TJPI - 0804006-24.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804006-24.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão de associado, Exclusão de associado, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: ANA ROSA DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANA ROSA DE OLIVEIRA em face de CONTAG - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que ao conferir seu extrato tomou conhecimento de um desconto estranho realizado mensalmente na sua folha de pagamento da aposentadoria, intitulado como “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”.
Informa que não teve qualquer tratativa com a Requerida para que efetuasse tais descontos em seu benefício, bem como nunca entabulou contrato ou autorizou tais descontos, sendo os mesmos realizados de forma ilícita e unilateral.
Ao final, requer a procedência do pedido com a declaração da inexistência do negócio jurídico, bem como condenação ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores descontados, e o pagamento de uma indenização pelos danos morais causados.
Apresentada contestação pela parte requerida, conforme petição de ID nº 67196116.
Sobreveio réplica (ID nº 70954194), rebatendo as preliminares e reafirmando os pedidos apresentados na inicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo Réu em sede de Contestação, de acordo com o princípio da primazia do julgamento, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O ponto controverso reside em se verificar se houve a contratação de “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”, no qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 67196119) que atestaram que a parte autora por livre e espontânea vontade firmou a autorização de desconto da mensalidade sindical, estando o instrumento devidamente assinado.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o requerido logrou êxito em desincumbir-se desse ônus da prova, apresentando a Autorização (ID nº 67196119) ao desconto, os quais demonstram a legalidade da contratação.
Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO COMPROVADA NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O SINDICATO E INSS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.
A contribuição sindical ou mensalidade sindical refere-se a uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por livre e espontânea vontade. 2.
O Sindicato logrou êxito em comprovar a autorização da parte autora para que os descontos da contribuição associativa fossem realizados em seu benefício previdenciário, cumprindo sua função impeditiva, modificativa e extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC). 3.
Patente, pois a legitimidade da relação jurídica existente entre a autora e a requerida, de sorte que a improcedência dos pedidos iniciais é imperativa. 4.
Com efeito, diante da ausência de descontos indevidos, a pretensão de restituição das parcelas pagas e a indenização por danos morais restam prejudicadas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX-83.2023.8.09.0152 URUAÇU, Des(a).
WILSON SAFATLE FAIAD) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO.
ASSINATURA DA AGRAVADA.
CONSENTIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – A assinatura constante no contrato aponta no sentido de que a agravada consentiu com a adesão ao empréstimo oferecido pelo recorrente e autorizou os descontos em folha de pagamento nos moldes do negócio ora discutido, notadamente quando as cláusulas consignadas na avença são claras e taxativas.
II - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40005755420208040000 AM 4000575-54.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFAS, SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO CONTRATADOS EM TERMOS APARTADOS.
ASSINATURA FÍSICA NOS DOCUMENTOS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE.
VALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000725-98.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 06.12.2021) (TJ-PR - RI: 00007259820218160044 Apucarana 0000725-98.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 06/12/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2021) Percebo ainda que nos documentos pessoais do requerente por ele juntado aos autos, consta sua assinatura, o que se presume que a mesma não seja analfabeta.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Ressalte-se, por oportuno, que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Vejo, no presente caso, que o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante, não havendo nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
O acervo probatório demonstra que o requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do serviço, ora questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado.
DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do NCPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 19 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 07:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/10/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:13
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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