TJPI - 0815892-37.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de DENNY ALBERT ARAUJO DE AZEVEDO em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:06
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815892-37.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: DENNY ALBERT ARAUJO DE AZEVEDO REU: INSS SENTENÇA Nº 0791/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário - Auxílio Acidente com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por DENNY ALBERT ARAUJO DE AZEVEDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme a exordial (ID 26683513), em junho de 2010, o autor foi vítima de acidente de trabalho que atingiu seu joelho esquerdo, resultando em infarto ósseo, rotura do menisco medial, derrame articular, sinovite e tendinopatia insercional, além de trombose venosa profunda no pós-operatório.
Em decorrência desse evento, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (Espécie 91), sob o NB 542.229.160-0, no período de 17 de agosto de 2010 a 30 de novembro de 2010.
A parte autora sustenta que, após a cessação indevida deste benefício, deveria ter sido convertido em auxílio-acidente, em razão das sequelas definitivas que reduziram sua capacidade laborativa para a atividade habitual, com DIB (Data de Início do Benefício) em 01 de dezembro de 2010.
Adicionalmente, o autor alega que, devido às atividades repetitivas e desgastantes, desenvolveu doenças na coluna, sendo diagnosticado com abaulamento discal difuso em L4-L5 e dor lombar baixa com irradiação para a perna esquerda (CID M545).
Por essa nova condição, gozou de auxílio-doença (NB 602.009.725-4) de 30 de maio de 2013 a 12 de abril de 2019.
Embora concedido como espécie 31 (doença comum), o autor argumenta que se tratava de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, conforme laudo administrativo, e que deveria ter sido convertido em auxílio-acidente a partir de 13 de abril de 2019.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou laudos periciais judiciais de 2013 (ID 26683523) e 2015 (ID 26683525), que, segundo ele, comprovam incapacidade permanente e parcial.
Requer a concessão do auxílio-acidente desde 01 de dezembro de 2010 ou, sucessivamente, desde 13 de abril de 2019, com o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Pleiteia, ainda, a concessão de tutela antecipada de urgência para a imediata implantação do benefício.
A decisão inicial (ID 26863027) deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a antecipação da tutela pleiteada, determinando que o INSS implantasse o benefício previdenciário de auxílio-acidente em favor do autor, sob pena de multa diária.
O INSS, por sua vez, informou que o autor possuía um benefício previdenciário ativo inacumulável com o auxílio-acidente (ID 27141048).
Em sua contestação (ID 27284666), o Instituto arguiu prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal das parcelas, alegou que a parte autora estava capacitada para o trabalho e questionou a manutenção da qualidade de segurado, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação da DIB na data do laudo pericial judicial.
A parte autora opôs embargos de declaração (ID 27554417), alegando omissão na decisão que concedeu a tutela de urgência, por não ter especificado a DIB e o fato gerador do benefício, e refutou a alegação de inacumulabilidade dos benefícios, argumentando que as lesões eram distintas.
O INSS, em contrarrazões aos embargos (ID 27635974), reiterou a inacumulabilidade e solicitou a sustação da liminar.
Posteriormente, o autor informou que o INSS implantou o benefício de auxílio-acidente em conformidade com a tutela de urgência concedida (NB 641.013.994-6, DIB 03/05/2022), conforme declaração do próprio INSS (ID 35214049), e reiterou o pedido de pagamento das parcelas retroativas.
A decisão de saneamento (ID 47821300) acolheu parcialmente a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, limitando a cobrança às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e determinou a realização de perícia judicial para verificar as patologias, o nexo causal e o grau de incapacidade.
O perito médico ortopedista, Dr.
RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, apresentou seu laudo pericial (ID 57385148), no qual diagnosticou o autor com Gonartrose primária bilateral (M17.0), Artrose não especificada (M19.9) e Lesão em LCA – Ligamento cruzado anterior joelho direito e esquerdo (S83.5).
O perito concluiu que as lesões estão consolidadas, resultaram em déficit funcional e implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço, fazendo jus ao auxílio-acidente.
O INSS apresentou proposta de acordo (ID 60290524), sugerindo a alteração da DIB do auxílio-acidente ativo para 27/08/2022, mas a parte autora rejeitou a proposta (ID 62453919), insistindo na DIB de 01/12/2010, conforme ratificado pela perícia judicial.
Em seguida, a empresa NORSA REFRIGERANTES S.A. requereu sua habilitação como terceira interessada na condição de assistente litisconsorcial ou simples (ID 64599484), alegando interesse jurídico reflexo na demanda.
