TJPI - 0804829-95.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804829-95.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: IRACEMA MARIA FEITOSA DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CAMPO MAIOR, 19 de agosto de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - 
                                            
19/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:06
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804829-95.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: IRACEMA MARIA FEITOSA DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por IRACEMA MARIA FEITOSA DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que é idosa, tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário.
Relata que foi surpreendida com descontos referente ao empréstimo consignado de nº 1514229287, no valor de R$ 3.234,00 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais), com parcelas de R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinquenta centavos).
Aduz que em busca de mais informações sobre a origem de tais valores, descobriu que se tratava de um empréstimo consignado realizado em seu nome, que jamais solicitou ou autorizou.
Requer a procedência da ação para que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e indenização pelos danos morais causados.
Proferido despacho deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação da parte requerida (ID nº 64681366).
Apresentada contestação pela parte requerida (ID nº 70305605).
Sobreveio réplica a contestação (ID nº 73459337). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo Réu em sede de Contestação, de acordo com o princípio da primazia do julgamento, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil.
MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação de empréstimo da parte autora com a ré, bem como se o requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição.
O cerne da questão restou elucidado com a juntada dos extratos que corroborou as alegações do réu, tendo em vista que de fato a autora recebeu o valor proveniente de uma transferência eletrônica oriunda do requerido, conforme informações do documento ID nº 70305608.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não há nenhum vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Requerido demonstrou que a contratação da Cédula de Crédito Bancário (ID nº 70305607) ocorreu com a plena ciência da autora.
Isso se evidencia pelo fato de a documentação correspondente conter sua assinatura digital, realizada por meio eletrônico, com a devida autenticação por foto, biometria facial e geolocalização.
Dessa forma, resta comprovada a legitimidade da contratação efetuada pela parte Autora.
Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial: ''DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
Empréstimo consignado.
Legitimidade da contratação caracterizada.
Comprovação da existência do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, com biometria facial e geolocalização.
Valor disponibilizado na conta corrente da apelante, via transferência eletrônica disponível ("TED").
Apelado que se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do requerente.
Art. 373, II, do CPC.
Regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO''. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015609-41.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo nosso) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RECEBIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE - REFINANCIAMENTOS – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPROCEDENTES - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado que o empréstimo consignado foi efetivamente contraído pela parte autora que, inclusive, foi a beneficiada com o valor correspondente à obrigação por ele assumida, importa em excludente prevista no artigo 14 , § 3º , inciso I , do Código de Defesa do Consumidor .
Não constatado como indevidos os descontos no benefício previdenciário do recorrente, improcede o pleito indenizatório e, em consequência, a restituição em dobro.
TJ-MS - Apelação APL 08015584720188120029 MS 0801558-47.2018.8.12.0029 (TJ-MS) Data de publicação: 15/03/2019.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSTRUMENTO COM IDENTIFICAÇÃO, GEOLOCALIZADOR E FOTOGRAFIA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REGULARIDADE COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a consumidora autora, eis que firmada por instrumento eletrônico, cuja assinatura eletrônica é confirmada por geolocalização e fotografia da contratante, há que se reconhecer a regularidade dos empréstimos consignados.
Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores e à indenização por suposto dano moral.(TJ-MG - AC: 10000212075337002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifo nosso) Consoante provas elencadas nos autos, resta indubitável que a parte Autora por ato volitivo, firmou junto ao Banco contrato na modalidade de consignado com assinatura digital por meio de biometria facial.
Sobre a questão aposta, o cenário de significativa evolução tecnológica, os contratos assinados de forma eletrônica são dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica.
Inclusive, acerca das contratações realizadas por meio digital, os Tribunais já vêm se posicionando em casos da espécie: ''APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1 .
Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 2.
O apelado apresentou as cópias do instrumento contratual digital que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário do apelante e juntou os extratos bancários comprovando que a quantia referente ao empréstimo foi devidamente depositada na conta corrente do apelante. 3.
Conquanto o juízo originário tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o apelado se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pelo apelante, que se limitou a dizer que foi vítima de fraude, sem qualquer prova contundente para tanto. 4.
Na vertente hipótese, não há conduta ilícita do apelado ou qualquer comprovação de fraude, por isso, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0000949- 71.2021.8.27.2714, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 22/06/2022, DJe 28/06/2022 21:47:34)'' (grifo nosso) CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Descontos em benefício previdenciário.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício do requerente.
Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade do autor.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10193096720218260482 SP 1019309-67.2021.8.26.0482, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022).
Nessa esteira, em que pese a situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou do valor que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcido de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito.
Assim, pelo que se verifica dos autos, comprovado está a existência do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, já que não comprovado nenhum ato ilícito por parte do requerido.
Nesse sentido, vale destacar a seguinte jurisprudência: Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária.(TJ-SP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado.
DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 24 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - 
                                            
30/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:03
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2025 07:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
05/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/01/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
 - 
                                            
24/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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