TJPI - 0802261-85.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802261-85.2022.8.18.0088 APELANTE: C F DE MACEDO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA IRISLANDIA ALVES MACEDO APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com fundamento na aplicação automática de parcelamento de fatura de cartão de crédito sem autorização.
O Juízo de origem entendeu ausente ilegalidade na conduta do banco, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da Justiça Gratuita.
A parte autora recorreu buscando a reforma da sentença, com reconhecimento da falha na prestação do serviço e a condenação do banco ao pagamento de indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se a instituição financeira realizou parcelamento da fatura de cartão de crédito sem consentimento expresso do consumidor, em desacordo com a Resolução BACEN nº 4.549/2017 e o Código de Defesa do Consumidor; (II) estabelecer se a conduta caracteriza falha na prestação do serviço, apta a ensejar reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o que impõe o dever de informação clara, adequada e prévia ao consumidor, especialmente em contratos complexos como os de crédito. 4.
O parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, previsto na Resolução BACEN nº 4.549/2017, exige prévio e expresso consentimento do consumidor, com apresentação de alternativas em condições mais vantajosas, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
A ausência de comprovação documental da contratação ou aceitação do parcelamento evidencia falha na prestação do serviço e prática abusiva, em afronta ao art. 6º, incisos III e VIII, do CDC. 6.
A imposição unilateral do parcelamento, sem ciência ou autorização do consumidor, constitui violação à boa-fé objetiva e ao direito à informação, atraindo o dever de indenizar pelos danos morais suportados. 7.
O dano moral prescinde de comprovação específica quando evidente a lesão a direito da personalidade e o abalo à dignidade, configurando-se pela indevida imposição de obrigação financeira não pactuada. 8.
O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta do banco, o porte econômico das partes e a repercussão do dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem consentimento expresso do consumidor, configura prática abusiva e falha na prestação do serviço. 2.
A ausência de informações claras, adequadas e prévias sobre os encargos e condições do parcelamento viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 3.
Configurado o desconto indevido, presume-se o dano moral, sendo devida a reparação mesmo na ausência de comprovação do prejuízo concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III e VIII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º e §3º; CPC, art. 487, I; Resolução BACEN nº 4.549/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0001304-68.2021.8.19.0042, Rel.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, j. 22.03.2022; TJ-AL, Apelação Cível nº 0705204-07.2022.8.02.0058, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 08.10.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802261-85.2022.8.18.0088 Origem: APELANTE: C F DE MACEDO SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA IRISLANDIA ALVES MACEDO - SP396502 APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MERCADINHO 03 CORAÇÕES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o parcelamento de sua fatura de cartão de crédito foi realizado sem sua anuência, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a Resolução BACEN nº 4.549/2017.
Argumenta que houve falha na prestação do serviço, ausência de informação adequada, prática abusiva por parte do banco e cobrança de juros excessivos.
Requer a reforma da sentença para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não há comprovação de dano moral, ausência de nexo de causalidade e que o parcelamento ocorreu nos moldes da normativa do BACEN, configurando ato jurídico perfeito.
Sustenta que a sentença deve ser mantida, mas, em caso de reforma, que o valor da indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, na qual a parte autora alega que a instituição financeira procedeu à aplicação do crédito rotativo e posterior parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, sem observância do dever de informação quanto às condições da operação.
De início, cumpre frisar que as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No âmbito das garantias legais conferidas ao consumidor, destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme preceituado no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de prerrogativa que visa equilibrar a relação processual, especialmente em face da hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor e da verossimilhança das alegações apresentadas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Dessa forma, incumbia à instituição financeira comprovar, de modo inequívoco, a contratação válida do cartão de crédito ou a adesão expressa ao parcelamento automático, ônus do qual não se desincumbiu.
Importa esclarecer que o crédito rotativo se caracteriza pelo pagamento parcial da fatura, com financiamento do saldo remanescente mediante incidência de encargos.
A Resolução BCB nº 4.549/2017 estabelece, em seu art. 1º, que tal modalidade somente pode ser aplicada até o vencimento da fatura subsequente.
Após esse prazo, o valor remanescente deverá ser financiado por meio de linha de crédito parcelado, obrigatoriamente em condições mais vantajosas ao consumidor, inclusive quanto aos encargos financeiros (art. 2º).
O referido normativo impõe às instituições financeiras o dever de apresentar alternativas mais benéficas ao consumidor, não sendo admissível o parcelamento automático sem consentimento prévio e expresso.
Tal exigência está em consonância com o art. 6º, inciso III, do CDC, que impõe o dever de fornecer informações claras, adequadas e precisas sobre os produtos e serviços, incluindo juros, encargos e forma de pagamento.
