TJPI - 0804031-54.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:35
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 08:42
Conclusos para decisão
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26/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804031-54.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] INTERESSADO: JOSE ALELUIA GALENO DA COSTA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 23 de julho de 2025.
CECI FIGUEIREDO NETA 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804031-54.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] INTERESSADO: JOSE ALELUIA GALENO DA COSTA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE ALELUIA GALENO DA COSTA, com o objetivo de obter valores referentes à obrigação de pagar.
O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença.
Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório.
DECIDO.
A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Confira-se: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente.
Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação.
Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 219.502,16 em favor do exequente e de R$ 65.850,64, a título de honorários advocatícios, conforme cálculos de ID 65038929.
Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC.
Transitado em julgado esta decisão: Suspenda-se os autos pelo prazo de 90 (noventa) dias com o fito de obter os documentos necessários e proceder com a expedição do ofício requisitório.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem o cumprimento dos supracitados expedientes, mantenha-se o processo suspenso por mais de 90 (noventa) dias.
Cumpra-se.
TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/07/2025 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2025 10:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:49
Execução Iniciada
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16/10/2024 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 17:03
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 23:12
Juntada de Petição de decisão
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25/01/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/01/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 20:10
Conclusos para despacho
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14/04/2023 20:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 19:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 19:58
Juntada de Certidão
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14/04/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2022 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALELUIA GALENO DA COSTA em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:46
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 08:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2022 23:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 14:09
Decorrido prazo de NADJA REIS LEITAO em 11/05/2022 23:59.
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06/04/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 11:58
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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