TJPI - 0802202-55.2023.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802202-55.2023.8.18.0123 RECORRENTE: JOAO MATIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRAM TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO ASSINADO E REPASSE DE VALORES COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802202-55.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: JOAO MATIAS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora alega não ter contratado empréstimos consignados junto à parte ré, ressaltando a hipótese de fraude.
Com efeito, o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Dos documentos apresentados pelo banco réu em sua defesa, constata-se cópias dos contratos questionados, nos quais constam a assinatura da parte autora, acompanhados dos documentos pessoais e dos extratos da conta da autora que comprovam as transferências dos valores pactuados.
Assim, em tendo sido demonstrada pelo réu a pactuação das avenças, não há que se falar em declaração de inexistência.
Tampouco pode-se declarar nula a contratação, eis que entabulada validamente e demonstrado nos autos o proveito econômico auferido pela autora.
Nesse diapasão, cite-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DDE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
TED ANEXADO.
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA .
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS .
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Dilza Alves Simão em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S .A. 2- Em seu recurso de apelação, a autora alega cerceamento de defesa, tendo em vista ter solicitado a realização de perícia grafotécnica do instrumento contratual objeto da lide.
Aduz, ainda, a ilegalidade do contrato, requerendo a reforma da sentença singular, para que os pedidos autorais sejam julgados procedentes ou, em caso de entendimento diverso, a anulação da decisão a quo e o retorno dos autos ao juízo de origem. 3- In casu, o banco promovido apresentou o respectivo contrato devidamente assinado pela autora, ora apelante, inclusive com a apresentação do comprovante de transferência, demonstrando o depósito em conta de titularidade da autora, além de documentos pessoais desta, tais como RG, CPF, cartão bancário e comprovante de residência, compatíveis com os dados fornecidos na inicial . 4- Com a robusta prova acostada aos autos, resta comprovada a efetiva e válida formalização do contrato aqui questionado, ou seja, com base no preceito do art. 373, inciso II, do CPC, o banco demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato assinado pela autora, além de documento pessoal e comprovante da transferência para a conta da promovente, comprovada em extrato bancário juntado pela própria autora. 5- Estando configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para a procedência do feito, uma vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual deve ser mantida a sentença vergastada. 6- Recurso conhecido e improvido .
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de novembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr .
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 0201355-49.2022.8.06 .0163, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023)”.
Grifos nosso.
Reconhecida a validade do contrato, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para dar provimento ao recurso interposto pelo réu, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, negar provimento ao recurso manejado pela parte autora.
Sem imposição de ônus de sucumbência ao banco réu. Ônus de sucumbência pela parte autora o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
12/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MATIAS DA SILVA - CPF: *89.***.*50-30 (AUTOR).
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28/01/2025 08:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2024 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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11/08/2024 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 13:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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04/06/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:01
Conclusos para despacho
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17/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 07:41
Recebidos os autos
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17/04/2024 07:41
Juntada de Petição de certidão
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14/09/2023 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:17
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/08/2023 14:41
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 19:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/08/2023 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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14/07/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/08/2023 09:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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14/07/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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