TJPI - 0849690-86.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/08/2025 10:05
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:05
Expedição de Acórdão.
-
26/08/2025 11:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:59
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849690-86.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO FACIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS COMPROBATÓRIOS.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado na modalidade digital, com fundamento na fragilidade probatória quanto à sua autenticidade e validade, e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A instituição financeira pleiteia a validade do contrato e, subsidiariamente, a compensação dos valores repassados.
A parte autora requer a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (I) definir se há validade jurídica no contrato bancário celebrado exclusivamente por meio digital, com base em reconhecimento facial; (II) estabelecer se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora foram indevidos e passíveis de repetição em dobro; (III) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que verificada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A jurisprudência do TJPI (Súmula 26) condiciona a inversão do ônus da prova à comprovação de hipossuficiência do consumidor e à existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
Contratos digitais celebrados com reconhecimento facial são válidos, desde que acompanhados de elementos técnicos adicionais — como geolocalização, IP, e metadados — que garantam sua autenticidade e rastreabilidade.
No caso, a instituição financeira não apresentou os elementos técnicos mínimos exigidos para validar o contrato digital, limitando-se à juntada de fotografia ("selfie") da suposta contratante, o que compromete a higidez do pacto celebrado.
Reconhecida a nulidade do contrato e a indevida cobrança sobre benefício previdenciário, impõe-se a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a demonstração de má-fé, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS).
A compensação dos valores efetivamente repassados ao consumidor deve ser observada na apuração do valor devido a título de restituição.
O valor de R$ 2.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável à luz da jurisprudência consolidada da 4ª Câmara Especializada Cível, não se justificando sua majoração ou redução no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: Aplica-se o CDC às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do consumidor.
A validade de contratos digitais firmados por reconhecimento facial depende da apresentação de elementos técnicos adicionais que comprovem a autenticidade da contratação.
A ausência de tais elementos compromete a higidez contratual e autoriza o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato.
Verificada a cobrança indevida sobre benefício previdenciário, é devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores eventualmente repassados.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se o valor fixado quando compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800107-23.2022.8.18.0047, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800433-46.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 10.04.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849690-86.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogados do(a) APELANTE: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES Advogados do(a) APELADO: CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes, manejados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria da Anunciação Rodrigues Torres em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., atualmente sucedido pelo Banco Santander (Brasil) S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) Declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 195790913; b) Condenou o banco requerido à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária segundo os índices da Justiça Federal e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data da sentença; c) Fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescida de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e d) Condenou o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 1ª apelação – Maria da Anunciação Rodrigues Torres: insurge-se exclusivamente quanto à forma de repetição do indébito e ao quantum indenizatório fixado a título de dano moral, requerendo: i) a devolução em dobro das quantias descontadas, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; e ii) a majoração do valor fixado por danos morais para patamar não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes jurisprudenciais análogos desta Corte. 2ª apelação – Banco Santander a legalidade da contratação do mútuo impugnado nos autos, afirmando que o negócio jurídico foi regularmente celebrado por meio de plataforma digital, com a adoção de mecanismos modernos de segurança, tais como verificação biométrica facial (“selfie”), envio de documentos pessoais e registro de geolocalização e endereço IP.
Argumenta, ainda, que os valores contratados foram efetivamente creditados à conta bancária de titularidade da autora, por meio de transferência eletrônica (TED), cuja comprovação teria sido devidamente anexada aos autos.
Diante disso, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de afastar a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 195790913.
Subsidiariamente, caso mantida a anulação da avença, requer o reconhecimento do direito à compensação dos valores efetivamente disponibilizados, nos termos do artigo 182 do Código Civil, bem como a exclusão da condenação por danos morais, por ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial, ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, por entender que o valor de R$ 2.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.
Contrarrazões à 1º apelação da parte autora ID 22603536.
Contrarrazões à 2º apelação do Banco ID 22603550.
Na Decisão de ID. 22632100, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Mantida a gratuidade da justiça à autora já deferida em 1º grau.
Preparo realizado pelo Banco apelante.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda, como a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora.
O banco demandado, no presente caso, logrou êxito em comprovar a efetivação do repasse do valor contratado, conforme demonstra o comprovante de transferência bancária acostado à peça de contestação.
Todavia, no que concerne à formalização contratual, observa-se fragilidade probatória quanto à higidez do contrato supostamente firmado.
Com efeito, o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira foi celebrado na modalidade digital, com base em reconhecimento biométrico facial, o que caracteriza, conforme a doutrina especializada, um contrato nato-digital — ou seja, um pacto jurídico que se forma, subsiste e exaure exclusivamente no ambiente virtual.
Essa modalidade, atualmente aceita pela jurisprudência majoritária pátria, reveste-se de plena validade jurídica, desde que preenchidos requisitos técnicos e legais aptos a garantir sua autenticidade, integridade e segurança.
No entanto, para que se reconheça a eficácia jurídica plena de tais contratos digitais, não basta a mera apresentação de fotografia do contratante (denominada "selfie"), sendo imprescindível a conjugação de outros elementos de verificação, a exemplo da geolocalização, do endereço IP do dispositivo utilizado, bem como do registro de metadados que permitam rastrear e auditar o ato de contratação.
No caso dos autos, embora o banco tenha anexado a “selfie” da suposta contratante, não se desincumbiu do ônus de apresentar os demais dados técnicos que atestem de forma robusta a autenticidade e validade do pacto celebrado.
Ausentes, portanto, os dados relativos à geolocalização, IP e metainformações do aparelho utilizado, resta comprometida a eficácia probatória do instrumento contratual apresentado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer a validade de contratos eletrônicos formalizados mediante biometria facial, desde que acompanhados de elementos técnicos adicionais que corroborem a segurança e autenticidade do negócio jurídico.
