÃO pelos crimes de organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/13), associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/06) e posse de arma de fogo de uso restrito (Art. 16 da Lei 10.826/03), este último porque o laudo pericial concluiu que as armas apreendidas são de uso permitido conforme legislação vigente. (id. 74853459).
Em alegações finais (ID 75558824), a defesa requereu a absolvição do acusado, argumentando: (i) ausência de prova robusta para condenação; (ii) atipicidade da conduta e ofensa ao princípio da individualização; (iii) nulidade probatória em razão das circunstâncias da prisão; e (iv) subsidiariamente, desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo pessoal, desclassificação da associação para o tráfico pela ausência de prova de estabilidade e permanência, e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar - Alegada Nulidade das Provas por Invasão de Domicílio Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa, referente à suposta nulidade das provas obtidas em razão da entrada dos policiais em domicílio sem mandado judicial.
Após cuidadoso exame dos autos, verifico que a abordagem inicial ao acusado ocorreu em via pública, onde foi encontrada a primeira arma de fogo.
A posterior entrada dos policiais na residência do acusado se deu mediante autorização expressa e voluntária de sua genitora, Francisca Rogéria Carvalho Vieira Nascimento, conforme depoimentos colhidos na fase policial e confirmados em juízo.
Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, em casos de crimes permanentes, como tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, o estado de flagrância se prolonga no tempo, permitindo a entrada em domicílio quando há fundados indícios da prática criminosa.
No caso em tela, a autorização da moradora legitimou o ingresso policial, afastando qualquer ilegalidade.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade probatória suscitada pela defesa.
Do Mérito DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 tipifica a conduta de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
O bem jurídico tutelado é a saúde pública, protegendo-se a coletividade dos efeitos nocivos das substâncias entorpecentes.
A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Laudo pericial (id. 54321572) que confirmou a apreensão de 0,81g de cocaína em 03 invólucros, 72,28g de maconha em 07 invólucros e 223,49g de maconha em 01 invólucro maior, totalizando aproximadamente 296,58g de substâncias entorpecentes; Apreensão de balança de precisão, com a presença de vestígios de de entorpecentes ( laudo ao id. 55427065), rolos de plástico filme, materiais inequivocamente destinados ao fracionamento e comercialização de drogas; Quantia em dinheiro no valor de R$ 762,30 encontrada no local; Depoimentos convergentes das testemunhas policiais sobre as apreensões realizadas.
A imputação ministerial atribui ao réu a prática de tráfico de drogas, tendo sido as substâncias entorpecentes localizadas em imóvel por ele ocupado.
Pelos elementos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, verifica-se que: A testemunha Francisca Rogéria (mãe do acusado) confirmou que o filho havia alugado uma casa diversa daquela onde residia com ela, declarando que "as coisas foram localizadas na outra casa" e que "ele disse depois que comprou tudo para comercializar".
Tal depoimento é particularmente relevante por tratar-se de informante que, mesmo não prestando compromisso, forneceu elementos que corroboram a versão acusatória.
O Policial Civil Marcos Fabrício relatou que o acusado "confessou que realizava o tráfico" durante os interrogatórios policiais, tendo colaborado com as investigações.
Embora se trate de elemento colhido na fase inquisitorial, ganha relevância quando cotejado com as demais provas.
Os Policiais Militares Cícero Thiago e Rodrigo Menezes confirmaram, de forma harmônica, que no imóvel ocupado pelo réu foram encontradas drogas fracionadas, balança de precisão e materiais para embalagem, elementos que caracterizam inequivocamente a destinação comercial das substâncias.
A quantidade apreendida (296,58g), aliada aos petrechos para fracionamento e venda, demonstra claramente que não se trata de posse para consumo pessoal, mas sim de atividade mercantil ilícita.
O acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado em seu desfavor, porém não afasta a robustez do conjunto probatório.
Entendo que restou plenamente caracterizado o delito de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", considerando que as substâncias foram encontradas em local sob a guarda do acusado, com inequívoca destinação comercial, demonstrada pela quantidade, fracionamento e presença de petrechos típicos da atividade mercantil ilícita.
DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CÓDIGO PENAL) O art. 349 do Código Penal tipifica a conduta de "prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime".
Protege-se a Administração da Justiça, coibindo condutas que obstaculizem a recuperação de produtos de crimes.
