TJPI - 0000327-74.2000.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000327-74.2000.8.18.0031 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, RICARDO LOPES GODOY APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE MACHADO, ROSA CARDOSO DA SILVA, LETICIA DA SILVA MACHADO, JANAINA DA SILVA MACHADO, FRANCISCO JOSE FONTINELE MACHADO Advogado(s) do reclamado: SALVINA DE BRITO FONTENELE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SEM APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na Apelação interposta, alega o recorrente que por mais que a representação processual seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito após o falecimento da parte e sem apreciação do pedido de habilitação formulado por seus herdeiros, devendo-se apurar a ocorrência de nulidade processual por inobservância do procedimento previsto nos arts. 687 a 692 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 6º do Código Civil, a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, tornando imperiosa a suspensão do processo para substituição da parte falecida, conforme o art. 313, I e § 2º, do CPC.
A ausência de manifestação da parte autora quanto à habilitação não pode ser interpretada como desinteresse no prosseguimento da demanda quando há requerimento espontâneo dos herdeiros para substituição processual, o que supre a inércia inicialmente verificada.
A sentença foi proferida sem observância do devido processo legal, caracterizando nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, devendo os autos retornar à instância de origem para o regular processamento do pedido de habilitação dos herdeiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “A morte da parte impõe a imediata suspensão do processo e a observância do procedimento de habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 313, § 2º, e 687 a 692 do CPC”. 2. “A inércia da parte originária quanto à habilitação é suprida pela manifestação espontânea dos herdeiros, que deve ser apreciada antes de eventual extinção do feito”. 3. “A sentença proferida após o falecimento da parte, sem apreciação de pedido de habilitação, é nula por violar o devido processo legal”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º do CC; 313, I, § 2º, 687 a 692 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 2013.0001.006196-2, Rel.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câm.
Esp.
Cível, j. 16/07/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000327-74.2000.8.18.0031 Origem: APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados do(a) APELANTE: HELOíSA MARIA DE ANDRADE CORTEZ - PI15621-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE MACHADO, ROSA CARDOSO DA SILVA, LETICIA DA SILVA MACHADO, JANAINA DA SILVA MACHADO, FRANCISCO JOSÉ FONTINELE MACHADO Advogado do(a) APELADO: SALVINA DE BRITO FONTENELE - PI6015-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como executado FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE MACHADO.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485 IV, do CPC, sob o fundamento de que, após a morte da parte autora, fora intimado o advogado com objetivo de intimar possíveis herdeiros da parte falecida, não tendo havido manifestação de qualquer interessado.
Tem-se, pois, caso de extinção do processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista ser impossível o prosseguimento do processo sem a indicação da parte.
Nas razões recursais, o exequente aduz, em síntese: equívoco na extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, pois por mais que a representação processual seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; somente é possível a extinção do feito se o caso se amoldasse à hipótese contida no inciso III da norma do Art. 485 do CPC, com a respectiva intimação pessoal, nos termos do previsto no § 1º do artigo citado.
Em contrarrazões, os herdeiros aduziram, em síntese: compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, providências que o banco/apelante não tomou, razão pela qual a sentença foi acertada e deve ser mantida.
Na decisão de ID 22562625, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, primeira parte, do Código Civil brasileiro), fato que põe fim à personalidade civil e, de resto, à capacidade de ser parte. É dizer, para alguém demandar, ou ser demandado, em juízo, é necessário que tenha capacidade de ser parte, consequentemente, a pessoa falecida, perde este atributo.
Por esse motivo, a lei processual pátria, estabelece que o processo não pode continuar sua marcha, devendo ser suspenso, em alguns casos, entre eles, pela morte de uma das partes.
Vejamos: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Destarte, tendo sido comunicado e estando comprovado o falecimento, o correto procedimento é o magistrado determinar, imediatamente, a suspensão e a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo, por se tratar de matéria de ordem pública.
