TJPI - 0803287-50.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:40
Decorrido prazo de LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:40
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803287-50.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CARVALHO PARENTE REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 22 de agosto de 2025.
DIEGO ALVES DE SOUSA JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
22/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803287-50.2023.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CARVALHO PARENTE Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA NO GRAVAME DE VEÍCULO) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Alienação fiduciária DE Veículo.
Baixa de gravame não realizada pela instituição financeira.
Procedência dos pedidos iniciais.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803287-50.2023.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CARVALHO PARENTE Advogados do(a) RECORRIDO: FILIPE MENDES DE OLIVEIRA - PI12321-A, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE - PI16386-A, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE - PI2422-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Antes de examinar o mérito do recurso inominado, é fundamental verificar o atendimento aos requisitos de admissibilidade.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença que pretendia ver reformada.
Na espécie, a sentença atacada julgou o feito com resolução do mérito, julgando procedente o pedido inicial, para condenar a ré em obrigação de fazer consistente em realizar a baixa do gravame do veículo descrito na inicial junto ao Detran, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora excessiva para o cumprimento voluntário da obrigação.
Entretanto, ao interpor o presente recurso o recorrente não enfrenta os fundamentos da sentença.
Em vez de refutar os fundamentos insertos na sentença, o recorrente alega que o recorrido não observou devidamente os dados da transferência bancária questionada nos autos, devendo ser julgada improcedente a demanda, por ausência de conduta ilícita atribuível ao recorrente quanto a destinação dos valores a terceiros, tendo havido culpa exclusiva da vítima.
Como é sabido, o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivá-lo, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outras palavras, o recurso deve atacar diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando os equívocos do juízo de origem, sob pena de não ser conhecido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
Grifo nossos.
Desse modo, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
24/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 05:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de FILIPE MENDES DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:26
Decorrido prazo de LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:31
Juntada de Petição de documentos
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05/09/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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02/09/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/09/2024 12:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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07/12/2023 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 16:14
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 09:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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05/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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