TJPI - 0800489-84.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 20:40
Baixa Definitiva
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24/08/2025 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/08/2025 20:40
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/08/2025 20:40
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:34
Juntada de petição
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30/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800489-84.2024.8.18.0131 RECORRENTE: JOCIMAR FARIAS ALVES Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PLANO DE UNIVERSALIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3172/2023 DA ANEEL.
PRAZO PARA ATENDIMENTO NÃO EXTRAPOLADO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800489-84.2024.8.18.0131 RECORRENTE: JOCIMAR FARIAS ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, ajuizada por JOCIMAR FARIAS ALVES em face de EQUATORIAL PIAUÍ, objetivando a instalação do serviço de energia elétrica em sua residência localizada na zona rural do município de Pedro II/PI, além da condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
A parte autora alegou ter solicitado o fornecimento de energia elétrica junto à concessionária em 21/03/2024, sob protocolo nº 8004434456, permanecendo sem atendimento até o ajuizamento da demanda.
A ré apresentou contestação sustentando que, por se tratar de área rural não universalizada, o fornecimento segue cronograma aprovado pela ANEEL, cujo prazo final de atendimento está fixado para 2025, conforme Resolução Homologatória ANEEL nº 3.172/2023.
Ademais, informou que a ligação não pôde ser concluída em razão da necessidade de extensão de rede, cujo custo compete ao consumidor, conforme previsão da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o pedido de ligação elétrica foi efetivamente realizado, tendo sido objeto de vistoria técnica, sem, contudo, resultar na implementação imediata do serviço por depender de obras estruturais.
O fornecimento de energia elétrica em zonas rurais segue critérios técnicos e cronograma específico aprovado pelo órgão regulador, inexistindo, no caso, mora ou omissão ilícita por parte da concessionária.
Ressalta-se que o imóvel do autor está localizado em área abrangida pelo plano de universalização cuja execução ainda se encontra dentro do prazo regulamentar.
Assim, não há ilegalidade ou conduta culposa por parte da ré, tampouco se configura descaso ou negativa indevida.
Em consequência, também não há que se falar em indenização por danos morais, pois ausente qualquer prova de abalo concreto à esfera íntima do autor, não sendo o simples aborrecimento suficiente para ensejar reparação civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator 1 1 Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso.
A assinatura do Juiz de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC. -
25/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e provido
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23/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800489-84.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOCIMAR FARIAS ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 11:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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13/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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