TJPI - 0802642-35.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802642-35.2022.8.18.0075 RECORRENTE: CAMILIO CEZARIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO FIRMADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação, na qual alegava a realização fraudulenta de empréstimo consignado, com consequentes descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O recurso pleiteia a reforma da decisão para reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.
A questão em discussão consiste em definir se há irregularidade na contratação do empréstimo consignado e se a instituição financeira comprovou a validade da transação bancária.
A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII.
A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira comprova a validade do contrato ao apresentá-lo devidamente firmado com assinatura digital, biometria facial, endereço IP e dados de geolocalização, além do comprovante de transferência dos valores pactuados.
A regularidade da contratação de empréstimo consignado é aferida pela existência de contrato formalmente válido e pela comprovação do ingresso dos valores contratados na conta do consumidor, conforme jurisprudência consolidada.
Ausente prova de vício na contratação ou da não utilização dos valores creditados, impõe-se a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
A validade da contratação de empréstimo consignado é demonstrada pela soma dos seguintes elementos: contrato formalmente válido e comprovante de transferência dos valores pactuados.
Não demonstrada a inexistência da contratação ou a não utilização dos valores creditados, considera-se legítimo o empréstimo consignado, não havendo direito à restituição ou indenização.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 31ª Vara Cível, j. 09.07.2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802642-35.2022.8.18.0075 RECORRENTE: CAMILIO CEZARIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.
Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando, em suma: da síntese do processo; da violação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor; do cabimento dos danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato questionado nos presentes autos, com biometria facial, endereço IP e dados de geolocalização, além de outras informações capazes de atestar a autenticidade da assinatura digital da parte autora, acompanhada de comprovante de transferência dos valores pactuados.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, uma vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e o comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)” (grifo nosso) A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado, o que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Diante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 23/07/2025 -
24/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:00
Conhecido o recurso de CAMILIO CEZARIO DA SILVA - CPF: *77.***.*74-68 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/07/2025 09:00
Juntada de petição
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03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802642-35.2022.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAMILIO CEZARIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NOELSON FERREIRA DA SILVA - PI5857-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 23:16
Recebidos os autos
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29/05/2025 23:16
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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