Confira-se o aresto que bem ilustra esse entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor à instituição financeira o ônus de provar.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade.Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente.Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada.Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Especializada Cível).
Portanto, à luz da referida jurisprudência, é possível afirmar que a validade de contratos digitais firmados por biometria facial está condicionada à apresentação conjunta dos registros eletrônicos que lhe dão sustentação probatória.
No presente feito, tal exigência não foi devidamente satisfeita, o que fragiliza, senão invalida, a pretensão da parte ré quanto à demonstração de regularidade da contratação.
Resta, assim, evidenciada a ausência dos requisitos de validade do contrato alegadamente firmado entre as partes, o que impede o reconhecimento da formação regular da relação jurídica, impondo-se a declaração de sua nulidade absoluta, como corretamente decidido pelo juízo a quo.
Comprovada a inexistência de contrato válido e a consequente cobrança indevida sobre o benefício previdenciário da parte autora, impõe-se o reconhecimento do dever de restituição dos valores descontados, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação da norma consumerista, firmou entendimento de que a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados independe de má-fé do fornecedor, bastando, para tanto, que se comprove a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme se extrai do seguinte julgado: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No caso sub examine, restando demonstrado que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de contrato cuja nulidade foi reconhecida, por ausência dos elementos mínimos que assegurem sua autenticidade e validade, impõe-se o dever de restituição do indébito em dobro, com a devida compensação dos valores efetivamente repassados ao consumidor, bem como com a observância das parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A jurisprudência tem reconhecido, em situações análogas, o direito do consumidor à repetição em dobro, quando evidenciada a hipossuficiência técnica e informacional, bem como a inexistência de contratação válida.
A título ilustrativo, colhe-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
ANALFABETO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgado em 10/04/2023, 3ª Câmara Especializada Cível).
Dessa forma, impõe-se o provimento ao recurso da parte autora, ora 1ª apelante, para condenar a parte ré, ora 2ª apelante (instituição bancária), à repetição do indébito, em dobro, com compensação do valor eventualmente depositado, e com incidência de correção monetária desde cada desconto indevido e juros legais a partir da citação, conforme estabelece a jurisprudência consolidada do STJ.
DO DANO MORAL No que tange ao pleito de majoração dos danos morais formulado pela parte autora, ora 1ª apelante, bem como ao pedido de minoração deduzido pela instituição financeira, ora 2ª apelante, importa destacar que a fixação do montante indenizatório a título de reparação extrapatrimonial deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compatibilizar a extensão do dano sofrido com a capacidade econômica do ofensor e as circunstâncias do caso concreto.
A indenização por danos morais não se presta a proporcionar à vítima um benefício desproporcional ao agravo experimentado, tampouco deve ser fixada em montante ínfimo a ponto de tornar inócua sua função pedagógica, punitiva e compensatória.
O valor deve refletir, de forma equânime, a gravidade da ofensa e os desdobramentos pessoais e sociais advindos do ilícito, sem incorrer em enriquecimento sem causa, nem tampouco em mero simbolismo indenizatório.
No presente caso, restou reconhecida a nulidade do contrato bancário, em razão da ausência de comprovação satisfatória de sua regularidade, culminando em descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, o que, por si só, caracteriza violação à esfera moral da parte consumidora, que se viu surpreendida com ônus financeiro indevido, sem a devida autorização ou causa jurídica válida.
Não obstante a gravidade da conduta e a situação de hipossuficiência da parte autora, a quantia fixada na sentença – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – revela-se consentânea com os parâmetros atualmente adotados por esta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, em casos análogos, nos quais se reconhece o dano moral decorrente de contratação bancária inexistente, sem, contudo, demonstração de agravamento relevante da situação fática ou prejuízo intensificado.
Neste contexto, destaca-se que este órgão fracionário tem reiteradamente fixado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantia adequada, razoável e proporcional, conferindo segurança jurídica e isonomia no tratamento de casos semelhantes.
Assim sendo, não havendo peculiaridades no caso em apreço que justifiquem a elevação ou redução do valor indenizatório fixado pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório estabelecido, razão pela qual nego provimento aos recursos interpostos por ambas as partes no ponto em que discutem a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação interpostos, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos seguintes termos: I – Dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira apelante (2ª apelante), exclusivamente para reconhecer o direito à compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora no âmbito da repetição do indébito, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
II – Dou parcial provimento ao recurso da parte autora (1ª apelante), a fim de condenar o banco apelado à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Sem majoração dos honorários advocatícios. É como voto.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos RELATOR -
29/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:48
Conhecido o recurso de MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES - CPF: *86.***.*90-53 (APELANTE) e provido em parte
-
21/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/07/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0849690-86.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A Advogado do(a) APELANTE: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES Advogado do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogados do(a) APELADO: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS - PI16215-A, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Lirton Nogueira - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/01/2025 10:46
Recebidos os autos
-
29/01/2025 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/01/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802027-18.2025.8.18.0050
Oziel Almeida Araujo
Inss
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2025 14:21
Processo nº 0023134-27.2015.8.18.0140
Raimundo Francisco Lobao Melo
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Moises Angelo de Moura Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0802015-72.2022.8.18.0029
Lucia de Fatima Araujo Cunha
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2022 17:56
Processo nº 0802015-72.2022.8.18.0029
Lucia de Fatima Araujo Cunha
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2024 12:00
Processo nº 0849690-86.2022.8.18.0140
Maria da Anunciacao Rodrigues Torres
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20