TJPI - 0825399-22.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825399-22.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA ARCANJA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por consumidora visando à declaração de nulidade de contrato bancário de empréstimo consignado nº 223891766, alegadamente não contratado, que ensejou descontos mensais em benefício previdenciário.
Sustenta-se a ausência de repasse dos valores pela instituição financeira, bem como a inexistência de documentos válidos que comprovem a efetiva transferência da quantia supostamente emprestada.
Requer-se, ainda, restituição em dobro do indébito, indenização por danos morais e afastamento da multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve validade na contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar se restou comprovado o repasse do valor à parte autora; (iii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iv) determinar se houve litigância de má-fé por parte da autora/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas entre instituição financeira e consumidora, nos termos do art. 3º, § 2º, reconhecendo-se a natureza consumerista do contrato bancário e impondo-se, por consequência, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 4) A instituição financeira não apresenta comprovante idôneo de transferência dos valores à conta da apelante, limitando-se a juntar print de sistema interno e extratos bancários insuficientes para atestar o repasse, em afronta à Resolução nº 256/2022 do Banco Central do Brasil. 5) Diante da ausência de prova da efetiva entrega do valor contratado, não se configura relação jurídica válida, impondo-se a declaração de inexistência do contrato, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 18 do TJ/PI). 6) Reconhecida a nulidade contratual, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, prescindindo-se da comprovação da má-fé do fornecedor, conforme orientação do STJ (EAREsp 676608/RS). 7) Configura-se o dano moral pela conduta abusiva do banco em realizar descontos mensais em benefício previdenciário com base em contrato inexistente, violando a boa-fé objetiva e a dignidade do consumidor.
Fixa-se a indenização em R$ 2.000,00, valor reputado proporcional, razoável e pedagógico. 8) A responsabilidade da instituição financeira é de natureza extracontratual, atraindo a aplicação do art. 398 do Código Civil quanto ao termo inicial dos juros de mora, bem como a incidência da correção monetária desde a data do prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ). 9) Inexiste nos autos prova inequívoca de dolo ou conduta temerária da parte autora que justifique a condenação por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser afastada a penalidade imposta na sentença de origem, conforme interpretação dos arts. 80 e 81 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias envolvendo empréstimos consignados.
A ausência de comprovante válido de transferência de valores inviabiliza a caracterização de contrato válido de empréstimo. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de comprovação de má-fé da instituição financeira.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo, não sendo configurada pelo simples insucesso da pretensão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.09.2018; TJ-MG, AC 5003105-93.2021.8.13.0431, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 08.03.2023; TJ-PI, AC 0800096-19.2022.8.18.0071, Rel.
Des.
Fernando Lopes E Silva Neto, j. 06.11.2023; TJ-PI, AC 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel.
Des.
José Ribamar Oliveira, j. 24.03.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825399-22.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA ARCANJA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ARCANJA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A sentença recorrida ID 22351034 julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, diante da existência de contrato assinado e da transferência do valor pactuado para conta de titularidade da autora.
Em consequência, condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa, bem como à indenização por eventuais prejuízos e ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Em suas razões recursais ID 22351036, sustenta a parte recorrente: (a) a inexistência de relação jurídica válida com o banco recorrido, por não ter autorizado ou solicitado a contratação do empréstimo consignado nº 223891766; (b) ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à sua conta, limitando-se o recorrido à juntada de imagem de tela, sem valor probatório; (c) violação da Súmula nº 18 do TJPI que impõe a nulidade da avença na ausência de prova de transferência do valor contratado; (d) aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira à luz do CDC; (e) existência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos; e, por fim, requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato e a condenação do recorrido à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões ID 22351037, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, alegando: (a) validade e regularidade da contratação digital, realizada mediante envio de documentação pessoal e aceite eletrônico; (b) comprovação da transferência do valor contratado à conta de titularidade da autora; (c) ausência de qualquer falha na prestação do serviço e exercício regular de direito creditício; (d) inexistência de dano moral ou material, requerendo, alternativamente, que eventual restituição se dê de forma simples; (e) argumenta, ainda, sobre a prática reiterada de demandas semelhantes pela parte autora e seu patrono, apontando conduta caracterizadora de litigância de má-fé.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Recurso recebido no duplo efeito (ID 22597156).
Breve relato.
Decido.
VOTO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Cuida-se de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de refinanciamento nº 223891766 (ID 22351020) havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Ao contestar o feito, junta, o apelado, cópia de um contrato de portabilidade 223009664 e do contrato de refinanciamento registrado sob o nº 223891766, celebrado no dia 18/09/2020, sendo liberado em favor da apelante: o residual de R$2.488,38 (dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos), por meio de Transferência Eletrônica de Documento (TED) a Caixa Econômica Federal (104), agência nº 1987, conta nº 493815, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e dos extratos bancários.
No entanto, a alegação não encontra respaldo na documentação apresentada pelo banco.
A despeito de comprovar a existência do contrato, não logou êxito em demonstrar a efetiva entrega do valor do empréstimo ou troco em favor da parte Autora, ora Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de transferência dos valores, o que seria essencial para dar validade a contratação.