A materialidade está comprovada pela apreensão de duas motocicletas produto de roubo: a) Motocicleta Honda Broz, cor vermelha, placa QRR-6A49, roubada em Piracuruca-PI em 28/02/2024; b) Motocicleta Honda CG 160 Titan, também produto de roubo.
O Policial Civil Marcos Fabrício relatou que o acusado "disse que só era responsável pela guarda da moto para 'esfriar'", admitindo receber pagamento por tal serviço.
Esta confissão extrajudicial, corroborada pelas apreensões realizadas, demonstra que o réu prestava auxílio para tornar seguro o proveito de crimes patrimoniais.
A localização das motocicletas em locais indicados pelo próprio acusado reforça sua participação consciente na ocultação dos bens.
A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, caracterizando-se o favorecimento real mediante remuneração.
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/2013) Analisando as provas colhidas, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar a participação em organização criminosa.
O depoimento do Policial Civil Marcos Fabrício menciona que o acusado seria "colaborador do PCC mas que não era batizado", porém tal afirmação isolada, sem demonstração da estrutura organizacional, hierarquia, divisão de tarefas ou estabilidade, não sustenta a imputação.
Por tal razão, merece o acusado ser absolvido deste crime por insuficiência probatória.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) Similarmente, não há nos autos demonstração de associação estável e permanente para o tráfico de drogas.
A prova colhida demonstra atividade individual do acusado, sem evidências de grupo organizado com divisão de tarefas e estabilidade temporal.
A absolvição se impõe por ausência de prova da associação.
DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) Conforme destacado pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais, o laudo pericial concluiu que as armas apreendidas são de uso permitido, não restrito.
O acusado deve ser absolvido diante do pedido expresso do representante do Ministério Público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO pela prática dos crimes: a) TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), por ter em depósito, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes sem autorização legal; b) FAVORECIMENTO REAL (art. 349 do Código Penal), por prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito de crimes patrimoniais mediante ocultação de veículos produto de roubo.
ABSOLVER o acusado das imputações relativas aos crimes de: a) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º da Lei 12.850/2013), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova de participação em organização criminosa estruturada; b) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35 da Lei 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova de associação estável e permanente; c) POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16 da Lei 10.826/2003), com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Em razão do concurso material entre os delitos pelos quais houve condenação, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente na dosimetria que se seguirá.
Passo à dosimetria das penas, conforme o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A fixação da pena observa estritamente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas que dispõe que deverá ser considerado com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP a natureza, a quantidade de droga, a personalidade e a conduta social do acusado.
A) CULPABILIDADE: O acusado agiu com culpabilidade normal ao delito da espécie, sem demonstração de maior reprovabilidade.
Neutra.
B) ANTECEDENTES: Pelos documentos acostados aos autos, o réu é tecnicamente primário, não possuindo condenações criminais anteriores com trânsito em julgado.
Favorável.
C) CONDUTA SOCIAL: Pela análise detida dos autos, através de elementos colhidos durante a instrução processual, verifico que não há elementos que sugerem má conduta social.
Neutra.
D) PERSONALIDADE: Com preponderância, conforme art. 42 da Lei de Drogas, considerando que não existem nos autos dados seguros para um juízo negativo de sua personalidade, mantenho tal circunstância como neutra.
Neutra.
E) MOTIVOS: O motivo do delito foi ditado pela vontade de obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito.
Neutro.
F) CIRCUNSTÂNCIAS: Com preponderância, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha), em quantidade expressiva (296,58g), fracionadas e acompanhadas de petrechos para comercialização (balança de precisão, material para embalagem), circunstâncias que denotam maior gravidade concreta.
Desfavorável.
G) CONSEQUÊNCIAS: Consequências normais à espécie.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade.
Neutro.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que 01 (uma) é desfavorável ao acusado, e considerando-se que, em regra, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, (no caso: 15-5= 10 anos X 12 meses= 120 meses/8= 15 meses para cada circunstância desfavorável), fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 650 dias-multa. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes a serem aplicadas.
ATENUANTE: Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), considerando que o acusado tinha 19 anos à época dos fatos (nascido em 23/03/2004, crime em 01/03/2024).
Reduzo a pena em 1/6..
