TJPI - 0808250-64.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de Helena Soares do Vale Santos em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de Antônia do Vale Soares em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de Dionísia Soares do Vale em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:05
Decorrido prazo de Gerusa Soares da Silva em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0808250-64.2022.8.18.0026 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO INACIO DO VALE, SIMONE DOS SANTOS CAMPOS VALE REU: HELENA SOARES DO VALE SANTOS, ANTÔNIA DO VALE SOARES, DIONÍSIA SOARES DO VALE, GERUSA SOARES DA SILVA SENTENÇA Vistos,
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por ANTONIO RAIMUNDO INÁCIO DO VALE e SIMONE DOS SANTOS CAMPOS VALE em face do espólio de ANTONIO RAIMUNDO DO VALE, representado por suas herdeiras, Sras.
HELENA SOARES DO VALE SANTOS, ANTONIA DO VALE SOARES, DIONISIA SOARES DO VALE e GERUSA SOARES DA SILVA.
Alegam os autores que exercem, há mais de 22 (vinte e dois) anos, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre imóvel rural situado na Localidade Canto das Pedras, zona rural do município de Campo Maior/PI, com área total de 111,3626 hectares, conforme memorial descritivo anexado.
Narram que a posse se originou de doação verbal realizada pelo avô do primeiro autor, o Sr.
Antônio Raimundo do Vale, e que nunca houve oposição à sua permanência no imóvel, seja pelo antigo proprietário em vida, seus herdeiros, ou pelos confinantes.
Afirmam ainda que, no imóvel, construíram residência, criam seus quatro filhos, realizam atividades agrícolas e de criação de animais, mantendo o local produtivo e habitado.
Destacam que não possuem qualquer outro bem imóvel e que diversos documentos comprovam a posse de longa data, como ficha de agente de saúde (desde 2000), comprovantes de fornecimento de energia elétrica (2010), e nota fiscal de aquisição de maquinário rural.
Aduzem que preenchem os requisitos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, razão pela qual requerem o reconhecimento do domínio sobre o referido imóvel por meio da presente ação de usucapião.
As Fazendas Públicas Federal, Estadual foram devidamente notificadas nos termos do artigo 246, §3º, do CPC, tendo todas se manifestado pela ausência de interesse na presente demanda.
A Fazenda Pública Municipal, embora notificada, não se manifestou.
Os requeridos foram devidamente citados, nos termos da lei processual, permanecendo inertes, não apresentando defesa ou qualquer impugnação aos pedidos formulados.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento,conforme ata de Id. nº 72597626 na qual foram ouvidas duas testemunhas.
Em sede de audiência , foram apresentadas as alegações finais de forma oral. É a síntese do relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que todas as provas produzidas apresentam-se suficientes para sua resolução, não havendo vícios a inquiná-lo de nulidade, nem irregularidades a serem sanadas.
Trata-se de ação de usucapião, proposta com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, sob a alegação de que por mais de 22 anos os autores exercem a posse sobre imóvel de mansa, pacífica e ininterrupta, , e com ânimo de dono sobre imóvel rural situado na Localidade Canto das Pedras, zona rural do município de Campo Maior/PI, com área total de 111,3626 hectares.
Pois bem.
A usucapião é, no dizer de SÍLVIO RODRIGUES, “o modo originário de aquisição do domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo fixado na lei” (in Direito Civil.
Direito das Coisas, v. 5, n. 60, p. 103).
Além da propriedade, outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado (v.g., a servidão) pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei, podem ser adquiridos pela usucapião. É a usucapião modo originário de aquisição do domínio, pois inexiste vinculação entre o atual e o antigo possuidor do bem, ou seja, não há qualquer relação jurídica de causalidade entre o domínio atual e o anterior, diversamente do que ocorre nos modos derivados de aquisição da propriedade.
O ordenamento jurídico pátrio reconhece três espécies de usucapião de bens imóveis: a extraordinária (art. 1.238 do Código Civil), a ordinária (art. 1.242 do Código Civil) e a especial (ou constitucional), a qual se divide em rural (art. 191 da Constituição, c/c o art. 1.239 do Código Civil) e urbana (art. 183 da Carta Política, c/c o art. 1.240 do Código Civil).
O Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01), em seu art. 10, prevê também a usucapião coletiva, de inegável alcance social.
Os pressupostos da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse e decurso de tempo.
Tais requisitos são indispensáveis em todas as espécies de usucapião.
São necessários ainda, na usucapião ordinária, o justo título e a boa-fé.
A usucapião especial (rural e urbana), além dos mencionados requisitos genéricos, reclama a presença de elementos específicos.
Em primeiro lugar, é necessário que o bem que se pretende usucapir seja sujeito à prescrição aquisitiva (res habilis), pois nem todo bem pode ser objeto de aquisição por seu intermédio, como os bens públicos e as coisas fora do comércio.
A posse também é fundamental para a configuração da usucapião.
