TJPI - 0762596-64.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762596-64.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida no cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9.
A sentença homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determinou a especificação de valores para expedição de alvarás e ordenou a devolução de valores ao banco.
O agravante alegou equívocos nos cálculos homologados, impugnou os índices utilizados, questionou o termo inicial dos juros moratórios e pleiteou a redução dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a adequação dos cálculos homologados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios; e (iii) avaliar a legalidade do percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos homologados observam parâmetros técnicos consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja adoção é legítima e amplamente reconhecida pela jurisprudência quando inexistentes critérios expressos na sentença exequenda, especialmente em ações envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 1.319.232/DF, legitima a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde janeiro de 2001, e reconhece a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão como forma de atualização plena do débito judicial. 5.
O termo inicial dos juros moratórios deve ser a citação na Ação Civil Pública, ocorrida em 08/06/1993, conforme o Tema Repetitivo n.º 685 do STJ (REsp 1.370.899/SP), uma vez que se trata de responsabilidade contratual coletiva. 6.
Os juros moratórios devem seguir a taxa de 0,5% ao mês até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme o regime legal de cada período, em conformidade com os critérios fixados na jurisprudência. 7.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida é devida, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, pois o depósito judicial realizado teve o único propósito de garantir o juízo, sem configurar pagamento voluntário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. É legítima a homologação de cálculos elaborados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal na ausência de critérios expressos na sentença exequenda. 2.
Os juros moratórios incidem a partir da citação na Ação Civil Pública que originou a condenação, quando fundada em responsabilidade contratual. 3.
O depósito judicial com intuito exclusivo de garantir o juízo não configura pagamento voluntário e não afasta a incidência de honorários advocatícios de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 523, § 1º; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.319.232/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.370.899/SP (Tema 685), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.10.2015; TJTO, AI 0006787-37.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 18.08.2021; TJRN, Apelação Cível 0801750-26.2014.8.20.6001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 16.11.2022; TJAL, AI 0810954-07.2024.8.02.0000, Rel.
Des.
Tutmés Airan, j. 12.12.2024.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762596-64.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de LUIZ GONZAGA DA SILVA, ora apelado.
A sentença recorrida julgou pela homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, por serem considerados mais confiáveis do que os cálculos apresentados unilateralmente pela parte interessada.
Além disso, foi determinado que a advogada da parte autora especificasse os valores para expedição de alvarás, e ordenou-se a devolução de R$ 97.447,28 ao banco.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que os cálculos homologados contêm equívocos graves, resultando em valores excessivamente majorados.
Argumenta que os índices utilizados (Manual da Justiça Federal) não são apropriados para atualização de valores oriundos de contas de poupança.
Defende que os juros moratórios devem incidir a partir da citação na ação de habilitação (17/11/2021) e não desde 1993, além de questionar a aplicação do percentual de 10% de honorários advocatícios, que, segundo a recorrente, deveria ser reduzido à metade, pois houve depósito tempestivo.
Ao final, pleiteia a aplicação de seus próprios cálculos, que apontam ausência de valor devido e até direito à devolução de valores pagos a maior.
O Desembargador relator concedeu efeito suspensivo à decisão que homologara os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 15.001,26.
Reconheceu que os cálculos do setor técnico gozam de presunção de legitimidade, mas esta pode ser afastada mediante prova robusta de erro, como alegado pelo Banco do Brasil, que apresentou memória de cálculo detalhada demonstrando supostas falhas e índices de correção divergentes.
Diante disso, entendeu necessário analisar mais detidamente a questão e suspendeu os efeitos da decisão agravada até novo pronunciamento.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O agravo de instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais foram elaborados com base nos critérios constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, contemplando a atualização monetária desde fevereiro de 1989, bem como a incidência de juros moratórios e a fixação de honorários advocatícios sobre o valor apurado.
O agravante sustenta, em síntese, que a metodologia adotada não encontra respaldo na sentença exequenda, oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, e que a Contadoria teria utilizado índices indevidos, como os referentes aos expurgos inflacionários de meses que não foram objeto da condenação — a exemplo de abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991.