PENA PROVISÓRIA: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. (patamar mínimo de diminuição) 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO O reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 justifica-se pelos seguintes fundamentos: Primariedade: O réu é tecnicamente primário, sem condenações anteriores; Bons antecedentes: Não possui registros criminais desabonadores; Não dedicação a atividades criminosas: Ausência de prova de que se dedique habitualmente ao crime; Não integração a organização criminosa: Conforme decidido na absolvição específica; Natureza e quantidade: Embora a quantidade seja expressiva (296,58g), não alcança patamares que impeçam o benefício, especialmente considerando tratar-se de maconha em sua maior parte.
A redução em 1/6 (fração mínima) justifica-se pela quantidade considerável e pela presença de petrechos para comercialização, que demonstram estruturação da atividade ilícita.
Na terceira e última fase, observa-se que o apenado faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em face de ser primário, tecnicamente possuir bons antecedentes, e não existir qualquer prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo-se considerar ainda a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder.
Considerando a quantidade expressiva (296,58g) e a natureza das drogas (cocaína e maconha), reduzo a pena em 1/6, fixando-a, definitivamente, em 04 anos, 02 meses de reclusão e 417 dias-multa.
PENA DEFINITIVA INDIVIDUAL: 04 anos, 02 meses de reclusão e 417 dias-multa.
DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CÓDIGO PENAL) 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (Art. 59, CP) A) CULPABILIDADE: Normal ao tipo penal.
Neutra.
B) ANTECEDENTES: Primário.
Favorável.
C) CONDUTA SOCIAL: Nada desabona.
Neutra.
D) PERSONALIDADE: Sem elementos negativos.
Neutra.
E) MOTIVOS: A busca de vantagem econômica mediante pagamento pela guarda de produtos de crime denota maior reprovabilidade.
Desfavorável.
F) CIRCUNSTÂNCIAS: A conduta de ocultar duas motocicletas produto de roubo, mediante remuneração, demonstra gravidade concreta superior ao comum.
Desfavorável.
G) CONSEQUÊNCIAS: O favorecimento dificulta a recuperação de bens pelas vítimas e obstaculiza a ação da justiça.
Desfavorável.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica.
Neutro.
Considerando 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, cada uma elevando a pena em 1/8 da diferença entre máxima e mínima (6-1= 5 meses/8= 18 dias por circunstância), fixo a pena-base em 2 mês e 26 dias de detenção e 20 dias-multa. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES ATENUANTE: Menoridade relativa.
Reduzo em 26 dias.
PENA PROVISÓRIA: 2 meses e 20 dias-multa. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis.
PENA DEFINITIVA INDIVIDUAL: 2 meses de detenção e 20 dias-multa.
CONCURSO DE CRIMES Tratando-se de concurso material (crimes praticados mediante condutas distintas), aplico o art. 69 do CP, somando as penas: PENA TOTAL DEFINITIVA: 04 anos e 02 meses de reclusão e 437 dias-multa mais 02 meses de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade da pena superior a 04 anos e inferior a 08 anos, aliada à primariedade e bons antecedentes do condenado, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, considerando que a pena aplicada é superior a 04 anos, não atendendo ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS O sursis não é aplicável, uma vez que a pena excede o limite de 04 anos previsto no art. 77, I, do Código Penal.
RECURSO EM LIBERDADE Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado entendo e do tempo que o réu permaneceu preso cautelarmente, entendo não ser necessário a manutenção de sua prisão preventiva devendo ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não se vislumbrar os requisitos do código de processo penal.
Por tal razão, proceda a expedição do competente alvará de soltura.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS VALOR DO DIA-MULTA: Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais.
PAGAMENTO: Em 10 dias após o trânsito em julgado.
BENS APREENDIDOS: 1) Drogas: Determino, após o trânsito em julgado, a incineração da pequena quantidade reservada para a realização de contraprova. 2) Valores: De acordo com o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento do valor apreendido (R$ 762,30).
Os valores apreendidos deverão ser revertidos diretamente ao FUNAD. 3) As Motocicletas produtos de roubo já foram devidamente restituídas aos proprietários; 4) Objetos pessoais ( celular e capacete): Intimação do réu para restituição junto ao juízo da 1ª Vara de Piripiri no prazo de 60(sessenta dias).
