TJPI - 0000746-36.2015.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000746-36.2015.8.18.0042 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: GERCIMAR DA NATIVIDADE GUIMARAES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, originada de ação de busca e apreensão convertida em execução, diante da inércia do exequente após a citação do devedor e da ausência de diligências eficazes voltadas à localização de bens penhoráveis.
O exequente sustenta a inaplicabilidade do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, pleiteando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário; (ii) estabelecer o marco inicial e o termo final do prazo da prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Aplica-se à pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Bancário o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, por se tratar de título de crédito, afastando-se a incidência do prazo residual decenal do art. 205, o qual só se aplica na ausência de regra específica. 4) O termo inicial do prazo de suspensão da execução e, por consequência, da prescrição intercorrente, é objetivo e automático, iniciando-se um ano após a intimação da decisão que determina a suspensão da execução, conforme dispõe o art. 921, § 4º, do CPC. 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é firme no sentido de que a contagem do prazo prescricional intercorrente independe de decisão posterior de arquivamento, sendo irrelevantes requerimentos de diligência inócuos ou ineficazes apresentados pelo exequente. 6) No caso concreto, transcorridos os prazos de suspensão e prescrição sem qualquer alteração no quadro processual ou localização de bens penhoráveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do art. 924, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil à execução fundada em Cédula de Crédito Bancário.
O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Diligências inócuas ou meramente formais não interrompem o prazo da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º, 4º e 6º, e 924, V.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1887531, 0707075-27.2021.8.07.0007, Rel.
Des.
Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, j. 03.07.2024, DJE 16.07.2024.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000746-36.2015.8.18.0042 Origem: APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A APELADO: GERCIMAR DA NATIVIDADE GUIMARAES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em face de GERCIMAR DA NATIVIDADE GUIMARÃES.
A sentença recorrida (ID 18503647), decretou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
Considerou-se que, embora proposta a execução em 2015 e citado o executado em 02/09/2017, nenhuma diligência frutífera foi promovida pelo exequente, consumando-se a prescrição intercorrente em 02/09/2021.
Não foram fixadas custas processuais finais nem honorários advocatícios.
Determinou-se ainda a baixa de eventual penhora ou constrição de bens do executado.
Em suas razões recursais (ID 18503652), o recorrente aduz que a sentença deve ser reformada integralmente, sustentando: (a) que não se aplica ao caso o prazo prescricional de três anos, mas sim o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo em vista a natureza da ação e a ausência de previsão legal específica; (b) que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deveria ser considerado a partir da citação do réu em 02/09/2017, não havendo, portanto, o decurso do prazo prescricional; (c) que, mesmo sob a ótica da prescrição intercorrente, a jurisprudência exige a intimação prévia do credor para manifestação, o que não foi atendido; requer, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da ausência de prescrição e o consequente prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
Recurso recebido no duplo efeito (ID 18885135).
Breve relato.
Decido.
VOTO O cerne da controvérsia reside em aferir acerca do transcurso do prazo da prescrição intercorrente em ação de execução de título executivo extrajudicial fundado em Cédula de Crédito Bancário.
Inicialmente, consigno que, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil, o evento da prescrição intercorrente é uma das causas extintivas da execução, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." Ao examinar os autos, observa-se que o caso cuida de ação de busca e apreensão de veículo convertida em ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário (ID 18503615 – fls.12/13), cuja prescrição é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CPC.
Confira-se: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Nesse sentido, a alegação do Apelante de que se deveria aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não prospera, pois este dispositivo se aplica apenas quando não há previsão específica, o que não é o caso da presente execução de cédula de crédito.
Em continuidade, observo que em 02/09/2017 ocorreu a citação do executado (ID 5331067, fls.29) e conforme disposição expressa do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão que determinou a suspensão.
Trata-se de norma cogente, cujo escopo é assegurar a celeridade processual e combater a inércia do exequente.
A automaticidade do prazo de suspensão do art. 921, além de hoje prevista expressamente no citado artigo (§ 4º), já foi inúmeras vezes reconhecida pela jurisprudência do STJ, que destaca não caber ao juiz ou à parte escolher o momento da suspensão do processo por um ano.
Desta feita, contado o prazo de suspensão de um ano a partir de 02/09/2017, o arquivamento ocorreu automaticamente em 02/09/2018 e a prescrição intercorrente em 02/09/2021.
Por oportuno, da citação do executado nenhuma diligência requerida no decorrer do processo restou frutífera, conforme se observa dos IDs 11841883 e 28673642.
A propósito, colaciona-se julgado esclarecedor: “(...) I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).” - TJ-DF - Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
DISPOSITIVO Portanto, correta a r. sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II, do CPC, razão pela qual nego provimento ao recurso, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Teresina, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
29/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:47
Expedição de intimação.
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29/07/2025 11:47
Expedição de intimação.
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28/07/2025 10:50
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000746-36.2015.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A APELADO: GERCIMAR DA NATIVIDADE GUIMARAES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Lirton Nogueira - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:11
Juntada de informação
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04/02/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:54
Juntada de petição
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04/10/2024 07:35
Expedição de Decisão.
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03/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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