Contudo, não é qualquer espécie de posse que pode conduzir à prescrição aquisitiva.
Exige a lei que se revista de certas características.
Deve o possuidor, inicialmente, ter o ânimo de dono, ou seja, possuir o imóvel “como seu”.
Não tem ânimo de dono, por exemplo, o locatário e todos aqueles que exercem a posse direta sobre o bem, sabendo que não lhes pertence e com reconhecimento da posse e do domínio de outrem.
O segundo requisito da posse ad usucapionem (que leva a usucapião) é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição.
Deve a posse, outrossim, ser contínua, sem interrupção.
O possuidor não pode possuir a coisa a intervalos, sendo necessária a conservação da posse por todo o período fixado em lei para a aquisição do domínio.
Embora exija a continuidade da posse, admite o Código Civil, no art. 1.243, que o possuidor acrescente à sua posse a dos seus antecessores, para o fim de contar o tempo reclamado pela usucapião, contanto que todas as posses sejam ad usucapionem.
Quanto ao tempo exigido pela lei para a aquisição do domínio através da usucapião, tem-se o seguinte: para a usucapião extraordinária, é necessário o prazo de 15 (quinze) anos, que poderá ser reduzido para 10 (dez), nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, se o possuidor estiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo; para a usucapião ordinária, é exigido o prazo de 10 (dez) anos, podendo ser reduzido para 5 (cinco), consoante art. 1.242, parágrafo único, do citado Código; para a usucapião especial (rural ou urbana), o prazo reclamado é de 5 (cinco) anos.
O justo título e a boa-fé são necessários, conforme acima exposto, apenas na usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, sendo dispensáveis na extraordinária e na especial (rural e urbana).
O justo título é o que seria hábil para transmitir o domínio e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão.
Diz-se de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, nos termos do art. 1.201 do Código Civil.
Deve ela permanecer durante todo o decurso do prazo necessário.
A usucapião especial rural, além dos pressupostos genéricos, requeridos para qualquer espécie de usucapião, possui os seguintes requisitos (art. 191 da Constituição, c/c o art. 1.239 do Código Civil): não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural; área rural não superior a cinquenta hectares; tornar o possuidor a terra produtiva pelo seu trabalho ou de sua família; moradia na terra objeto do pedido.
A usucapião especial urbana tem como requisitos específicos (art. 183 da Carta Política, c/c o art. 1.240 do Código Civil): não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural; área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados; utilização da área para moradia própria ou de sua família.
Na presente ação estamos tratando da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238, do código civil.
No caso sub oculli, entendo que merece ser acolhido o pedido dos autores.
A presente ação foi proposta perante o foro competente, qual seja, o da situação do imóvel, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda fundada em direito real sobre bem imóvel.
O procedimento legal previsto para a espécie foi regularmente observado, tendo havido a citação pessoal dos confrontantes , litisconsortes necessários , bem como citação por edital dos eventuais interessados, além da intimação da União, do Estado do Piauí e do Município de Campo Maior/PI, conforme determina a legislação de regência.
No caso em exame, observa-se que o imóvel objeto da lide é suscetível de usucapião, não havendo qualquer impedimento legal à sua aquisição por esta via.
Ressalte-se que tanto a União quanto o Estado do Piauí foram devidamente notificados e manifestaram expressamente a inexistência de interesse sobre o bem, conforme se depreende das petições de ID nº 44661032 e 57377831.
O Município de Campo Maior/PI, por sua vez, embora regularmente notificado, quedou-se inerte.
As provas produzidas nos autos, especialmente os documentos acostados e a prova testemunhal colhida em audiência , demonstram de forma inequívoca o exercício da posse pelos autores há mais de 22 (vinte e dois) anos, de forma antiga, contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono, restando, portanto, plenamente configurados os requisitos legais para o reconhecimento do domínio pela via da usucapião extraordinária.
Ficou demonstrada a residência dos autores no imóvel e a realização de benfeitorias, como casa em alvenaria, plantações e criação de animais, o que comprova a destinação produtiva da área, conforme fotografias anexadas ao Id. nº 35042647.
Da detida análise , comprovam o exercício da posse no imóvel.
Além disso, documentos anexados à exordial, tais como ficha de acompanhamento de agente de saúde datada de 2000, comprovante de fornecimento de energia elétrica desde 2010 e nota fiscal de maquinário rural , reforçam a antiguidade e efetividade da posse, bem como a vocação econômica e habitacional do imóvel.
A posse foi reconhecida por ambas as testemunhas ouvidas em juízo, cujos depoimentos são coerentes, convergentes e condizentes com os documentos anexados aos autos.
A testemunha RAIMUNDO NONATO DA SILVA BARROS, CPF: *00.***.*55-49 afirmou que: “Conhece o Sr.
Antonio Raimundo e a Sra.
Simone dos Santos.
Que trabalha na localidade há uns 20 anos.
Que trabalha com roça e presta serviços para eles.