Caso não proceda a restituição, determino desde já a doação dos bens à uma entidade sem fins lucrativos a ser indicado pelo juízo com a guarda dos bens; 5) As armas e munições deverão ser encaminhadas ao exército para a destruição nos termos do Código de Processo Penal e do Código de Normas da CGJ; 6) Material para realização do tráfico deverão ser destruído ( balança de precisão e plástico filme);.
A Secretaria da 1ª Vara de Piripiri deverá realizar a atualização da destinação no SNGB do CNJ tendo em vista que os bens não foram redistribuídos no sistema e nem encaminhados para esta unidade.
DANOS À COLETIVIDADE: Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não se aplica ao caso, já que o sujeito passivo é a própria coletividade.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Lançamento do nome no rol dos culpados Comunicação ao TRE para suspensão dos direitos políticos DETRAÇÃO (Art. 42, CP) Deixo de determinar a detração em razão da concessão do direito de recorrer em liberdade e que tal fato deverá ser analisado pelo juiz da execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Fica o condenado sujeito ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado.
Expeça-se guia de execução definitiva.
Cumpram-se as determinações quanto aos bens apreendidos.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa -
07/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:09
Decorrido prazo de RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa DA COMARCA DE TERESINA Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0800684-72.2024.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DFHT DE PIRIPIRI - DELEGACIA ESPECIALIZADA NO COMBATE DA FACÇÕES CRIMINOSAS E HOMICÍDIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, piauiense, nascido em Piripiri-PI em 23/03/2004, filho de Francisca Rogéria Carvalho Vieira e Antônio Gonçalo Vieira do Nascimento, domiciliado no Residencial Petecas I, Quadra Y, Casa 11, bairro Petecas, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006; art. 2º da Lei 12.850/2013; art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003; e art. 349 do Código Penal.
Segundo a denúncia, em 01/03/2024, por volta das 09h40min, às margens da BR 222, próximo ao balão entre as BR 343 e 222, em Piripiri-PI, o acusado foi preso por portar uma arma de fogo do tipo Revólver Cal. 38, com numeração suprimida, com 05 (cinco) munições intactas, em via pública.
Narra a exordial que policiais militares realizavam rondas ostensivas no local quando avistaram Antônio Cláudio da Silva conduzindo uma motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa HXV-2274, em alta velocidade, com o denunciado na garupa.
Ao realizarem a abordagem, os policiais militares Mikael Pereira de Melo e Jonas Torres Meneses Lima localizaram com o acusado a referida arma de fogo.
Consta ainda que, após diligências, verificou-se que o denunciado guardava drogas e as preparava para venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de se associar para praticar, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas.
Foi apurado também que o acusado possuía sob sua guarda 03 (três) armas de fogo e munições, de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência, e ocultava bens ilícitos para auxiliar a tornar seguro o proveito do crime.
Segundo o Ministério Público, na sequência da abordagem, o acusado indicou onde estava escondida uma motocicleta Honda Broz, cor vermelha, placa QRR-6A49, que fora roubada em Piracuruca-PI, em 28/02/2024.
Continuando as diligências, policiais militares se deslocaram até a residência do acusado, onde sua genitora, Francisca Rogéria Carvalho Vieira Nascimento, autorizou voluntariamente a entrada dos policiais.
Em outra casa indicada como local onde o denunciado também dormia (Quadra AN, Casa 17, Parque Petecas), foram encontrados 03 (três) revólveres com numeração suprimida, drogas, aparelhos celulares, dinheiro em espécie no valor de R$ 762,30, 37 (trinta e sete) munições intactas, 24 (vinte e quatro) estojos deflagrados, sacos plásticos diversos, rolos de plástico filme, balança de precisão e uma motocicleta Honda CG 160 Titan roubada.
De acordo com o laudo pericial, foram apreendidos: 0,81g de cocaína em 03 invólucros; 72,28g de maconha em 07 invólucros; e 223,49g de maconha em 01 invólucro maior.
A denúncia foi recebida em 08/04/2024 (ID 55201617).
O acusado foi citado e apresentou defesa prévia (ID 57358371), por meio da Defensoria Pública, reservando-se a adentrar no mérito após a instrução processual e requerendo a possibilidade de arrolamento posterior de testemunhas.
Decisão declinando de competência em 06/12/2024 para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas ( id. 67919055).