Aduz, ainda, que a aplicação dos índices do referido Manual desconsidera a natureza da obrigação – que deriva de caderneta de poupança – sendo mais adequado, segundo alega, o uso dos índices de correção das cadernetas de poupança.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo critério expresso na sentença transitada em julgado quanto à forma de atualização monetária e ao regime de juros, compete ao juízo da execução, com auxílio técnico, fixar os parâmetros cabíveis, desde que respeitados os limites da coisa julgada.
No caso em tela, não consta da decisão exequenda qualquer comando específico quanto aos índices de correção monetária ou à taxa de juros a ser aplicada, legitimando, portanto, o uso de critérios técnicos padronizados.
A adoção dos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ainda que não vinculante, é prática consagrada pela jurisprudência por assegurar uniformidade, segurança jurídica e previsibilidade aos cálculos judiciais.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.319.232/DF, firmou o entendimento de que a atualização monetária deve seguir os índices aplicáveis aos débitos judiciais, com incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Assim, ao valer-se de critérios técnicos padronizados e amplamente consolidados, o juízo da execução não incorreu em qualquer ilegalidade, sobretudo porque a jurisprudência pátria reconhece, de forma pacífica, a legitimidade da adoção dos manuais oficiais – como o Manual de Cálculos da Justiça Federal – na hipótese de ausência de critérios expressamente fixados na sentença exequenda.
Ilustra-se esse entendimento com o seguinte precedente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES PELO AGRAVANTE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E BACEN - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPROCEDENTES - FORÇA DA COISA JULGADA .
PRETENSÃO PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO PELA JUSTIÇA FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA.
DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DA CITAÇÃO NAS AÇÕES COLETIVAS - PRECEDENTE DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PÓSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDADA.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORARIOS SUCUMBENCIAIS POR TRATAR-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1 .
Da análise atenta dos autos não se verifica a presença de elementos suficientes para constatar a plausibilidade do direito vindicado pelo agravante nesta fase processual. 2.
No que tange ao litisconsórcio e competência para processar e julgar a presente ação, trata-se de matéria superada pelos Tribunais Superiores.
Na verdade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os autores tem legitimidade para executarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida da ação civil pública nº 1998 .01.1.016798-9, de seu próprio domicílio ou no Distrito Federal. 3.
Acórdão da 3ª Turma do STJ que, dando provimento a recursos especiais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%). 4.
Consta do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Recurso Especial nº 1.319 .232/DF, que a correção monetária se fará pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais.
Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária deve ser aplicada conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001. 5.
Os juros de mora incidem da citação nas ações coletivas, inclusive ficou constando do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1 .319.232/DF, que na vigência do anterior Código Civil, os juros serão de 0,5% ao mês e que na vigência do atual Código Civil, os juros moratórios serão de 1% ao mês. 6.
Em relação à atualização do saldo e inclusão dos expurgos inflacionários dos planos econômicos posteriores, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que "na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" .
Precedente do STJ: REsp 1314478/RS, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, publicado 09/06/2015.
Inegável, portanto a incidência dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária, desde que tenha por base de cálculo o saldo existente ao tempo do plano econômico. 7.
Quanto aos honorários sucumbenciais os mesmos foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação obedecendo, assim, os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art . 85 do CPC, não merecendo qualquer reparo. 8.
Destarte, constatando que a decisão de primeiro grau não possui o condão de causar à recorrente lesão grave ou de difícil reparação, cumulado com relevante fundamentação, requisitos essenciais ao provimento do Agravo de Instrumento, impõe-se reconhecer que a decisão agravada merece ser mantida. 9 .
Sem honorários advocatícios recursais, porquanto se trata de decisão interlocutória. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006787-37.2021.8.27 .2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 18/08/2021, DJe 26/08/2021 17:23:59) (TJ-TO - AI: 00067873720218272700, Relator.: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 18/08/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)” “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
QUANTUM APRESENTADO POR EXPERT JUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERCENTUAL DE JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
ORIENTAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STJ.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO.