O INSS concordou com a habilitação (ID 68904336), e a parte autora não se opôs, desde que observados os limites legais e o caráter acessório da atuação da empresa (ID 69082831). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA HABILITAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA Inicialmente, cumpre analisar o pedido de habilitação da empresa NORSA REFRIGERANTES S.A. como terceira interessada nos autos.
A empresa fundamenta seu pedido na existência de interesse jurídico reflexo, uma vez que eventual decisão de concessão de benefício na espécie acidentária pode produzir efeitos jurídicos que afetam sua órbita jurídica, como a obrigação de efetuar o depósito mensal referente ao FGTS, a estabilidade acidentária, a indenização por salários não pagos no limbo previdenciário e a majoração da alíquota do FAP (Fator Acidentário de Prevenção).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 119, estabelece que o terceiro que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo como assistente.
A assistência pode ser simples ou litisconsorcial, dependendo da natureza do interesse.
No caso em tela, a empresa empregadora possui um interesse jurídico evidente no desfecho da demanda, pois a procedência do pedido de auxílio-acidente acarreta consequências diretas e indiretas em sua esfera patrimonial e jurídica, como as mencionadas na petição de ID 64599484.
Tanto o INSS (ID 68904336) quanto a parte autora (ID 69082831) manifestaram concordância com a habilitação da empresa, desde que observados os limites legais e o caráter acessório de sua atuação.
Desse modo, considerando o manifesto interesse jurídico da NORSA REFRIGERANTES S.A. e a ausência de oposição das partes, defiro a habilitação da empresa como assistente do INSS, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil.
Sua atuação, contudo, deverá se restringir à defesa do interesse da parte assistida, sem que isso implique em alteração da relação jurídica material entre autor e réu. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E INTERESSE DE AGIR A qualidade de segurado é requisito essencial para a concessão de benefícios previdenciários.
O INSS, em sua contestação (ID 27284666), alegou que o último vínculo do autor com a Previdência Social teria sido em novembro de 2013, o que implicaria na perda da qualidade de segurado.
Contudo, os próprios documentos juntados aos autos pelo INSS, como o Extrato CNIS (ID 26683517, 27284669, 60290526, 68904337) e a Declaração de Benefícios Pagos (ID 26683518), demonstram que o autor esteve em gozo de diversos benefícios por incapacidade em períodos posteriores, inclusive o auxílio-doença previdenciário (NB 635.701.301-7) até 26 de agosto de 2022, e o auxílio-acidente (NB 641.013.994-6) ativo desde 03 de maio de 2022, implantado por força da tutela antecipada concedida nestes autos.
A manutenção da qualidade de segurado ocorre, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente, conforme o artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No caso, o autor esteve em gozo de auxílio-doença por longos períodos, o que garante a manutenção de sua qualidade de segurado.
Ademais, a própria concessão do auxílio-acidente em sede de tutela antecipada pelo INSS, ainda que por determinação judicial, corrobora a existência da qualidade de segurado no momento da propositura da ação.
Quanto ao interesse de agir, este se configura pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para a satisfação da pretensão do autor.
A cessação dos benefícios administrativos pelo INSS, a recusa em converter o auxílio-doença em auxílio-acidente e a necessidade de reconhecimento judicial do direito ao benefício desde a data correta, configuram a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora.
A alegação do INSS de que a parte autora já estaria em gozo de benefício por incapacidade e, portanto, não haveria periculum in mora para a sustação da liminar (ID 27635974), não afasta o interesse de agir quanto ao reconhecimento do direito ao auxílio-acidente e à fixação da DIB correta, que são os objetos principais da demanda. 2.3.
DO MÉRITO O cerne da presente demanda reside na análise dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para a concessão do auxílio-acidente, a legislação previdenciária exige a comprovação de quatro requisitos cumulativos: a) a qualidade de segurado; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a consolidação das lesões; e d) a existência de sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, bem como o nexo causal entre o acidente e as sequelas.
A qualidade de segurado, como já analisado, restou devidamente comprovada pelos longos períodos de recebimento de benefícios por incapacidade e pelo vínculo empregatício do autor.
Quanto à ocorrência de acidentes e à consolidação das lesões, a narrativa da inicial e os documentos médicos administrativos (IDs 26683520, 26683521, 26683522) demonstram que o autor sofreu trauma no joelho esquerdo em junho de 2010, que o levou a cirurgia e ao recebimento de auxílio-doença acidentário.