Despacho ratificando o recebimento e designando audiência de instrução e julgamento. (id. 69730369).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 11/04/2025 (ID 74017654), foram ouvidas as testemunhas de acusação Francisca Rogéria Carvalho Vieira Nascimento, Marcos Fabrício de Araújo Lustosa, Cícero Thiago da Silva Eleuterio e Rodrigo Meneses Araújo, além do interrogatório do réu.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela CONDENAÇÃO do réu pelos crimes de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei 11.343/06), devido à quantidade de entorpecentes encontrada junto com balança de precisão e materiais para embalagem, e favorecimento real (Art. 349 do CP), por guardar produtos de crime mediante pagamento, conforme sua própria confissão; e requereu a ABSOLVIÇÃO pelos crimes de organização criminosa (Art. 2º da Lei 12.850/13), associação para o tráfico (Art. 35 da Lei 11.343/06) e posse de arma de fogo de uso restrito (Art. 16 da Lei 10.826/03), este último porque o laudo pericial concluiu que as armas apreendidas são de uso permitido conforme legislação vigente. (id. 74853459).
Em alegações finais (ID 75558824), a defesa requereu a absolvição do acusado, argumentando: (i) ausência de prova robusta para condenação; (ii) atipicidade da conduta e ofensa ao princípio da individualização; (iii) nulidade probatória em razão das circunstâncias da prisão; e (iv) subsidiariamente, desclassificação do crime de tráfico para porte para consumo pessoal, desclassificação da associação para o tráfico pela ausência de prova de estabilidade e permanência, e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar - Alegada Nulidade das Provas por Invasão de Domicílio Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela defesa, referente à suposta nulidade das provas obtidas em razão da entrada dos policiais em domicílio sem mandado judicial.
Após cuidadoso exame dos autos, verifico que a abordagem inicial ao acusado ocorreu em via pública, onde foi encontrada a primeira arma de fogo.
A posterior entrada dos policiais na residência do acusado se deu mediante autorização expressa e voluntária de sua genitora, Francisca Rogéria Carvalho Vieira Nascimento, conforme depoimentos colhidos na fase policial e confirmados em juízo.
Ademais, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, em casos de crimes permanentes, como tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, o estado de flagrância se prolonga no tempo, permitindo a entrada em domicílio quando há fundados indícios da prática criminosa.
No caso em tela, a autorização da moradora legitimou o ingresso policial, afastando qualquer ilegalidade.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade probatória suscitada pela defesa.
Do Mérito DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 tipifica a conduta de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".
O bem jurídico tutelado é a saúde pública, protegendo-se a coletividade dos efeitos nocivos das substâncias entorpecentes.
A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Laudo pericial (id. 54321572) que confirmou a apreensão de 0,81g de cocaína em 03 invólucros, 72,28g de maconha em 07 invólucros e 223,49g de maconha em 01 invólucro maior, totalizando aproximadamente 296,58g de substâncias entorpecentes; Apreensão de balança de precisão, com a presença de vestígios de de entorpecentes ( laudo ao id. 55427065), rolos de plástico filme, materiais inequivocamente destinados ao fracionamento e comercialização de drogas; Quantia em dinheiro no valor de R$ 762,30 encontrada no local; Depoimentos convergentes das testemunhas policiais sobre as apreensões realizadas.
A imputação ministerial atribui ao réu a prática de tráfico de drogas, tendo sido as substâncias entorpecentes localizadas em imóvel por ele ocupado.
Pelos elementos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, verifica-se que: A testemunha Francisca Rogéria (mãe do acusado) confirmou que o filho havia alugado uma casa diversa daquela onde residia com ela, declarando que "as coisas foram localizadas na outra casa" e que "ele disse depois que comprou tudo para comercializar".
Tal depoimento é particularmente relevante por tratar-se de informante que, mesmo não prestando compromisso, forneceu elementos que corroboram a versão acusatória.
O Policial Civil Marcos Fabrício relatou que o acusado "confessou que realizava o tráfico" durante os interrogatórios policiais, tendo colaborado com as investigações.
Embora se trate de elemento colhido na fase inquisitorial, ganha relevância quando cotejado com as demais provas.
