TJPI - 0800130-94.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800130-94.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: EDNA MARIA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de aposentadoria por idade, benefício previsto na Lei nº 8.213/91, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar, originariamente, as causas em que figure como parte autarquia federal, como é o caso do INSS.
O §3º do mesmo dispositivo constitucional estabelece que a Justiça Estadual será competente para processar e julgar tais causas apenas quando na comarca de domicílio do segurado não houver vara da Justiça Federal.
Contudo, essa regra constitucional foi regulamentada pela Lei nº 13.876/2019, cujo art. 3º, §3º dispõe que “a vara da Justiça Estadual terá competência para julgar processos previdenciários apenas quando a comarca de domicílio do autor da ação estiver localizada a mais de 70 (setenta) quilômetros de município sede de vara federal”.
No caso dos autos, a comarca de Altos/PI está localizada a menos de 70 (setenta) quilômetros da cidade de Teresina/PI, onde se encontra instalada vara da Justiça Federal, de modo que não se verifica o preenchimento da condição legal para a competência delegada da Justiça Estadual.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para apreciação da presente demanda, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional vigente.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente ação, com fundamento no art. 109, I e §3º, da CF/88, e no art. 3º, §3º, da Lei nº 13.876/2019, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, Subseção de Teresina/PI, para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
01/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:59
Afetação do processo de EDNA MARIA DA SILVA - CPF: *72.***.*40-00 (AUTOR) tornada sem efeito
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01/07/2025 14:59
Declarada incompetência
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21/05/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:09
Decorrido prazo de EDNA MARIA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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