TJPI - 0802027-18.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 19:36
Juntada de informação
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02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802027-18.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: OZIEL ALMEIDA ARAUJO REU: INSS DECISÃO A parte autora solicita a concessão do benefício da justiça gratuita.
Assim, considerando o risco de multa, que pode chegar a até dez vezes o valor das custas em caso de má-fé, é essencial que a parte requerente apresente uma "declaração de insuficiência de recursos" ou conceda ao advogado poderes específicos para isso no instrumento de mandato, conforme estabelecido no artigo 105, caput, do CPC.
INTIME-SE, portanto, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a declaração de hipossuficiência econômica ou a procuração com poderes específicos, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
E, ainda, se manifeste sobre o direito a concessão da benesse, juntado documentos de provas além dos constantes da inicial ou de logo efetue o recolhimento das custas processuais.
No mesmo prazo, junte comprovante de endereço legível em seu nome, não sendo possível, observe-se os requisitos da LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983 para preenchimento de declaração de residência, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC).
Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos.
ESPERANTINA-PI, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
30/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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