Os Policiais Militares Cícero Thiago e Rodrigo Menezes confirmaram, de forma harmônica, que no imóvel ocupado pelo réu foram encontradas drogas fracionadas, balança de precisão e materiais para embalagem, elementos que caracterizam inequivocamente a destinação comercial das substâncias.
A quantidade apreendida (296,58g), aliada aos petrechos para fracionamento e venda, demonstra claramente que não se trata de posse para consumo pessoal, mas sim de atividade mercantil ilícita.
O acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio, o que não pode ser interpretado em seu desfavor, porém não afasta a robustez do conjunto probatório.
Entendo que restou plenamente caracterizado o delito de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito", considerando que as substâncias foram encontradas em local sob a guarda do acusado, com inequívoca destinação comercial, demonstrada pela quantidade, fracionamento e presença de petrechos típicos da atividade mercantil ilícita.
DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CÓDIGO PENAL) O art. 349 do Código Penal tipifica a conduta de "prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime".
Protege-se a Administração da Justiça, coibindo condutas que obstaculizem a recuperação de produtos de crimes.
A materialidade está comprovada pela apreensão de duas motocicletas produto de roubo: a) Motocicleta Honda Broz, cor vermelha, placa QRR-6A49, roubada em Piracuruca-PI em 28/02/2024; b) Motocicleta Honda CG 160 Titan, também produto de roubo.
O Policial Civil Marcos Fabrício relatou que o acusado "disse que só era responsável pela guarda da moto para 'esfriar'", admitindo receber pagamento por tal serviço.
Esta confissão extrajudicial, corroborada pelas apreensões realizadas, demonstra que o réu prestava auxílio para tornar seguro o proveito de crimes patrimoniais.
A localização das motocicletas em locais indicados pelo próprio acusado reforça sua participação consciente na ocultação dos bens.
A conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal, caracterizando-se o favorecimento real mediante remuneração.
DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI 12.850/2013) Analisando as provas colhidas, não vislumbro elementos suficientes para caracterizar a participação em organização criminosa.
O depoimento do Policial Civil Marcos Fabrício menciona que o acusado seria "colaborador do PCC mas que não era batizado", porém tal afirmação isolada, sem demonstração da estrutura organizacional, hierarquia, divisão de tarefas ou estabilidade, não sustenta a imputação.
Por tal razão, merece o acusado ser absolvido deste crime por insuficiência probatória.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) Similarmente, não há nos autos demonstração de associação estável e permanente para o tráfico de drogas.
A prova colhida demonstra atividade individual do acusado, sem evidências de grupo organizado com divisão de tarefas e estabilidade temporal.
A absolvição se impõe por ausência de prova da associação.
DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003) Conforme destacado pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais, o laudo pericial concluiu que as armas apreendidas são de uso permitido, não restrito.
O acusado deve ser absolvido diante do pedido expresso do representante do Ministério Público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO pela prática dos crimes: a) TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), por ter em depósito, para fins de comercialização, substâncias entorpecentes sem autorização legal; b) FAVORECIMENTO REAL (art. 349 do Código Penal), por prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito de crimes patrimoniais mediante ocultação de veículos produto de roubo.
ABSOLVER o acusado das imputações relativas aos crimes de: a) ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (art. 2º da Lei 12.850/2013), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por não existir prova de participação em organização criminosa estruturada; b) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35 da Lei 11.343/2006), com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de prova de associação estável e permanente; c) POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (art. 16 da Lei 10.826/2003), com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Em razão do concurso material entre os delitos pelos quais houve condenação, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente na dosimetria que se seguirá.
Passo à dosimetria das penas, conforme o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A fixação da pena observa estritamente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas que dispõe que deverá ser considerado com preponderância sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP a natureza, a quantidade de droga, a personalidade e a conduta social do acusado.
A) CULPABILIDADE: O acusado agiu com culpabilidade normal ao delito da espécie, sem demonstração de maior reprovabilidade.
Neutra.
B) ANTECEDENTES: Pelos documentos acostados aos autos, o réu é tecnicamente primário, não possuindo condenações criminais anteriores com trânsito em julgado.
Favorável.
C) CONDUTA SOCIAL: Pela análise detida dos autos, através de elementos colhidos durante a instrução processual, verifico que não há elementos que sugerem má conduta social.
Neutra.