No caso vertente, verifico que o juízo de primeiro grau tomou essas providências na decisão de ID 18348646, na qual determinou: “Na forma do Art. 313, §2º, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que, nesse prazo, o autor promova a devida identificação, qualificação e citação do espólio da parte executada, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros Em caso de haver inventário, judicial ou extrajudicial, deve a parte autora apresentar certidão que o confirme, bem como o termo de nomeação do inventariante e todos os dados de identificação e de endereço.
Ressalta-se que, em caso de inexistência de inventário, deverão ser apresentadas certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial desta comarca, no mesmo prazo assinalado acima, e indicados os dados e endereços de todos os herdeiros, para adequada e regular citação para habilitação conforme Art. 690 do CPC”.
Por outro lado, conquanto a falta de manifestação do exequente, verifica-se que os próprios herdeiros, espontaneamente, pugnaram por suas habilitações no processo, inclusive aventaram a possibilidade de acordo, conforme se verifica na petição de ID 18348652.
Assim, a omissão da parte exequente foi suprida pelo pedido de habilitação dos herdeiros, o qual não foi analisado pelo juízo de primeiro grau.
Ato seguinte, o juízo de primeiro grau prolatou sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, sem avaliar o referido pedido de habilitação.
Destarte, tendo sido comunicado e estando comprovado o falecimento da parte autora/apelante, o correto procedimento é o magistrado determinar, imediatamente, a suspensão do processo e adotar o procedimento previsto no art. 687 e seguintes do CPC.
No caso vertente, isso não foi feito pelo juízo de primeiro grau, pelo contrário, além de não apreciar o pedido de habilitação formulado, como sobredito, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência deste E.
TJPI, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO EMBARGANTE/APELADO – SUSCITADA DE OFÍCIO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO, INCLUINDO A SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Compulsando-se os autos, observa-se que o embargante/apelado faleceu no dia 03 de março de 2006, e tal evento foi comunicado ao juízo no dia 15 de maio de 2006, conforme certidão de fl. 38-v.
Outrossim, a sentença foi proferida no dia 24 de novembro de 2009, sem a devida substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 2.
Caso a morte da parte ocorra antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento, o processo deve ser imediatamente suspenso, a fim de que seja possibilitada a substituição processual da parte falecida pelo espólio ou seus sucessores e durante a suspensão fica proibida a prática de qualquer ato processual, salvo os atos urgentes. 3.
No caso em questão, a morte do apelado se deu antes da realização da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual o processo deveria ter sido suspenso para a habilitação dos herdeiros (art. 1055 do CPC/73 – art. 687 do CPC/15). 4.
Com efeito, todos os atos processuais praticados desde o evento morte encontram-se eivados de nulidade absoluta, ante o error in procedendo, incluindo a sentença proferida. 5.
Acolhimento da preliminar nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento do embargante/apelado – suscitada de ofício, com o intuito de determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que conceda prazo para habilitação dos herdeiros e dê prosseguimento ao regular trâmite processual. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006196-2 | Relator: Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/07/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para DECLARAR A NULIDADE da sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que observe o procedimento de habilitação previsto no art. 687 a 692 do CPC e, se for o caso, dê prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
29/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:57
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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21/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000327-74.2000.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ - PI15621-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE MACHADO, ROSA CARDOSO DA SILVA, LETICIA DA SILVA MACHADO, JANAINA DA SILVA MACHADO, FRANCISCO JOSE FONTINELE MACHADO Advogado do(a) APELADO: SALVINA DE BRITO FONTENELE - PI6015-A Advogado do(a) APELADO: SALVINA DE BRITO FONTENELE - PI6015-A Advogado do(a) APELADO: SALVINA DE BRITO FONTENELE - PI6015-A Advogado do(a) APELADO: SALVINA DE BRITO FONTENELE - PI6015-A Advogado do(a) APELADO: SALVINA DE BRITO FONTENELE - PI6015-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Lirton Nogueira - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FONTINELE MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JANAINA DA SILVA MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LETICIA DA SILVA MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSA CARDOSO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:11
Decorrido prazo de espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE MACHADO em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 22:03
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 01:04
Decorrido prazo de espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE MACHADO em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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28/08/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2024 22:33
Juntada de informação - corregedoria
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04/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:39
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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