TJPI - 0803260-24.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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30/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803260-24.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN RECORRIDO: HELEONARDA SOUSA REIS Advogado(s) do reclamado: ANILSON ALVES FEITOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, exibição de documentos, indenização por danos morais e materiais, e inversão do ônus da prova, proposta por consumidora que alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com instituição financeira, impugnando os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência para reconhecer a inexistência de contratação válida, condenar a instituição ao pagamento de danos materiais e morais, e conceder a gratuidade judiciária.
Recurso interposto pela autora buscando a reforma da decisão.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes; (ii) analisar a adequação da indenização fixada na sentença pelos danos materiais e morais decorrentes de descontos indevidos.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre consumidor e instituição financeira, conforme Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço (art. 14, CDC). É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, especialmente em casos de empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 18 do TJPI.
A ausência de documentos assinados pela autora e de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo evidencia contratação fraudulenta e falha no dever de segurança do serviço.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito e justificam a condenação ao ressarcimento dos valores pagos, além da compensação por danos morais, ainda que fixados em valor módico.
A indenização por danos morais é devida por presunção ("in re ipsa"), sendo dispensada a comprovação do prejuízo concreto, dada a violação aos direitos da personalidade.
O valor fixado para os danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se proporcional e razoável, não havendo razão para alteração, inexistindo recurso da parte autora para majoração.
A restituição em dobro, embora cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não pode ser determinada em grau recursal por ausência de recurso da parte autora, sob pena de reformatio in pejus.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, sob pena de reconhecimento de sua inexistência e consequente dever de indenizar.
A contratação fraudulenta que resulta em descontos indevidos no benefício do consumidor configura falha na prestação do serviço e gera o dever de reparação por danos materiais e morais.
A indenização por dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumida, sendo desnecessária a prova de abalo concreto.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não pode ser determinada em sede recursal sem recurso da parte autora, sob pena de reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, art. 406, § 1º (com redação da Lei n. 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803260-24.2024.8.18.0167 RECORRENTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: HELEONARDA SOUSA REIS Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, não reconhecendo os descontos sofridos em seu benefício, sendo estes indevidos.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: “Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 156,59 (cento e cinquenta e seis reais), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (10/01/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. c) CONCEDER à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita pelos motivos acima expostos.” Razões da recorrente requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos de forma válida, com assinatura da autora, nem anexou qualquer comprovante que atestasse a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da demandante.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.
No entendo, deixo de determinar a restituição em dobro em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora não recorreu da decisão.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão, entendo o valor arbitrado na sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal Teresina, 23/07/2025 -
24/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:07
Conhecido o recurso de BANCOSEGURO S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803260-24.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCOSEGURO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A RECORRIDO: HELEONARDA SOUSA REIS Advogado do(a) RECORRIDO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:45
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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