TJPI - 0000331-05.2017.8.18.0100
1ª instância - Vara Unica de Manoel Emidio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:39
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 04:49
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:21
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000331-05.2017.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com pedido de repetição de indébito, com pedido de tutela de evidência, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Alegou o autor ser consumidor de energia elétrica, adimplente com suas obrigações, e que nas faturas mensais emitidas pela concessionária constam cobranças do ICMS calculado sobre valores que não corresponderiam ao efetivo consumo de energia elétrica.
Sustenta que, além do valor da energia propriamente dita, o imposto vem sendo calculado sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), as quais entende não integrarem a base de cálculo do tributo, por não configurarem circulação de mercadoria.
Com base em tais fundamentos, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de evidência para determinar que o Estado do Piauí se abstenha de calcular o ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.
No mérito, requereu a procedência da ação para declarar a inexistência da obrigação tributária quanto a tais valores e a repetição do indébito referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Juntou à inicial documentos comprobatórios, tais como faturas de energia elétrica, planilha de cálculo e declaração de hipossuficiência, requerendo o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, entretanto não fora apreciada e concedida a tutela de evidência.
O Estado do Piauí foi citado e apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a suspensão da presente ação; defendendo a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, com fundamento na legislação tributária e em precedentes jurisprudenciais.
Este juízo determinou a suspensão, diante do julgamento dos recursos REsp 1.163.020, ERESP 1163020, RESP 1692023, RESP 11699851, RESP 1734946 sob a sistemática de repetitivos,(TEMA 986 ).
Com a apresentação de manifestações das partes e atos ordinatórios, o processo foi concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, confirma-se o benefício da justiça gratuita, com base na declaração firmada nos autos, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por versar unicamente sobre matéria de direito, estando o processo devidamente instruído e sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mérito, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A discussão posta nos autos refere-se à legalidade da inclusão das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
Sobre a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 986), fixou a seguinte tese jurídica: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
O precedente, que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (art. 927, III, do CPC), pacificou a matéria no sentido de que, uma vez sendo os valores da TUSD e TUST cobrados do consumidor final na fatura de energia elétrica, eles integram o valor da operação, sendo legítima sua inclusão na base de cálculo do ICMS.
No presente caso, trata-se de consumidor cativo e as faturas acostadas aos autos comprovam que as tarifas são cobradas diretamente do autor.
Desse modo, aplica-se integralmente a tese firmada pelo STJ no Tema 986.
Não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança questionada, deve ser rejeitado o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, bem como o pleito de repetição do indébito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Confirma-se o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido.
Condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -
01/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
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08/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 09:57
Juntada de Certidão
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31/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 10:06
Conclusos para despacho
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12/03/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
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27/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2021 10:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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19/05/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2020 14:41
Conclusos para julgamento
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01/04/2020 14:41
Juntada de Certidão
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18/02/2020 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 10:38
Distribuído por sorteio
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10/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-09.
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09/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2020 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/01/2020 15:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/01/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-01-07.
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20/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2019 17:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 11:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/07/2019 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2019 12:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/06/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-06-04.
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03/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2019 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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30/05/2019 14:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2018 20:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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21/05/2018 07:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/05/2018 07:20
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
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29/08/2017 16:50
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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22/08/2017 08:28
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
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02/08/2017 21:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2017 08:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/06/2017 07:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/06/2017 07:30
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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21/06/2017 07:30
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2017
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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