DEPÓSITO JUDICIAL APENAS DE GARANTIA DO JUÍZO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
ENUNCIADO Nº 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08017502620148206001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/11/2022)” Nesse contexto, constata-se que a decisão agravada foi proferida com acerto ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, os quais foram construídos com base em critérios técnicos reconhecidamente idôneos e amplamente aceitos no âmbito da execução judicial.
No tocante à incidência dos juros moratórios, o banco agravante alega sua aplicação em patamar superior ao devido.
No entanto, como bem asseverado no voto condutor do Recurso Especial n.º 1.319.232/DF, na vigência do Código Civil de 1916 os juros moratórios devem incidir à razão de 0,5% ao mês, passando ao patamar de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002.
Ademais, a mora se constitui com a citação válida na Ação Civil Pública, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 685 (REsp 1.370.899/SP), segundo o qual os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na ação coletiva quando esta se fundar em responsabilidade contratual, e não e não na ação individual de cumprimento de sentença.
No caso concreto, a citação ocorreu em 08/06/1993, conforme certificado nos autos da ACP, devendo ser mantida a sua adoção como termo inicial da mora.
A sentença ora recorrida observa com fidelidade os exatos contornos traçados pela jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Tal fidelidade resta evidenciada no trecho extraído dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, in verbis: “Observações: A fim dar cumprimento ao DESPACHO de ID 21055223, segue cálculo judicial, obedecendo os parâmetros indicados na sentença exequenda, como se determina, obtendo-se o valor da condenação através da DIFERENÇA do índice aplicado à época com a aplicação do índice inflacionário devido de 42,72%, atualizando-a pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a incidência de juros de mora de 0,5% a.m. desde a citação na ação civil pública (08/06/1993) até dezembro de 2002, e de 1,0% a.m. a partir de janeiro de 2003, e honorários advocatícios da fase de execução de 10% sobre o valor da dívida, fixados no DESPACHO de ID 9119615, considerando como termo final a data do depósito judicial de ID 13562613 (24/11/2020):” Como se depreende do excerto acima, os cálculos homologados adotaram metodologia técnica pautada em diretrizes já sedimentadas pelos tribunais superiores, respeitando integralmente os parâmetros da sentença exequenda, bem como os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A atualização monetária foi corretamente aplicada, tomando como base o índice inflacionário devido (42,72%), com a incidência escalonada de juros de mora, conforme o regime legal vigente à época dos fatos.
No que concerne à fixação dos honorários advocatícios a matéria encontra disciplina clara e objetiva no artigo 523 do Código de Processo Civil, cujo texto dispõe: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” A jurisprudência é firme no sentido de que o depósito judicial realizado com o único propósito de garantir o juízo — para fins de apresentação de impugnação — não equivale a pagamento voluntário, e, portanto, não exime o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo supracitado.
Em reforço a essa compreensão, destaca-se o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL.
TESES DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE, EXCESSO DE EXECUÇÃO E OFENSA À COISA JULGADA REJEITADAS.
MATÉRIAS EXCESSIVAMENTE DISCUTIDAS NA LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO.
MATÉRIAS DECIDIDAS EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
COISA JULGADA MATERIAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TESE DE LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A ALGUNS POUPADORES.
ACOLHIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109540720248020000 Maceió, Relator.: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 12/12/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025)” No caso em exame, o agravante não realizou depósito com a finalidade de solver espontaneamente a obrigação, tendo, inclusive, se manifestado contrariamente à liberação do valor ao credor.
Dessa forma, por expressa disposição legal e respaldada na jurisprudência dominante, incidem sobre o débito os honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e, consequentemente, REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
28/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:58
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/07/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/07/2025 00:41
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762596-64.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AGRAVADO: LUIZ GONZAGA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Lirton Nogueira - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:15
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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24/11/2024 12:29
Juntada de entregue (ecarta)
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22/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:21
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:21
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2024 22:33
Juntada de informação - corregedoria
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13/09/2024 14:52
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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