Posteriormente, desenvolveu problemas na coluna e no joelho direito, também submetendo-se a tratamentos e cirurgias.
A perícia judicial (ID 57385148) foi categórica ao afirmar que as lesões sofridas pelo periciado já estão consolidadas.
O ponto crucial para a concessão do auxílio-acidente é a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e o nexo causal.
A perícia judicial, realizada em 15 de abril de 2024 (ID 57385148), é a prova técnica fundamental para dirimir a controvérsia.
O perito judicial diagnosticou o autor com Gonartrose primária bilateral (M17.0), Artrose não especificada (M19.9) e Lesão em LCA – Ligamento cruzado anterior joelho direito e esquerdo (S83.5).
Ao responder aos quesitos formulados por este Juízo, o perito foi claro: Quesito 1: "O(a) periciado(a) atualmente está incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual?" Resposta: "Não reconhecida a incapacidade, há um déficit funcional, realizando o seu trabalho com maior dificuldade.
Faz jus auxilio acidente." Quesito 6: “As lesões sofridas pelo periciado(a) resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se sim, é possível definir em qual percentual?” Resposta: “Sim.
Realizando seu trabalho com maior esforço.” Quesito 8: "É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, especifique tal incapacidade, esclarecendo o seu grau e evolução no tempo." Resposta: "Não reconhecida a incapacidade, há um déficit funcional, realizando o seu trabalho com maior dificuldade.
Faz jus auxilio acidente." Apesar de o perito ter utilizado a expressão “Não reconhecida a incapacidade” em algumas respostas, a análise conjunta de suas conclusões revela que ele atestou a existência de um deficit funcional e a necessidade de maior dificuldade e maior esforço para o desempenho da atividade habitual.
Essa condição, por si só, é suficiente para caracterizar a redução da capacidade laboral exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-acidente não exige a incapacidade total para o trabalho, mas sim uma redução da capacidade que implique maior esforço para o desempenho da atividade que o segurado habitualmente exercia.
A perícia judicial, portanto, corrobora a tese autoral de que as sequelas decorrentes dos acidentes de trabalho resultaram em uma diminuição da capacidade para a função de motorista de caminhão/auxiliar de entregas.
O nexo causal entre as lesões e as atividades laborais também se mostra presente.
O histórico ocupacional do autor, que envolvia o descarregamento manual de grande quantidade de caixas de bebidas, sobrecarregando ombros, coluna e joelhos, conforme detalhado na inicial (ID 26683513), é compatível com o surgimento e agravamento das patologias diagnosticadas.
A própria concessão anterior de auxílio-doença por acidente de trabalho (Espécie 91) pelo INSS (NB 542.229.160-0) e a menção do perito judicial (quesito 9) de que a Previdência Social concedeu benefício espécie 91 anteriormente, reforçam o caráter acidentário das lesões. 2..3.1.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) A parte autora pleiteia que a DIB do auxílio-acidente seja fixada em 01 de dezembro de 2010, dia seguinte à cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 542.229.160-0), ou, sucessivamente, em 13 de abril de 2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 602.009.725-4).
Sobre o tema, o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, é claro ao estabelecer que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A perícia judicial confirmou que as lesões do autor estão consolidadas e que há um deficit funcional que o torna apto ao auxílio-acidente.
O primeiro benefício por incapacidade de natureza acidentária (NB 542.229.160-0), concedido em razão do acidente no joelho esquerdo, cessou em 30 de novembro de 2010.
A partir dessa data, as sequelas já estavam consolidadas e implicavam a redução da capacidade laboral, conforme o histórico médico e a conclusão pericial.
O perito, ao responder o quesito 8, afirmou que, mesmo no período entre a cessação dos benefícios administrativos e a perícia judicial, havia um deficit funcional que justificava o auxílio-acidente.
Portanto, a DIB deve ser fixada no dia seguinte à cessação do primeiro benefício por incapacidade de natureza acidentária, que é o marco inicial da consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade.
Assim, o auxílio-acidente é devido a partir de 01 de dezembro de 2010. 2.3.2.
DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS O INSS alegou a inacumulabilidade do auxílio-acidente com o benefício por incapacidade temporária que o autor estava recebendo (NB 635.701.301-7, cessado em 26/08/2022, e o auxílio-acidente NB 641.013.994-6, ativo por força de tutela).
A Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, do INSS, em seu artigo 639, inciso VII, veda a cumulação de auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou.
Contudo, a mesma norma, a contrario sensu, permite a cumulação quando os benefícios decorrem de acidentes ou doenças distintas.
No caso em tela, o auxílio-acidente ora pleiteado tem como fato gerador as sequelas decorrentes do acidente no joelho esquerdo (ocorrido em 2010) e das doenças na coluna (com início em 2011/2013).
Os benefícios de auxílio-doença recebidos posteriormente, como o NB 635.701.301-7, foram concedidos em razão de lesões no joelho direito (cirurgia em 2021), conforme o histórico dos laudos médicos administrativos (ID 26683520, 26683522) e a própria perícia judicial (ID 57385148), que diagnosticou lesão em LCA no joelho direito e esquerdo.
A distinção dos fatos geradores é crucial.
As sequelas do joelho esquerdo e da coluna são independentes das lesões no joelho direito.
Desse modo, não há óbice legal à cumulação do auxílio-acidente decorrente das sequelas do joelho esquerdo e da coluna com o auxílio por incapacidade temporária ou outro auxílio-acidente que venha a ser concedido em razão de lesões distintas no joelho direito.
A vedação legal se aplica apenas quando a origem da incapacidade é a mesma.
Portanto, a alegação de inacumulabilidade do INSS não prospera, uma vez que as patologias que ensejam os diferentes benefícios possuem fatos geradores distintos, permitindo a percepção cumulativa, nos termos da legislação previdenciária. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por DENNY ALBERT ARAUJO DE AZEVEDO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a habilitação da empresa NORSA REFRIGERANTES S.A. como assistente simples do INSS, nos termos da fundamentação. b) CONFIRMAR a tutela antecipada concedida na decisão de ID 26863027, tornando definitiva a obrigação do INSS de manter o pagamento do benefício de auxílio-acidente (Espécie 94) em favor do autor. c) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar ao autor o benefício de auxílio-acidente (Espécie 94), com Data de Início do Benefício (DIB) em 01 de dezembro de 2010, dia seguinte à cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 542.229.160-0). d) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/12/2010) até a data da efetiva implantação do benefício em sede de tutela antecipada (03/05/2022), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Devendo ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas após a vigência da EC 113/2021 a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas, até o efetivo pagamento.
Contudo, havendo parcelas vencidas em data anterior à vigência da EC 113/2021, deve ser aplicado o INPC, com incidência a partir da data em que deixou de ser pago o benefício, e juros de mora com termo inicial a partir da citação conforme Súmula 204 do STJ, nos termos pelo E.
STJ nos o REsp 1.495,146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS.
Considerando que a matéria versada trata de relação de trato sucessivo, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Desse modo, relativamente às parcelas em atraso, o autor deverá executar apenas as vencidas nos últimos 05 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento da presente demanda.
Em razão da sucumbência, condeno a parte suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios.
Todavia, conquanto sucumbente, as custas judiciais não devem ser cobradas da autarquia federal ré, nos termos do art. 9º da Lei Estadual 6.920 de 23 de dezembro de 2016.
Tendo em vista que a sentença não é líquida, a considerar que não aponta o valor efetivamente devido ao autor, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado por meio de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ainda no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, registro que a sua base de cálculo será as parcelas vencidas até a sentença, conforme entendimento firmado pelo E.
STJ no Tema 1105, no qual estabeleceu a tese de que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:14
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 19:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:56
Determinada diligência
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04/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 03:20
Decorrido prazo de DENNY ALBERT ARAUJO DE AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:26
Determinada diligência
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16/05/2024 08:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
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29/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DENNY ALBERT ARAUJO DE AZEVEDO em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:10
Decorrido prazo de INSS em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 05:56
Decorrido prazo de DENNY ALBERT ARAUJO DE AZEVEDO em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 07:53
Decorrido prazo de INSS em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 11:03
Nomeado perito
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12/10/2023 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/10/2023 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2022 19:09
Conclusos para despacho
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18/12/2022 19:09
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 01:09
Decorrido prazo de DENNY ALBERT ARAUJO DE AZEVEDO em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 20:18
Decorrido prazo de INSS em 20/06/2022 23:59.
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18/07/2022 08:17
Decorrido prazo de DENNY ALBERT ARAUJO DE AZEVEDO em 13/06/2022 23:59.
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24/05/2022 10:42
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2022 11:29
Outras Decisões
-
28/04/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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