TJPI - 0000327-74.2000.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
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30/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000327-74.2000.8.18.0031 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, RICARDO LOPES GODOY APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE MACHADO, ROSA CARDOSO DA SILVA, LETICIA DA SILVA MACHADO, JANAINA DA SILVA MACHADO, FRANCISCO JOSE FONTINELE MACHADO Advogado(s) do reclamado: SALVINA DE BRITO FONTENELE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SEM APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na Apelação interposta, alega o recorrente que por mais que a representação processual seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito após o falecimento da parte e sem apreciação do pedido de habilitação formulado por seus herdeiros, devendo-se apurar a ocorrência de nulidade processual por inobservância do procedimento previsto nos arts. 687 a 692 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 6º do Código Civil, a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural, tornando imperiosa a suspensão do processo para substituição da parte falecida, conforme o art. 313, I e § 2º, do CPC.
A ausência de manifestação da parte autora quanto à habilitação não pode ser interpretada como desinteresse no prosseguimento da demanda quando há requerimento espontâneo dos herdeiros para substituição processual, o que supre a inércia inicialmente verificada.
A sentença foi proferida sem observância do devido processo legal, caracterizando nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública, devendo os autos retornar à instância de origem para o regular processamento do pedido de habilitação dos herdeiros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.
Teses de julgamento: 1. “A morte da parte impõe a imediata suspensão do processo e a observância do procedimento de habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 313, § 2º, e 687 a 692 do CPC”. 2. “A inércia da parte originária quanto à habilitação é suprida pela manifestação espontânea dos herdeiros, que deve ser apreciada antes de eventual extinção do feito”. 3. “A sentença proferida após o falecimento da parte, sem apreciação de pedido de habilitação, é nula por violar o devido processo legal”. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 6º do CC; 313, I, § 2º, 687 a 692 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCív nº 2013.0001.006196-2, Rel.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câm.
Esp.
Cível, j. 16/07/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000327-74.2000.8.18.0031 Origem: APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Advogados do(a) APELANTE: HELOíSA MARIA DE ANDRADE CORTEZ - PI15621-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE MACHADO, ROSA CARDOSO DA SILVA, LETICIA DA SILVA MACHADO, JANAINA DA SILVA MACHADO, FRANCISCO JOSÉ FONTINELE MACHADO Advogado do(a) APELADO: SALVINA DE BRITO FONTENELE - PI6015-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como executado FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE MACHADO.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485 IV, do CPC, sob o fundamento de que, após a morte da parte autora, fora intimado o advogado com objetivo de intimar possíveis herdeiros da parte falecida, não tendo havido manifestação de qualquer interessado.
Tem-se, pois, caso de extinção do processo, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, tendo em vista ser impossível o prosseguimento do processo sem a indicação da parte.
Nas razões recursais, o exequente aduz, em síntese: equívoco na extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, pois por mais que a representação processual seja requisito indispensável para a validade do processo, a demora em sua realização não importa em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; somente é possível a extinção do feito se o caso se amoldasse à hipótese contida no inciso III da norma do Art. 485 do CPC, com a respectiva intimação pessoal, nos termos do previsto no § 1º do artigo citado.
Em contrarrazões, os herdeiros aduziram, em síntese: compete à parte interessada o ônus de regularizar o polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, providências que o banco/apelante não tomou, razão pela qual a sentença foi acertada e deve ser mantida.
Na decisão de ID 22562625, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO A existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, primeira parte, do Código Civil brasileiro), fato que põe fim à personalidade civil e, de resto, à capacidade de ser parte. É dizer, para alguém demandar, ou ser demandado, em juízo, é necessário que tenha capacidade de ser parte, consequentemente, a pessoa falecida, perde este atributo.
Por esse motivo, a lei processual pátria, estabelece que o processo não pode continuar sua marcha, devendo ser suspenso, em alguns casos, entre eles, pela morte de uma das partes.
Vejamos: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”.
Destarte, tendo sido comunicado e estando comprovado o falecimento, o correto procedimento é o magistrado determinar, imediatamente, a suspensão e a regularização do polo passivo, sob pena de extinção do processo, por se tratar de matéria de ordem pública.
No caso vertente, verifico que o juízo de primeiro grau tomou essas providências na decisão de ID 18348646, na qual determinou: “Na forma do Art. 313, §2º, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que, nesse prazo, o autor promova a devida identificação, qualificação e citação do espólio da parte executada, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros Em caso de haver inventário, judicial ou extrajudicial, deve a parte autora apresentar certidão que o confirme, bem como o termo de nomeação do inventariante e todos os dados de identificação e de endereço.
Ressalta-se que, em caso de inexistência de inventário, deverão ser apresentadas certidões negativas de inventário judicial e extrajudicial desta comarca, no mesmo prazo assinalado acima, e indicados os dados e endereços de todos os herdeiros, para adequada e regular citação para habilitação conforme Art. 690 do CPC”.
Por outro lado, conquanto a falta de manifestação do exequente, verifica-se que os próprios herdeiros, espontaneamente, pugnaram por suas habilitações no processo, inclusive aventaram a possibilidade de acordo, conforme se verifica na petição de ID 18348652.
Assim, a omissão da parte exequente foi suprida pelo pedido de habilitação dos herdeiros, o qual não foi analisado pelo juízo de primeiro grau.
