TJPI - 0800701-43.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:11
Juntada de manifestação
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30/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-43.2020.8.18.0003 RECORRENTE: IARA LUIZA FEITOSA MOURA Advogado(s) do reclamante: SUELLEN VIEIRA SOARES RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DEMANDA JUDICIAL PLEITEANDO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
VÍCIO SANÁVEL.
EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA NA ORIGEM.
DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800701-43.2020.8.18.0003 RECORRENTE: IARA LUIZA FEITOSA MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM em que a parte autora pleiteia o pagamento da diferença remuneratória não implantada em seu contracheque após o reconhecimento de sua progressão funcional.
Sobreveio sentença que JULGOU EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil e art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI.
Irresignada a requerente interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento no sentido de afastar o indeferimento da petição inicial e a consequente inépcia, anulando-se a sentença recorrida, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferido julgamento de mérito, conforme as razões acima.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a extinção sem resolução de mérito no juízo de origem sob o fundamento de iliquidez do pedido, cumpre ressaltar a previsão do art. 321 do CPC que prevê: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Desse modo, identificando o juízo a quo que a petição inicial não atendeu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, deveria ter determinado a intimação do autor para emendar a exordial sob pena de extinção, o que não ocorreu.
Ademais, cumpre ressaltar que o defeito apresentado na exordial constitui vício sanável.
Assim, incumbiria ao juízo a quo proceder com a intimação da parte autora, ora recorrente, para realizar a emenda à inicial, tornando claro os seus pedidos, nos termos do art. 321 do CPC.
Não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula.
Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.
Neste sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS.
INÉPCIA DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que a parte autora deve ser intimada para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial.
Assim, tendo em vista a inobservância do artigo supramencionado, impõe-se a desconstituição da sentença.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*19-96 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 02/07/2020, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2020)”. (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL (ART. 485, I, C/C ART. 330, I, DO CPC)- ANULAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC)- PRECEDENTES DO STJ. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia, exige a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou complementá-la, o que não ocorreu na hipótese. 2 - Provimento do recurso, na forma do art. 932, V, a, do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-RJ - APL: 00225120320188190208, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/02/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” (grifo nosso) Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para tornar nula a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida nos autos e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular andamento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 23/07/2025 - 
                                            
24/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:54
Expedição de intimação.
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23/07/2025 16:09
Conhecido o recurso de IARA LUIZA FEITOSA MOURA - CPF: *53.***.*97-68 (RECORRENTE) e provido
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23/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 12:48
Retirado pedido de pauta virtual
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09/07/2025 09:29
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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05/07/2025 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800701-43.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IARA LUIZA FEITOSA MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. - 
                                            
02/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 23:52
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:51
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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