Portanto, é imprescindível que o parcelamento seja ofertado de forma transparente, com todas as condições previamente explicitadas ao consumidor, exigindo-se sua aceitação inequívoca.
A imposição unilateral, sem ciência ou consentimento, caracteriza prática abusiva.
A jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que a cobrança decorrente de parcelamento automático, ausente manifestação formal do consumidor, configura afronta aos princípios consumeristas.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO .
PAGAMENTO EM ATRASO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº. 4 .4549/2017 DO BACEN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
VERBA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA SENTENÇA (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL).
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO . 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, alegando o autor que a instituição financeira efetuou parcelamento automático em sua fatura sem proceder ao dever de informação sobre suas condições. 2.
A Resolução nº 4 .549/2017 estabeleceu novas regras para o rotativo do cartão de crédito, estabelecendo que o saldo devedor pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. 3.
A Resolução n.º 4 .549/2017 do BACEN não autoriza a imposição unilateral do financiamento do saldo da fatura sem detalhamento das condições ofertadas, pois ofende não só a livre manifestação da vontade do consumidor, mas também vulnera o dever de informação disposto no art. 6º, inciso III, do CDC. 4.
Danos morais arbitrados em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e aplicados juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). 6 .
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00013046820218190042 202100197016, Relator.: Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 22/03/2022, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 24/03/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS .
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL.
ATO NORMATIVO EDITADO COM O OBJETIVO DE EVITAR O SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR, MEDIANTE OFERECIMENTO DE LINHA DE CRÉDITO MAIS VANTAJOSA .
APLICAÇÃO DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO QUE, NO CASO DOS AUTOS, RESULTOU NA COBRANÇA DE VALOR CORRESPONDENTE AO TRIPLO DO DÉBITO ORIGINAL, CONTRARIANDO A FINALIDADE DA RESOLUÇÃO.
CANCELAMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA EM R$ 2 .000,00 (DOIS MIL REAIS).
CONSECTÁRIOS LEGAIS ARBITRADOS DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BANCO RÉU, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07052040720228020058 Arapiraca, Relator.: Des.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2024) No caso em analise, a instituição financeira não apresentou o contrato assinado nem comprovou ter prestado as informações necessárias acerca da impossibilidade de manutenção do crédito rotativo e das condições do parcelamento subsequente.
A ausência de demonstração da anuência da parte autora evidencia que o procedimento adotado pela instituição não se adequou ao disposto na Resolução BCB nº 4.549/2017, em especial quanto à obrigatoriedade de ofertar condições mais favoráveis ao cliente.
Destaca-se, ainda, que os extratos encaminhados ao consumidor contêm apenas informações superficiais, não havendo manifestação expressa de vontade.
Não é possível presumir que a ausência de resposta configure consentimento tácito.
Pelo contrário, a prova dos autos revela que a autora se opôs ao parcelamento em sede administrativa, por considerá-lo desvantajoso, sem que suas manifestações fossem acolhidas ().
O direito à informação exige que os contratos sejam redigidos de forma clara e compreensível, sendo vedado o uso de cláusulas genéricas ou de difícil compreensão, sobretudo em produtos complexos como os financeiros.
Diante disso, restando caracterizada a ausência de autorização formal para a contratação do chamado “Parcelamento Fácil”, impõe-se reconhecer a abusividade da cobrança e a falha na prestação do serviço.
Ademais, o desconto indevido de valores em conta implica lesão à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e ofensa ao direito da personalidade, atraindo a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, o que autoriza a indenização por danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar adequadamente o prejuízo sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa, e desestimular a repetição da conduta lesiva.
Considerando-se as particularidades do caso concreto, a condição econômica das partes e a conduta da instituição financeira, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço o recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados para os danos morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.
Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
29/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:48
Conhecido o recurso de C F DE MACEDO SILVA - CNPJ: 32.***.***/0001-81 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802261-85.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: C F DE MACEDO SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA IRISLANDIA ALVES MACEDO - SP396502 APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Lirton Nogueira - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 19:34
Juntada de manifestação
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17/03/2025 12:25
Conclusos para o Relator
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27/02/2025 13:45
Juntada de manifestação
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27/02/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/02/2025 10:48
Audiência Conciliação não-realizada para 27/02/2025 10:40 Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
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27/02/2025 07:55
Juntada de petição
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18/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA IRISLANDIA ALVES MACEDO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:30
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 10:40 Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
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30/01/2025 23:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2025 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2024 13:44
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo de C F DE MACEDO SILVA em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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