O banco recorrido, a fim de comprovar a entrega do “troco” a apelante, juntou um print da tela (ID 22351020 – fls.01) e cópia dos extratos bancários (ID 22351020 – fls. 12/13), o qual reputo insuficientes.
A captura de tela de seu sistema interno, é meio unilateral portanto, não cumpre com o objetivo de comprovar a efetiva transferência do valor a autora.
Por sua vez, à luz da Resolução n.º 256/2022, do Banco Central do Brasil, a qual regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), tal documento não observa os requisitos previstos na normativa do Banco Central do Brasil, especialmente por inexistir autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhe confira validade jurídica suficiente para legitimar o negócio objeto desta controvérsia e que houve efetivamente a transferência dos valores para a conta da parte autora. É cediço que não basta o mero instrumento contratual, devidamente assinado, para que se tenha a declaração de validade do consignado, tendo em vista que ele deve ser corroborado com outros documentos que comprovem a regularidade do negócio, essencialmente o comprovante de repasse do valor à conta de titularidade do mutuário.
Assim, inexistindo integridade nas informações apresentadas pelo Banco Apelado, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica objeto da controvérsia, nos termos da Súmula n.º 18, desta Corte de Justiça, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO A ausência de provas que demonstrem fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora viola a boa-fé objetiva, não sendo demonstrado engano justificável, desse modo, autorizando a condenação conforme o artigo 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM PROPORCIONAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2 Da análise dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. 3.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), devendo a Sentença a quo ser mantida nesse ponto. 4.
Quanto aos danos morais, por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da Instituição Financeira possui nexo causal com os danos experimentados pela parte autora. 5.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a 1ª Apelante e propiciar o disciplinamento da Instituição Bancária. 6.
Sentença parcialmente reformada. (Processo: 0804086-70.2021.8.18.0065, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, Publicação: 23/10/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica.
O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de comprovante válido da transferência dos valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Assim, demonstrada a má-fé da parte requerida, mister se faz a condenação desta na devolução, em dobro das parcelas descontadas do benefício da parte apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Por consequência, ausente a comprovação do repasse de valores, incabível pedido de compensação.
DOS DANOS MORAIS No que se refere à indenização por danos morais, os mesmos se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo Banco requerido - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seus proventos - acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Ademais, restou incontroversa a falha do Banco na prestação do serviço, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código Consumerista, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados.
Acrescenta-se, ainda, o teor do art. 186, do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Portanto, é notório o dano moral sofrido por aquele que tem, todos os meses, descontados em sua conta bancária valores referentes a serviços bancários que não contratou, privando-o de parte de sua remuneração.
Neste sentido, reputo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização, além de ser condizente com o que vem sendo arbitrado por esta Corte de Justiça, especificamente por esta 4ª Câmara Especializada Cível.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA No tocante a condenação em litigância de má-fé a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a caracterização da mesma exige, para além do prejuízo processual, a comprovação inequívoca do dolo, isto é, de conduta consciente e intencional de violar deveres de lealdade e boa-fé processual.
Nos termos da lei processual vigente, estase configura quando a parte, dolosamente, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso dos autos, a autora, Sra.
Maria Arcanja da Silva, ao ingressar com a presente demanda, buscou questionar a legalidade de descontos em sua conta corrente, oriundos de contrato bancário que alegava desconhecer.
Ainda que tenha se verificado, no mérito, a legalidade dos lançamentos questionados, inclusive com prova documental da contratação, tal circunstância, por si só, não configura má-fé.
O exercício regular do direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da CF/88), não pode ser confundido com litigância dolosa.
A apresentação de tese jurídica ou fática posteriormente rechaçada pelo juízo, sem a demonstração de comportamento ardiloso, não justifica a aplicação da penalidade processual em comento.
Nesse sentido, EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MULTA AFASTADA. 1 .
In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2.
A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3 .
Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800096-19 .2022.8.18.0071, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS .
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das condutas elencadas no Art . 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2.
Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3 .
Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8 .18.0031, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Não se extrai dos autos conduta deliberada da autora que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, em especial as previstas nos incisos I a VII, tampouco se vislumbra a intenção de alterar a verdade dos fatos ou de se valer do processo para objetivo ilegal.
Sua postura processual, conquanto juridicamente vencida, manteve-se dentro dos limites da boa-fé.
Nessa senda, impõe-se a reforma da sentença de origem, afastando-se a condenação por litigância de má-fé e, por conseguinte, a multa aplicada, nos termos do art. 81, caput, do CPC.
DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por MARIA ARCANJA DA SILVA para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato nº 223891766 discutido nos autos.
E com isso, CONDENO O BANCO apelado: 1) A restituir EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante, corrigidos com base na fundamentação acima. 2) Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com base na fundamentação acima. 3) Afasto a condenação em litigância de má-fé e multa.
Inverto as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
29/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:49
Conhecido o recurso de MARIA ARCANJA DA SILVA - CPF: *23.***.*53-04 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825399-22.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ARCANJA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Lirton Nogueira - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA ARCANJA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/01/2025 12:12
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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