D) PERSONALIDADE: Com preponderância, conforme art. 42 da Lei de Drogas, considerando que não existem nos autos dados seguros para um juízo negativo de sua personalidade, mantenho tal circunstância como neutra.
Neutra.
E) MOTIVOS: O motivo do delito foi ditado pela vontade de obter lucro fácil e enriquecer-se ilicitamente, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do ilícito.
Neutro.
F) CIRCUNSTÂNCIAS: Com preponderância, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a natureza das drogas apreendidas (cocaína e maconha), em quantidade expressiva (296,58g), fracionadas e acompanhadas de petrechos para comercialização (balança de precisão, material para embalagem), circunstâncias que denotam maior gravidade concreta.
Desfavorável.
G) CONSEQUÊNCIAS: Consequências normais à espécie.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade.
Neutro.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, considerando que 01 (uma) é desfavorável ao acusado, e considerando-se que, em regra, cada circunstância judicial desfavorável eleva a pena em 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima, (no caso: 15-5= 10 anos X 12 meses= 120 meses/8= 15 meses para cada circunstância desfavorável), fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão e 650 dias-multa. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes a serem aplicadas.
ATENUANTE: Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), considerando que o acusado tinha 19 anos à época dos fatos (nascido em 23/03/2004, crime em 01/03/2024).
Reduzo a pena em 1/6..
PENA PROVISÓRIA: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. (patamar mínimo de diminuição) 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO O reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 justifica-se pelos seguintes fundamentos: Primariedade: O réu é tecnicamente primário, sem condenações anteriores; Bons antecedentes: Não possui registros criminais desabonadores; Não dedicação a atividades criminosas: Ausência de prova de que se dedique habitualmente ao crime; Não integração a organização criminosa: Conforme decidido na absolvição específica; Natureza e quantidade: Embora a quantidade seja expressiva (296,58g), não alcança patamares que impeçam o benefício, especialmente considerando tratar-se de maconha em sua maior parte.
A redução em 1/6 (fração mínima) justifica-se pela quantidade considerável e pela presença de petrechos para comercialização, que demonstram estruturação da atividade ilícita.
Na terceira e última fase, observa-se que o apenado faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em face de ser primário, tecnicamente possuir bons antecedentes, e não existir qualquer prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo-se considerar ainda a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder.
Considerando a quantidade expressiva (296,58g) e a natureza das drogas (cocaína e maconha), reduzo a pena em 1/6, fixando-a, definitivamente, em 04 anos, 02 meses de reclusão e 417 dias-multa.
PENA DEFINITIVA INDIVIDUAL: 04 anos, 02 meses de reclusão e 417 dias-multa.
DO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CÓDIGO PENAL) 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (Art. 59, CP) A) CULPABILIDADE: Normal ao tipo penal.
Neutra.
B) ANTECEDENTES: Primário.
Favorável.
C) CONDUTA SOCIAL: Nada desabona.
Neutra.
D) PERSONALIDADE: Sem elementos negativos.
Neutra.
E) MOTIVOS: A busca de vantagem econômica mediante pagamento pela guarda de produtos de crime denota maior reprovabilidade.
Desfavorável.
F) CIRCUNSTÂNCIAS: A conduta de ocultar duas motocicletas produto de roubo, mediante remuneração, demonstra gravidade concreta superior ao comum.
Desfavorável.
G) CONSEQUÊNCIAS: O favorecimento dificulta a recuperação de bens pelas vítimas e obstaculiza a ação da justiça.
Desfavorável.
H) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica.
Neutro.
Considerando 03 (três) circunstâncias desfavoráveis, cada uma elevando a pena em 1/8 da diferença entre máxima e mínima (6-1= 5 meses/8= 18 dias por circunstância), fixo a pena-base em 2 mês e 26 dias de detenção e 20 dias-multa. 2ª FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES ATENUANTE: Menoridade relativa.
Reduzo em 26 dias.
PENA PROVISÓRIA: 2 meses e 20 dias-multa. 3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição aplicáveis.
PENA DEFINITIVA INDIVIDUAL: 2 meses de detenção e 20 dias-multa.
