TJPI - 0803185-68.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUREA PINHEIRO DA LUZ em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803185-68.2025.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: RAIMUNDA AUREA PINHEIRO DA LUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que litigam as partes em epígrafe.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Pedido de Justiça Gratuita No presente caso, tem-se que os documentos juntados aos autos não são suficientes, por si só, para atestar a qualidade de hipossuficiente da parte autora.
Conforme se observa dos contracheques e extratos bancários anexos, a autora é servidora pública aposentada e possui remuneração satisfatória da instituição à qual é vinculada, não se enquadrando dentro dos critérios de hipossuficiência previstos em lei.
Ademais, os gastos que alega possuir, por exemplo, seguro de vida e uma prestação no valor de R$ 2.103,35 (boleto no ID 74304496 e em nome de Artur Alexandre Luz Moura), são gastos voluntários e que, por si só, não justificam o pedido de gratuidade de justiça.
Ressalta-se que eventual dificuldade de pagamento das custas pela parte autora não se confunde com prejuízo à subsistência, especialmente ao deparar-se com a possibilidade de parcelamento das custas iniciais (art. 98, § 6º, CPC).
Assim, pelo que se observa da prova produzida pela parte autora, não há como se presumir que o pagamento das custas processuais irá prejudicar a manutenção da sua família. 3.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Após a comprovação do pagamento das custas iniciais, remetam-se os autos à caixa de decisões liminares, para apreciação da regularidade da petição inicial.
Contudo, caso decorra o prazo sem a devida comprovação do pagamento das custas processuais, encaminhem-se os autos à caixa de sentenças, para prolação de sentença extintiva, sem resolução do mérito.
PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDA AUREA PINHEIRO DA LUZ - CPF: *62.***.*90-06 (REQUERENTE).
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23/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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