TJPI - 0757971-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:32
Decorrido prazo de EDMILSON DE OLIVEIRA GABRIEL em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:03
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0757971-50.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: EDMILSON DE OLIVEIRA GABRIEL AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDMILSON DE OLIVEIRA GABRIEL em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (processo nº. 0831862-72.2025.8.18.0140), em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, que, de ofício, declarou a incompetência territorial do Juízo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Cristino Castro/PI, domicílio do autor.
Na origem, o agravante ajuizou a demanda em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado, alegando a ocorrência de práticas abusivas no âmbito de relação de consumo, consubstanciadas em descontos na sua conta sob a rubrica “SEG PRESTAMISTA”.
Inconformado com a decisão que declinou da competência, sustenta o agravante, em síntese, que a competência territorial, por se tratar de competência relativa, não pode ser reconhecida de ofício.
Defende, ainda, que o ajuizamento da demanda na Comarca de Teresina é legítimo, uma vez que a instituição financeira ré possui estabelecimento na referida localidade.
Postula, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja obstada a remessa dos autos à Comarca de Cristino Castro/PI, assegurando-se o regular prosseguimento do feito na Comarca de Teresina/PI.
Requer, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Comarca de Teresina/PI para processamento e julgamento da demanda. É o relato do necessário.
Decido.
De início, anoto que o recurso foi interposto de forma tempestiva, com dispensa de recolhimento do preparo, em decorrência do pedido de gratuidade da justiça, que ora defiro à parte agravante, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Assim, conheço deste agravo de instrumento.
Em continuidade, compete, nesse momento processual, analisar o pedido liminar, na forma prescrita no art. 1.019, inciso I, do CPC, que autoriza o relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pois bem.
Passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Cinge-se a controvérsia em aferir a competência para julgamento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS proposta pelo agravante contra o agravado.
Como é cediço, o foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu.
Segundo o art. 46 do Código de Processo Civil (CPC), “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.” A supramencionada regra, no entanto, comporta exceções, sendo uma delas a prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prescreve que “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, […] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.
O que fundamenta a inversão do previsto no art. 46 do CPC, em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu.
Assim, na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.
Essa inversão, salienta-se, não tem caráter excludente, abrindo, em verdade, mais uma possibilidade de foro de ajuizamento de ação em favor do consumidor. É como entende o col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há de se observar que não pode ele optar por demandar em juízo aleatório que não tenha nenhuma vinculação com a ação de origem.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº. 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis: Art. 63. [...] § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora reside no município de Santa Luz/PI e que o réu tem sua sede na cidade de São Paulo/SP.
Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina/PI, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Diante do exposto, não restando configurados os requisitos legais, indefiro, até ulterior deliberação, o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a eficácia do decisum agravado.
Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravante para tomar ciência desta decisão e também o agravado, inclusive para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, conforme art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
30/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:54
Expedição de intimação.
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23/06/2025 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/06/2025 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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16/06/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de outras peças
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de outras peças
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16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de outras peças
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16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de outras peças
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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