Que não sabe e não tem conhecimento de que alguém se opôs a ele permanecer na propriedade.
Disse que na área tem criação (caprinos) , de gado, de porco.
Disse que a área é extensa e acredita que tem mais de 100 hectares.
Disse que não tem conhecimento de que alguém tenha se interessado pelo terreno”.
Importante destacar que o depoente foi enfático ao afirmar que nunca teve conhecimento de qualquer oposição à posse exercida pelos autores, nem mesmo por parte dos confinantes ou herdeiros do proprietário originário.
Tal declaração é compatível com o exercício de posse pública, contínua e sem resistência, elementos indispensáveis ao reconhecimento da usucapião.
Por sua vez, a testemunha FRANCISCO VIEIRA LIMA, CPF: *96.***.*20-59 corroborou com as informações: “Conhece o Sr.
Antonio Raimundo e a Sra.
Simone dos Santos.
Que os conhece há uns 20 anos.
Que a propriedade se localiza no município de Campo Maior , na localidade cantos das pedras.
Disse que conhece Antonio Raimundo do Vale e que tempos atrás ouviu falar que a propriedade era dele.
Disse que ele é avô do Sr.
Antonio Raimundo.
Disse que o Sr Antônio Raimundo nasceu lá .
Acha que a propriedade tem uns 100 e poucos hectares.
Disse que conhece os herdeiros Helena, Jerusa , Dionísio e Antonina.
Que não sabe que nenhum deles tenha interesse na área .
Que a Helena e a Jerusa moram na cidade de Coivaras, e a Antonina (falecida) morava em Belém do Pará e o Dionísio mora no Tocantins.
Disse que não ouviu falar de nenhuma oposição em relação a esse terreno.
Que acha que faz parte de um terreno maior e que os demais já pegaram as partes deles”.
Veja, o depoente frisou que os herdeiros residem em cidades distintas, como Coivaras, Belém/PA e Tocantins, e que, ao que sabe, as partes da propriedade que pertenciam aos demais já foram desmembradas, restando aos autores a área ora pleiteada, sem qualquer litígio ou disputa possessória.
Ambos os depoimentos foram firmes, coesos e consistentes, e corroboram integralmente os fatos narrados na exordial.
Portanto, atende a parte autora, aos requisitos exigíveis à aquisição da propriedade por usucapião, mais precisamente ao disposto no art. 1.238, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Ainda nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – MÉRITO - REQUISITOS PREENCHIDOS – POSSE MANSA, PACÍFICA E CONTÍNUA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária.
Os requisitos necessários para se adquirir imóvel por usucapião extraordinária são: posse de quinze (15) anos, que pode ser reduzida para dez (10) anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, exercida com ânimo de dono, mansa, pacífica e ininterrupta.
No caso, configurado o tempo e a posse ad usucapionem, exercida sem oposição, o pedido de usucapião extraordinário deve ser julgado procedente. (TJ-MS - AC: 08246645420208120001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 17/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) APELAÇÃO – Ação de usucapião ordinária urbana – Sentença procedente – Inconformismo – Não cabimento – Princípio da fungibilidade para reconhecer a usucapião na modalidade extraordinária – Possibilidade – Autores que expressamente indicaram na inicial o art. 1.238 do Código Civil como fonte do seu direito, a despeito de ter nominado a ação como usucapião ordinária – Precedentes – Provas dos autos suficientes para reconhecer a prescrição aquisitiva – Apelante que se insurge contra o pedido, mas não apresenta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00005475620158260441 SP 0000547-56.2015.8.26.0441, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 28/02/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) Assim, preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, a declaração do domínio é medida que se impõe.
III-DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião e, em consequência, DECLARO a propriedade dos autores ANTONIO RAIMUNDO INACIO DO VALE e SIMONE DOS SANTOS CAMPOS VALE, sobre o imóvel rural situado na Localidade Canto das Pedras, zona rural do município de Campo Maior/PI, com área de 111,3626 hectares, e perímetro de 4.695,53 metros, nos limites descritos no memorial descritivo e planta anexos ao Id. nº 35042644, tudo de conformidade com os preceitos dos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil.
Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitando em julgado, expeça-se o mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, após, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 30 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
30/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/03/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
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19/03/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 19/03/2025 09:00 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
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28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
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03/09/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 03:12
Decorrido prazo de Gerusa Soares da Silva em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Helena Soares do Vale Santos em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:26
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2024 00:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:41
Outras Decisões
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12/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
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12/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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25/08/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:10
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 04:41
Decorrido prazo de Gerusa Soares da Silva em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:49
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 01:06
Decorrido prazo de Gerusa Soares da Silva em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:06
Decorrido prazo de Dionísia Soares do Vale em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:06
Decorrido prazo de Antônia do Vale Soares em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:05
Decorrido prazo de Helena Soares do Vale Santos em 20/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:00
Expedição de Edital.
-
10/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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