TJPI - 0000552-02.2017.8.18.0063
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:38
Decorrido prazo de ANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:48
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000552-02.2017.8.18.0063 R CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: BANCO PAN S.A DESPACHO EVOLUA-SE a Classe para cumprimento de sentença, se for o caso.
INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
A intimação do devedor será pessoal quando representado pela Defensoria Pública, quando não tiver procurador constituído nos autos ou se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §§ 2º e 4º).
Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º).
Se o rito for o da Lei nº 9.099/95, não são devidos honorários advocatícios no âmbito do cumprimento de sentença, conforme Enunciado 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC).
Apresentada impugnação, diga o exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
01/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 08:56
Processo Reativado
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11/03/2025 08:56
Processo Desarquivado
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18/10/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 11:59
Baixa Definitiva
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18/10/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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08/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:09
Conclusos para despacho
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27/02/2023 21:23
Recebidos os autos
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27/02/2023 21:23
Juntada de Petição de decisão
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18/11/2020 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/10/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 14:04
Distribuído por sorteio
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08/10/2020 10:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/10/2020 10:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-08-19.
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18/08/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/08/2020 08:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-07-10.
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10/07/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/07/2020 14:05
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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12/05/2020 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2020 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
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12/05/2020 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2020 13:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/04/2020 15:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/04/2020 14:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/03/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2020-03-10.
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09/03/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2020 09:40
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2020 12:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/03/2020 12:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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28/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-27.
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27/11/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2019 13:36
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/11/2019 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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12/11/2019 09:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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12/11/2019 08:56
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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11/11/2019 14:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/09/2018 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2017 16:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/11/2017 14:32
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2017 14:32
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2017 09:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/10/2017 09:05
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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18/10/2017 09:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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