Ato seguinte, o juízo de primeiro grau prolatou sentença extinguindo o feito, sem resolução de mérito, sem avaliar o referido pedido de habilitação.
Destarte, tendo sido comunicado e estando comprovado o falecimento da parte autora/apelante, o correto procedimento é o magistrado determinar, imediatamente, a suspensão do processo e adotar o procedimento previsto no art. 687 e seguintes do CPC.
No caso vertente, isso não foi feito pelo juízo de primeiro grau, pelo contrário, além de não apreciar o pedido de habilitação formulado, como sobredito, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência deste E.
TJPI, em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO FALECIMENTO DO EMBARGANTE/APELADO – SUSCITADA DE OFÍCIO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO, INCLUINDO A SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
RETORNO DOS AUTOS A COMARCA DE ORIGEM.
PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.
Compulsando-se os autos, observa-se que o embargante/apelado faleceu no dia 03 de março de 2006, e tal evento foi comunicado ao juízo no dia 15 de maio de 2006, conforme certidão de fl. 38-v.
Outrossim, a sentença foi proferida no dia 24 de novembro de 2009, sem a devida substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 2.
Caso a morte da parte ocorra antes de iniciada a audiência de instrução e julgamento, o processo deve ser imediatamente suspenso, a fim de que seja possibilitada a substituição processual da parte falecida pelo espólio ou seus sucessores e durante a suspensão fica proibida a prática de qualquer ato processual, salvo os atos urgentes. 3.
No caso em questão, a morte do apelado se deu antes da realização da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual o processo deveria ter sido suspenso para a habilitação dos herdeiros (art. 1055 do CPC/73 – art. 687 do CPC/15). 4.
Com efeito, todos os atos processuais praticados desde o evento morte encontram-se eivados de nulidade absoluta, ante o error in procedendo, incluindo a sentença proferida. 5.
Acolhimento da preliminar nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento do embargante/apelado – suscitada de ofício, com o intuito de determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para que conceda prazo para habilitação dos herdeiros e dê prosseguimento ao regular trâmite processual. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006196-2 | Relator: Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/07/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, para DECLARAR A NULIDADE da sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que observe o procedimento de habilitação previsto no art. 687 a 692 do CPC e, se for o caso, dê prosseguimento ao feito.
Sem verbas sucumbenciais. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
04/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 03:14
Decorrido prazo de espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE MACHADO em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/06/2024 03:19
Decorrido prazo de espólio de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE MACHADO em 12/06/2024 23:59.
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01/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 22:30
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 22:20
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 23:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/01/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/01/2024 23:59.
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18/09/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/09/2023 04:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE LUIS CORREIA-PI em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:19
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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16/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:23
Expedição de Ofício.
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04/08/2023 12:54
Expedição de Ofício.
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25/07/2023 15:47
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:26
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE LUIS CORREIA-PI em 01/06/2023 23:59.
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20/04/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 17:05
Expedição de Ofício.
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24/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FONTENELE MACHADO em 26/10/2022 23:59.
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10/09/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/09/2022 23:59.
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28/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2022 06:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 17:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 18:11
Expedição de Informações.
-
06/07/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 10:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
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03/06/2022 20:51
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
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02/06/2022 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2022 21:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:36
Determinada Requisição de Informações
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 00:34
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 00:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:33
Juntada de Certidão
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25/11/2021 00:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
21/09/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 21:37
Juntada de Certidão
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16/09/2021 21:36
Juntada de Certidão
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16/09/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 21:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:28
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2021 12:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/08/2021 23:59.
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16/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2021 00:05
Conclusos para despacho
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12/07/2021 00:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 00:05
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/07/2021 23:59.
-
08/06/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 20:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 20:30
Distribuído por dependência
-
03/06/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-06-02.
-
02/06/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2021 15:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 15:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 13:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/03/2019 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-01.
-
01/03/2019 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-01.
-
28/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2019 11:40
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2019 09:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/02/2019 13:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 11:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/02/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-01.
-
31/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2019 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
31/01/2019 12:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/11/2018 14:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2018 11:56
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2018 13:17
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
-
05/04/2018 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/04/2018 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-05.
-
04/04/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2018 10:10
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2018 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/03/2018 12:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/03/2018 08:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2018 08:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/01/2018 11:30
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2017 10:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/11/2017 12:43
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2017 10:28
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania
-
10/07/2017 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-13.
-
10/02/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2017 10:01
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/01/2017 08:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/01/2017 08:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2017 14:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/08/2016 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/08/2016 12:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2016 07:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/05/2016 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2016 13:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/05/2016 09:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 11:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/04/2016 07:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/04/2016 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2016 12:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/04/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-18.
-
15/04/2016 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2016 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/09/2014 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2014 09:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/03/2014 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2013 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2013 12:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2013 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2013 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2013 09:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2012 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2012 10:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2012 12:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2012 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2012 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2012 08:18
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2012 08:17
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2012 00:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2012 10:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2011 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2011 13:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2010 11:00
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
02/08/2010 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2010 11:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/03/2010 09:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/10/2009 10:15
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
13/10/2009 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2009 09:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2009 12:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/05/2009 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2009 14:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/02/2009 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/01/2008 14:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/01/2008 10:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2007 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2007 08:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/08/2007 16:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/08/2007 16:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/07/2007 11:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2005 15:31
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
03/10/2005 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2000
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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