CONCURSO DE CRIMES Tratando-se de concurso material (crimes praticados mediante condutas distintas), aplico o art. 69 do CP, somando as penas: PENA TOTAL DEFINITIVA: 04 anos e 02 meses de reclusão e 437 dias-multa mais 02 meses de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a quantidade da pena superior a 04 anos e inferior a 08 anos, aliada à primariedade e bons antecedentes do condenado, fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, considerando que a pena aplicada é superior a 04 anos, não atendendo ao requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS O sursis não é aplicável, uma vez que a pena excede o limite de 04 anos previsto no art. 77, I, do Código Penal.
RECURSO EM LIBERDADE Diante do reconhecimento do tráfico privilegiado entendo e do tempo que o réu permaneceu preso cautelarmente, entendo não ser necessário a manutenção de sua prisão preventiva devendo ser concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, por não se vislumbrar os requisitos do código de processo penal.
Por tal razão, proceda a expedição do competente alvará de soltura.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS VALOR DO DIA-MULTA: Ante a não comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser devidamente atualizado segundo os índices oficiais.
PAGAMENTO: Em 10 dias após o trânsito em julgado.
BENS APREENDIDOS: 1) Drogas: Determino, após o trânsito em julgado, a incineração da pequena quantidade reservada para a realização de contraprova. 2) Valores: De acordo com o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, decreto o perdimento do valor apreendido (R$ 762,30).
Os valores apreendidos deverão ser revertidos diretamente ao FUNAD. 3) As Motocicletas produtos de roubo já foram devidamente restituídas aos proprietários; 4) Objetos pessoais ( celular e capacete): Intimação do réu para restituição junto ao juízo da 1ª Vara de Piripiri no prazo de 60(sessenta dias).
Caso não proceda a restituição, determino desde já a doação dos bens à uma entidade sem fins lucrativos a ser indicado pelo juízo com a guarda dos bens; 5) As armas e munições deverão ser encaminhadas ao exército para a destruição nos termos do Código de Processo Penal e do Código de Normas da CGJ; 6) Material para realização do tráfico deverão ser destruído ( balança de precisão e plástico filme);.
A Secretaria da 1ª Vara de Piripiri deverá realizar a atualização da destinação no SNGB do CNJ tendo em vista que os bens não foram redistribuídos no sistema e nem encaminhados para esta unidade.
DANOS À COLETIVIDADE: Deixo de fixar o valor mínimo do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque não se aplica ao caso, já que o sujeito passivo é a própria coletividade.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO: Lançamento do nome no rol dos culpados Comunicação ao TRE para suspensão dos direitos políticos DETRAÇÃO (Art. 42, CP) Deixo de determinar a detração em razão da concessão do direito de recorrer em liberdade e que tal fato deverá ser analisado pelo juiz da execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS Fica o condenado sujeito ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado.
Expeça-se guia de execução definitiva.
Cumpram-se as determinações quanto aos bens apreendidos.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa -
30/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Informações
-
30/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 12:02
Expedição de Informações.
-
23/06/2025 11:00
Expedição de Alvará de Soltura.
-
23/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 12:12
Decorrido prazo de RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 11:16
Juntada de comprovante
-
14/02/2025 11:15
Juntada de comprovante
-
14/02/2025 11:11
Juntada de comprovante
-
14/02/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/02/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/02/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:28
Juntada de Informações
-
08/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 10:48
Juntada de Petição de procuração
-
17/12/2024 04:19
Decorrido prazo de DFHT de Piripiri - Delegacia Especializada no Combate da Facções Criminosas e Homicídio em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2024 12:10
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/12/2024 11:05
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:37
Expedição de Informações.
-
18/07/2024 10:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/07/2024 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:11
Expedição de Informações.
-
09/07/2024 09:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
05/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 08:40
Expedição de Informações.
-
05/06/2024 09:53
Expedição de Informações.
-
27/05/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 05:00
Decorrido prazo de RODRIGO PABLO VIEIRA DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 09:59
Expedição de Informações.
-
10/04/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Informações.
-
10/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:20
Outras Decisões
-
08/04/2024 15:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
02/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 12:05
Expedição de Informações.
-
19/03/2024 14:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:14
Juntada de informação
-
04/03/2024 14:59
Expedição de Decisão de prisão preventiva.
-
04/03/2024 12:27
Juntada de ata da audiência
-
04/03/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 21:18
Outras Decisões
-
03/03/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2024 17:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
02/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 13:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
02/03/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
01/03/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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